sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

NÃO AO OPORTUNISMO

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO (www.conjur.com.br)

Manifestantes assinam carta contra flexibilização

Um grupo de 262 advogados, promotores e juízes divulgou carta contra as tentativas de flexibilização dos direitos dos trabalhadores neste momento de crise econômica. Segundo a carta, as avaliações da crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na falta de limites do mercado financeiro.

“As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social”, afirma o grupo encabeçado pelo juiz e professor da USP, Jorge Luiz Souto Maior.

Segundo a carta, “não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º salário de um trabalhador, já ‘terceirizado’, que ganha pouco mais de R$ 400 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos, certamente, têm raízes mais profundas”.

O grupo lembra que para solução de problemas gerados pela dificuldade econômica, a lei já estabelece mecanismos para proteger a unidade produtiva, com preservação dos empregos.

“A tão propalada ‘flexibilização’, no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego”, afirma os manifestantes, citando leis como o trabalho temporário, estágio, terceirização, banco de horas e contrato provisório.

O manifesto é divulgado no dia em que 2.799 funcionários da MWM Motores, de São Paulo, aceitaram acordo para redução de jornada de trabalho e salário para evitar a demissão de 700 trabalhadores. A jornada terá a redução de um dia de trabalho na semana e o salário sofrerá a redução de 17,5%. O acordo vale por três meses e ao término desse período os empregados terão a garantia de estabilidade por quatro meses e meio.

Notícia atualizada às 11h de sexta-feira (30/1)

Leia o manifesto

Contra oportunismos e em defesa do direito social

Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.

Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.

O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.

Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do artigo 7º os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.

As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (artigo 170, da CF).

Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.

A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (artigos 186 e 187, do CC).

Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.

Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.

É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.

Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.

Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º salário de um trabalhador, já “terceirizado”, que ganha pouco mais de R$ 400 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos, certamente, têm raízes mais profundas.

O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na “negociação” coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da “crise”, o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?

Para solução de problemas, gerados, por dificuldade econômica, de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.

A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (artigo 7º, I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.

A tão propalada "flexibilização", no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.

Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da “crise” para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.

São Paulo, 22 de janeiro de 2009.

Adalgisa Lins Dornellas Glerian

Adil Todeschini

Adriana Campos

Adriana Sena

Agenor Calazans da Silva Filho

Alda Barros

Alda Maria Bastos Pereira

Alessandro da Silva

Alex Fabiano de Souza

Alexandre Alliprandino Medeiros

Alexandre Chibante Martins

Alexandre Ramos

Alexandre Ramos Bigeli

Alfredo Attié Jr.

Aline Veiga Borges

Aline Viotto Gomes

Álvaro César Giansanti

Ana Farias Hirano

Ana Paula Alvarenga Martins

Ana Paula Evangelista Maciel

Ana Paula Rodrigues Luz Faria

André Luiz Machado

André Marcon

Andrea Nocchi

Ângela Konrath

Ângela Maria Bermudês

Anibal Rodrigo Tavolari Cristinich

Antonio Arraes Branco Avelino

Antônio Gomes de Vasconcelos

Ary Faria Marimon Filho

Bárbara Fernanda Napoleão

Beatriz Renck

Benedito Cerezzo Pereira Filho

Bianca Margarita Damin Tavolari

Bráulio Santos Rabelo de Araújo

Brígida Joaquina Charão Barcelos

Bruno Ament

Camila Gomes Ramalho

Camilo Onoda Luiz Caldas

Candy Florêncio Thomé

Carla de Camilo Bruni

Carlos Augusto Junqueira Henrique

Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

Carlos Eduardo Fernandez da Silveira

Carlos Eduardo Oliveira Dias

Carlos Francisco Berardo

Carlos Zahlouth Júnior

Carmen Centena Gonzalez

Carolina Garcia Luchi

Carolina Pereira Mercante

Carolina Santos Costa de Moraes

Cíntia Leão

Claudia Marcia de Carvalho Soares

Cláudia Pinto Almeida

Cláudia Regina Reina Pinheiro

Cláudio Brandão

Cláudio Jannotti

Clocemar Lemes Silva

Cristiane Montenegro Rondelli

Damir Vrcibradic

Daniel Astone

Daniel Rocha Mendes

Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro

Daniela Marques de Moraes

Daniella Alves Pereira

Danielle Bertachini Monteleone

Danilo Orlando Pugliesi

Diogo Comitre

Edésio Passos

Edilton Meireles

Edmar Souza Salgado

Edson Pecis Lerrer

Eduardo Carlos Bianca Bittar

Eliane Covolo Melgarejo

Eloina Maria Barbosa Machado

Emerson Lage

Eunice Fernandes de Castro

Fabiana Rizzo de Moura Leibl

Fabiano Beserra

Fábio Augusto Branda

Fábio de Almeida Martins

Felipe Augusto de Magalhães Calvet

Fernanda Antunes Marques

Fernanda Brito Pereira

Fernanda Probst

Fernando Bruno Filho

Firmino Alves Lima

Flávio Gaspar Salles Vianna

Flávio Laet
Geraldo Emediato de Souza

Germano Silveira de Siqueira

Gerson Lacerda Pistori

Gilberto Bercovici

Grijalbo Fernandes Coutinho

Guilherme Guimarães Feliciano

Guilherme Kirtschig

Guilherme Varella

Gustavo Seferian Scheffer Machado

Gustavo Vieira

Hélio Botelho Piovesan

Herika Machado Silveira Fischborn

Hugo Cavalcanti Melo Filho

Igor Cardoso Garcia

Igor Rolemberg Gois Machado

Izita Maria Martins Farias

Jaime Roque Perottoni

Jair A. Cardoso

Janaine Pimentel

Jefferson Calaça

Jefferson Luiz Gaya de Goes

João Baptista Cilli Filho

João Batista Martins César

João Hélder Dantas Cavalcanti

João Humberto Cesário

João Manoel dos Santos Reigota

Joaquim Oliveira de Lima

Jônatas dos Santos Andrade

Jonnas Esmeraldo Marques de Vasconcelos

Jonni Steffens

Jorge Alberto Araújo

Jorge Álvaro Marques Guedes

Jorge Antônio Cardoso

Jorge Luiz Souto Maior

José Affonso Dallegrave Neto

José Antônio Correa Francisco

José Antônio Dosualdo

José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

José Augusto Segundo Neto

José Barbosa Neto F. Suett

José Carlos Baboin

José Carlos Callegari

José Dari Krein

José Eduardo R Chaves Jr.

José Luiz Fagundes Júnior

José Pedro dos Reis

José Roberto Thomazi

José Wilson Malheiros da Fonseca

Juliana Rosignoli

Julieta Pinheiro Neta

Kátia Regina Cezar

Laura Rodrigues Benda

Lauro Maia

Leandro Krebs Gonçalves

Leonardo Gomes Penteado Rosa

Leonardo Wandelli

Lucas Cabette Fábio

Luciana Caplan

Luciano Martinez

Lucyla Tellez Merino

Luís Antônio Camargo de Melo

Luís Carlos Moro

Luís Ulysses de Pauli

Luiz Alberto de Vargas

Luiz Antônio Colussi

Luiz Fernando Conde Bandini

Luiz Jackson Miranda Júnior

Luiz Salvador

Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti

Magda Biavaschi

Marçal Henri dos Santos Figueiredo

Marcelo Bueno Pallone

Marcelo José Ferlin D’Ambroso

Marcelo Marcos Franco

Marcelo Silva Porto

Márcia Novaes Guedes

Márcio Túlio Viana

Marco Aurélio M. Treviso

Marcos Neves Fava

Marcus Menezes Barberino Mendes

Marcus Orione Gonçalves Correia

Maria Cecília Alves Pinto

Maria Cecília Máximo Teodoro

Maria Francisca dos Santos Lacerda

Maria Helena Falco Salles

Maria Mercês Matos Miranda

Mariana Flesch Fortes

Marilda W. Coelho

Marilena Carlos Francisco

Marister Martins

Marthius Sávio C. Lobato

Maurício Bastos

Maurício Brasil

Maurício Machado Marca

Michel Pinheiro

Miguel Chibani Bakr Filho

Milton Lamenha de Siqueira

Moisés dos Santos Heitor

Natalia Queiroz Cabral Rodrigues

Nayara Ruivo Meira

Nelson Henrique Rezende Pereira

Norivaldo de Oliveira

Oneida Maria

Orlando Amâncio Taveira

Oscar Krost

Otavio Calvet

Otávio Tostes

Pablo Biondi

Patrícia Braga Medeiros D’Ambroso

Paula Athayde Herkenhoff

Paulo Douglas Almeida de Moraes

Paulo Eduardo Vieira de Oliveira

Paulo Gustavo de Amarante Merçon

Paulo Luiz Schmidt

Paulo Nunes de Oliveira

Paulo Leonardo Martins

Pedro Augusto de Mattos Pimenta

Pedro Edmilson Pilon

Rafael Marques

Rafael Menezes Santos Pereira

Rafaela Aparecida Emetério Ferreira Barbosa

Raimundo Simão de Melo

Raul Zoratto Sanvicente

Reginaldo Melhado

Renan Bernardi Kalil

Renan Honório Quinalha

Renato Aparecido Gomes

Ricardo André Maranhão Santiago

Richard Wilson Jamberg

Rita de Cássia Scagliusi do Carmo

Roberto de Figueiredo Caldas

Roberto Pinto Ribeiro

Roberto Teixeira Siegmann

Rodnei Doreto Rodrigues

Rodrigo Carelli

Rodrigo Trindade de Souza

Rogério Rodriguez Fernandez Filho

Rosa Maria Campos Jorge

Rosemarie Teixeira Siegmann

Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Saint Clair Lima e Silva

Saulo Marinho Mota

Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes

Sérgio Cabral dos Reis

Silas Cardoso da Silva

Silvio Luiz de Almeida

Silvionei do Carmo

Solange Gonçalves Dias

Solange Santaella

Sônia das Dores Dionísio

Tadeu Henrique Lopes da Cunha

Tarso Menezes de Melo

Taylisi de Souza Corrêa Leite

Thatiane Soares

Theodomiro Romeiro dos Santos

Túlio de Oliveira Massoni

Valdete Souto Severo

Valter Souza Pugliesi

Vanderlei Avelino

Vania Abensur

Veridiana Garcia Bernardes Dirienzo

Victor Martins Pimenta

Vinícius Magalhães

Virgínia Leite Henrique

Viviann Mattos

Vladimir Sampaio Soares de Lima

Wellington Barbosa Nogueira Junior

Wellington do Carmo Medeiros de Araújo

Wilson Pirotta

Wilson Ramos Filho

Yolanda Polimeni de Araujo Pinheiro

Zaida José dos Santos

Zéu Palmeira Sobrinho

Ziula Cristina da Silveira Sbroglio

Link: http://www.conjur.com.br/2009-jan-29/advogados-juizes-assinam-carta-flexibilizacao-trabalhista

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