quarta-feira, 25 de março de 2009
Despedidas Massivas: contra a ordem econômica
DESPEDIDA MASSIVA
Negociação coletiva de trabalho em tempos de crise
(*) Jorge Luiz Souto Maior
Eis que, subitamente, em muito menos tempo do que se esperava, constata-se no Brasil, ao contrário do que se tem verificado nos países que sofreram os efeitos das guerras mundiais, que a razão preconizada no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem[1], não está sendo utilizada. A partir da declaração do presidente da Vale do Rio Doce, que reivindicou, em dezembro último, sem qualquer fundamento preciso, uma flexibilização das leis trabalhistas do país, como forma de combater os efeitos da crise financeira, deflagrou-se um movimento, claramente organizado, sem apego a reais situações de crise, no qual várias grandes empresas começaram a anunciar dispensas coletivas de trabalhadores, para fins de criar um clima de pânico e, em seguida, pressionar sindicatos a cederem quanto à diminuição de direitos trabalhistas, visando alcançar a eternamente pretendida redução de custo do trabalho, e buscar junto ao governo a concessão de benefícios fiscais.
Esta é uma postura totalmente injustificada que, ademais, gera uma corrida insana e sem rumo em diversos outros segmentos produtivos. Mesmo sem sentir efeito algum da crise, em razão do clima criado passa-se a vivenciá-la e a retrair atividades.
Esta tática de gerar pânico para obtenção de vantagem, atenta, pois, contra a ordem econômica, nos termos da Lei 8.884/94[2], podendo até mesmo ser considera um crime de lesa pátria.
Afinal, todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem está ligada à desregulação do mercado financeiro, ou, em palavras mais claras, à não imposição de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação.
É fato, portanto, que o custo da produção não está na origem do problema e nada autoriza a dizer que a sua redução possa ser fator determinante para que a crise seja suplantada.
As propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho, conseqüentemente, não partem da raiz do problema, podendo ser consideradas, de certo modo, oportunistas, na medida em que são formulados antes mesmo da crise ter dado mostras claras de ter atingido a economia real (produção e consumo), a não ser, é claro, em certos segmentos que já estavam estagnados, saturados ou em risco[3] e em outros que promoveram, por conta própria, sem uma razão específica, um saneamento de custos, com redução de pessoal. As ameaças de dispensas coletivas – que, ademais, atentam contra a ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da CF – proferidas por algumas grandes empresas apresentam-se, no geral, como meras estratégias de pressão, de natureza política, para extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores, ainda mais considerados os reiterados noticiários sobre a crise.
A Vale do Rio Doce, por exemplo, que encabeça o movimento, anunciando, em dezembro do ano passado, a dispensa de 1.300 empregos, 260 deles da sede de Minas Gerais, nos últimos anos acumulou enormes lucros. Só em 2007, a mineradora atingiu um lucro líquido de R$20,006 bilhões, o qual já tinha sido, em 2006, R$13,431 bilhões.
O pior de tudo é que a saída encontrada por essas empresas, que reivindicam a redução dos direitos trabalhistas e que sequer aceitam como contrapartida a garantia da manutenção dos empregos, atenta contra os interesses da economia real, pois se uma possível retração do consumo exige medidas de saneamento das empresas, buscá-las a partir da redução dos ganhos dos trabalhadores implica aprofundar o problema, já que diminui, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista. Fora do interesse emergencial de empresas multinacionais, que vislumbram o comércio internacional, as reduções do custo do trabalho, a partir do sacrifício dos trabalhadores, constituem uma atitude suicida para as empresas nacionais que produzem para o mercado interno. Além disso, as reduções propostas, apresentadas eufemisticamente como “flexibilização”, dependem do poder de fogo em negociações coletivas, beneficiando, portanto, apenas as grandes empresas, e reforçando, por conseguinte, o percurso hegemônico do capital.
A lógica do mal menor – que considera que é melhor preservar alguns empregos a não se preservar nenhum – não pode ser considerada, pois sem uma proposta concreta de reconstrução da atividade econômica, uma redução do ganho do trabalhador em larga escala, isto é, de forma generalizada, atingindo, pois, uma enorme parcela da sociedade, abala o consumo, retraindo o ciclo produtivo de maneira renovada e crescente. Desse modo, se atendida tal reivindicação, outra se apresentará em curto espaço de tempo. Assim, em vez de se preservar o sistema capitalista, acaba-se o conduzindo ao colapso, mas isso não sem o sacrifício de muitas vidas.
O tema, tratado de forma séria evidentemente não é simples, pois a abertura de mercado faz com que empresas estrangeiras, que eventualmente se valem de custos menores, possam concorrer de forma benéfica no mercado nacional. Esse argumento, embora lógico do ponto de vista teórico, no entanto, não é válido para o Brasil, pois o “custo” do trabalho no Brasil está entre os mais baixos do mundo e não há, conforme é de conhecimento notório, como concorrer nesta perspectiva com os denominados “tigres asiáticos”. Uma postura neste sentido geraria o completo desmantelamento da economia nacional. O “dumping social”, qual seja, uma corrida concorrencial na perspectiva ilimitada da retração das garantias sociais, é, como se sabe, um enorme risco para a ordem econômica[4].
Assim, uma postura inteligente seria a de incentivar um consumo responsável no sentido de convencer os consumidores a privilegiar a compra de produtos de empresas que cumprem regularmente os direitos dos trabalhadores, mantendo o nível de emprego, além de conferir-lhes incentivos fiscais mediante essa contrapartida.
Além disso, não me parece correto pedir aos trabalhadores, cujos direitos não provocaram a crise, que paguem a conta, até porque, como dito, a medida é ineficaz para a solução dos problemas sociais e econômicos decorrentes da crise. Nunca é demais lembrar que os direitos trabalhistas, assim como os demais institutos de proteção social, surgiram e se propagaram exatamente na época mais profunda de crise do capitalismo, final da segunda guerra mundial, tendo sido estabelecidos como forma de reconstrução da humanidade a partir de um efetivo pacto de solidariedade[5] e praticamente todas as Declarações Internacionais de Direitos Humanos fazem referência aos Direitos Sociais, incluindo os de natureza trabalhista.
Ainda que essa avaliação sócio-econômica não esteja correta, é importante não esquecer que do ponto de vista jurídico não basta o argumento da dificuldade financeira para que os negócios realizados sejam considerados válidos. Essa advertência, ademais, é essencial para as empresas que estejam passando por reais dificuldades e queiram, de boa-fé, encontrar saídas para os seus problemas, pois um negócio jurídico malfeito pode representar prejuízos futuros irreparáveis.
Neste sentido, cumpre relembrar que o ordenamento jurídico está atrelado à idéia de Estado Social. Assim, quando este confere aos particulares a possibilidade de regularem seus próprios interesses está, em verdade, projetando uma necessária estabilização das relações sociais. O que o Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, pretende é o aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, nos termos do compromisso assumido no período pós-guerra: maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, mais justiça social. Em suma, planeja e procura instrumentalizar a construção de uma vida melhor para todos.
Sob a ótica do Direito Social, portanto, os conflitos coletivos de trabalho não são encarados como conflitos de grupos determinados na defesa de seus interesses particulares. O direito instrumentaliza os conflitos coletivos de trabalho para que possam representar um mecanismo democrático de efetivação de valores jurídicos de caráter genérico fixados na concepção do Estado Social.
O que se almeja não é a mera eliminação do conflito, mas a concretização dos postulados da ordem jurídica de caráter social.
É neste sentido que se consagrou no direito comparado a idéia de que os instrumentos coletivos de natureza normativa (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) têm por objetivo melhorar as condições sociais e econômicas do trabalhador, não se prestando, pois, à diminuição das garantias já auferidas.
É totalmente equivocado, desse modo, considerar que acordos e convenções coletivas de trabalho possam, sem qualquer avaliação de conteúdo, reduzir direitos trabalhistas legalmente previstos, simplesmente porque a Constituição previu o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (inciso XXVI, do art. 7º.) e permitiu, expressamente, por tal via, a redução do salário (inciso VI, art. 7º.), a compensação da jornada (inciso XIII, art. 7º.) e a modificação dos parâmetros da jornada reduzida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV, do art. 7º.).
Ora, o artigo 7º., em seu “caput”, deixa claro que os incisos que relaciona são direitos dos trabalhadores, ou seja, direcionam-se a um sujeito específico, o trabalhador, não se podendo entendê-las, conseqüentemente, como algum tipo de proteção do interesse econômico dos empregadores. Além disso, as normas são, inegavelmente, destinadas à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Não se pode ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos.
O inciso VI, do art. 7º., por exemplo, que cria uma exceção ao princípio da irredutibilidade salarial, permitindo a redução do salário, e nada além disso, por meio de negociação coletiva, insere-se no contexto ditado pelo “caput” do artigo, qual seja, o da melhoria da condição social do trabalhador e não se pode imaginar, por evidente, que a mera redução de salário represente uma melhoria da condição social do trabalhador. Assim, o dispositivo em questão não pode ser entendido como autorizador de uma redução de salário só pelo fato de constar, formalmente, de um instrumento coletivo (acordo ou convenção).
A norma tratada, conseqüentemente, só tem incidência quando a medida se considere essencial para a preservação dos empregos, atendidos certos requisitos. A Lei n. 4.923/65, ainda em vigor, mesmo que parte da doutrina assim não reconheça, pois não contraria a Constituição, muito pelo contrário, fixa as condições para uma negociação coletiva que preveja redução de salários: redução máxima de 25%, respeitado o valor do salário mínimo; necessidade econômica devidamente comprovada; período determinado; redução correspondente da jornada de trabalho ou dos dias trabalhados; redução, na mesma proporção, dos ganhos de gerentes e diretores; autorização por assembléia geral da qual participem também os empregados não sindicalizados.
A própria Lei de Falência e Recuperação Judicial, n. 11.101/05, de vigência inquestionável, parte do pressuposto ao respeito à política de pleno emprego, à valorização social do trabalho humano e à obrigação de que a livre iniciativa deve assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
A recuperação judicial é um mecanismo jurídico, cuja execução compete ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário, e tem por finalidade preservar as empresas que estejam em dificuldade econômica não induzida por desrespeito à ordem jurídica e que tenham condições de se desenvolver dentro dos padrões fixados pelo sistema, tanto que um dos requisitos necessários para a aprovação do plano de recuperação é a demonstração de sua “viabilidade econômica” (inciso II, do art. 53, da Lei n. 11.101/05).
O art. 47, da Lei n. 11.101/05, é nítido quanto a estes fundamentos: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (grifou-se)
Fácil verificar, portanto, que tal lei não se direciona à mera defesa do interesse privado de um devedor determinado. A lei não conferiu um direito subjetivo a quem deve, sem se importar com a origem da dívida e a possibilidade concreta de seu adimplemento. Não estabeleceu, conseqüentemente, uma espécie de direito ao “calote”, até porque sem a possibilidade concreta de manter a atividade da empresa com base em tais postulados esta deve ser conduzida à falência (art. 73, da Lei n. 11.101/05).
O que há na lei é a defesa das empresas numa perspectiva de ordem pública: estímulo à atividade econômica, para desenvolvimento do modelo capitalista, preservando empregos e, em conformidade com a Constituição, visualização da construção de uma justiça social.
A lógica do ordenamento jurídico que se direciona à manutenção da atividade produtiva das empresas é a da preservação dos empregos, admitindo como meios de recuperação judicial, a “redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva” (art. 50, inciso VIII, da Lei n. 11.101/05).
Para tanto, exige-se, ainda, a “exposição das causas concretas da situação patrimonial” da empresa e “das razões da crise econômico-financeira” (inciso II, do art. 51), além da “demonstração de sua viabilidade econômica” (inciso II, do art. 53), dentre diversos outros requisitos, sendo relevante destacar que a dispensa coletiva de empregados, em respeito ao art. 7º, I, da Constituição, não está relacionada como um meio de recuperação da empresa (vide art. 50).
Como se vê, a ordem jurídica não autoriza concluir que os modos de solução de conflitos trabalhistas possam ser utilizados como instrumentos de meras reduções dos direitos dos trabalhadores, sendo relevante realçar os fundamentos que lhe são próprios, conforme acima destacado: a) fixar parâmetros específicos para efetivação, em concreto, dos preceitos normativos de caráter genérico referentes aos valores humanísticos afirmados na experiência histórica; b) melhorar, progressivamente, as condições sociais e econômicas do trabalhador.
O sistema jurídico constitucional, reitere-se, serve como instrumentalização do modelo capitalista, fixando como parâmetro a efetivação de valores que considera essenciais para a formação de um “desenvolvimento sustentável”, ou seja, um capitalismo socialmente responsável, que prioriza a eficácia dos Direitos Humanos (individuais, sociais e ambientais). Em linguagem midiática, para comover o consumidor, fala-se em “responsabilidade social”, “consciência ecológica” ou “ética concorrencial”. Tudo isso dentro de uma lógica que almeja privilegiar quem age corretamente no que se refere ao respeito das normas jurídicas constitucionais.
Fato é que a responsabilidade social, tão em moda, não pode ser vista apenas como uma “jogada” de marketing, como se a solidariedade fosse um favor, um ato de benevolência. Na ordem jurídica do Estado Social as empresas têm obrigações de natureza social em razão de o próprio sistema lhes permitir a busca de lucros mediante a exploração do trabalho alheio. Os limites dessa exploração, para preservação da dignidade humana do trabalhador (respeito a outros valores humanos da vida em sociedade e favorecimento da melhoria da condição econômica de todos, com os custos sociais conseqüentes), representam a essência do modelo de sociedade estabelecido na Constituição brasileira de 1988, conforme, expressamente, prevêem seus artigos 1º., incisos III e IV[6]; 3º. incisos I e II[7]; e 170[8], dentre vários outros.
O capitalismo nacional, assim, está juridicamente atrelado ao desenvolvimento social, não se podendo, pois, querer encontrar no próprio direito uma autorização para que o descumprimento das regras constitucionalmente fixadas no âmbito dos Direitos Sociais seja utilizado com estratégia econômica. Decididamente, a ordem jurídica não confere às empresas um direito para que, com o exercício do poder econômico, imponham aos trabalhadores uma redução das garantias sociais legal e constitucionalmente fixadas.
Em tempos de crise, mais do que nunca, impera o preceito jurídico fundamental da boa-fé, que exige respeito mútuo, necessária informação e poder de reação oportuna e compatível. A imposição de resultados, a partir da mera ameaça de um mal maior, sem qualquer demonstração concreta da veracidade do argumento, sem a necessária contrapartida, respeitando-se os preceitos jurídicos incidentes, quebra o vínculo de boa-fé, maculando por nulidade, de forma irreparável, o negócio jurídico realizado.
Esses limites, ademais, são impostos pela ordem jurídica não para a mera defesa dos “tadinhos” dos trabalhadores, mas porque se inserem em um projeto de sociedade, do qual se extrai o princípio de que não cumpre apenas aos trabalhadores a responsabilidade pela defesa das instituições do Estado Social, vez que delas todos se beneficiam e já fora grande, afinal, a participação histórica dos trabalhadores, com suas lutas, na sua construção. Este postulado jurídico incide principalmente em momentos de crise, nos quais os trabalhadores se vêem mais vulneráveis, sendo impróprio considerar que esteja unicamente nas mãos dos trabalhadores a preservação do Estado Social, vez que, como dito, interessa a todos.
Para sairmos de uma efetiva crise de natureza econômica precisamos de um diálogo social, formulando, enfim, as bases para um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Precisamos muito mais de um projeto de sociedade do que de saídas emergentes, individualizadas, para minimizar os efeitos de uma crise cuja profundidade e extensão não se conhecem.
Por fim, uma advertência: se as objeções quanto à necessária incidência dos preceitos do Direito Social forem intransponíveis, aduzindo-se que tais preceitos impedem o desenvolvimento econômico ou que geram custo contrário ao interesse da concorrência internacional, então é o mesmo que negar a utilidade do Direito Social para a concretização da tarefa a que se propôs realizar, embora tenha sido a causa principal da supressão do projeto revolucionário de natureza socialista, significando, também, assumir a inevitabilidade do caráter autodestrutivo do capitalismo, inviabilizando-o como projeto de sociedade, vez que a desregulação pura e simples do mercado não gera o desenvolvimento da sociedade em bases sustentáveis, como já fora por demais constatado – e o prova a presente crise.
Ora, se dentro da lógica capitalista só fosse possível raciocinar na perspectiva da redução das garantias sociais, aprofundando as desigualdades e reduzindo o nível da condição humana, haver-se-ia de indagar: por que continuar seguindo esse modelo?
[1]. “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”
[2]. “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;”
[3]. A crise da GM não é de agora...
[4]. “Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (....)
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do GATT” (Lei n. 8.884/94).
[5]. Constituição do México, 1917; Tratado de Versalhes, 1919; OIT, 1919; New Deal, 1933; Plano Beveridge, 1941; Declaração de Filadélfia, 1944; Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,1950; Carta Social Européia, 1961; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969; Protocolo de San Salvador, 1988; Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, 1989); Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, 1998); Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais, 2000 etc.
[6]. “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
[7]. “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;”
[8]. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
(*) Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), livre-docente em Direito do Trabalho pela USP e membro da Associação Juízes para a Democracia.
Link: http://www.conjur.com.br/2009-jan-19/negociacao_coletiva_trabalho_tempos_crise_economica?pagina=1
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário