terça-feira, 7 de abril de 2009
A crise e os direitos fundamentais ameaçados
Foto1: Hugo Mello, Presidente da ALJT
Foto2: Roberto Figueiredo Caldas
RETROCESSO SOCIAL, NÃO!
A crise e os direitos fundamentais ameaçados
NOTA OFICIAL DA ALJT SOBRE A CRISE GLOBAL E A DESPEDIDA DE TRABALHADORES
O grave impacto que a despedida produz sobre o direito fundamental do trabalhador a seu posto de trabalho tem sido subestimado em certo discurso jurídico e político.
Em uma nota oficial anterior, a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho defendeu que quanto maior a ameaça sobre emprego, condições de trabalho e salário, maior deve ser a resposta protetora de um sistema jurídico fundado no princípio da proteção e que tem por método o da compensação ou redução das desigualdades de poder que são inerentes às relações de trabalho.
Transcorridos alguns meses e tendo enfrentado todos os Estados, em diferentes graus, uma aceleração e aprofundamento do abismo econômico e social, cabe verificar que todos os esforços e os meios empregados para dar um ponto final à queda passam pelo apoio às grandes empresas e ao sistema financeiro, com uma notável indiferença comparativa pelos efeitos imediatos da crise sobre os trabalhadores. Recentemente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou um estudo segundo o qual somente 9,2% dos recursos dos planos de resgate aplicados em 40 países do mundo, incluindo todos os membros do G20, destinaram-se a promover o emprego. E que os gastos em medidas de política social representam apenas 1,8%.
É desde esta visão que o incremento do desemprego, que em alguns países chega – e tende a superar – os recordes históricos, se apresente como natural e inevitável. A OIT estima que em 2009 será registrado um incremento de 50 milhões de desempregados em todo o mundo, existindo risco de recessão prolongada no mercado de trabalho, que poderá prolongar-se por quatro ou cinco anos depois da recuperação econômica. Este contexto amplia a probabilidade de que sejam despedidos trabalhadores como represália ante o reclamo de seus direitos ou ao exercício da liberdade sindical, ou por outros motivos discriminatórios, porque os trabalhadores incluídos naquele universo são os mais vulneráveis quando a decisão de despedir é massiva. Pelas mesmas razões, idêntico destino parece reservado aos trabalhadores precários e a aqueles cujos vínculos jurídicos de subordinação são revestidos de distintas roupagens fraudulentas.
A despedida sem causa é uma forma de violência do poder privado que expropria ilicitamente o trabalho como meio de acesso à cidadania em uma sociedade democrática, impossibilita a efetivação dos direitos constitutivos daquele status e trunca gravemente a concreção do projeto vital do trabalhador.
O direito fundamental ao trabalho é inerente à dignidade humana e compreende o direito do trabalhador de não ser privado de seu trabalho de forma injusta. Todos os poderes do Estado, incluído o Judiciário, deveriam acentuar a tutela deste direito, consagrando a efetiva estabilidade no emprego prevista como alternativa mais favorável ao trabalhador na Convenção 158 da Organização internacional do Trabalho e no Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, opção muito mais justificada em tempos de crise.
No caso específico de despedida discriminatória, vige o princípio de direito internacional em virtude do qual toda violação de uma obrigação internacional que haja produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente, com o restabelecimento da situação anterior e a reparação das conseqüências que a infração produziu, assim como o pagamento de uma indenização pelos danos ocasionados.
A operatividade e auto-aplicação das normas internacionais de direitos humanos habilitam o trabalhador discriminado a demandar a nulidade da despedida discriminatória e a reparação dos danos e prejuízos sofridos, ainda quando não existam normas legais nacionais que regulem especificamente esta situação. Daí que a aplicação de normas estatais que só reconheçam ao despedido por motivos discriminatórios uma indenização tarifada ou integral ou sua interpretação nesse sentido restritivo, comprometeria gravemente a responsabilidade internacional do estado por violação aos direitos humanos e ao jus cogens.
A possibilidade de demandar a nulidade e a reintegração se funda ainda no fato de que a despedida de um trabalhador como represália ante o reclamo de seus direitos ou o exercício da liberdade sindical, ou por outros motivos discriminatórios, não só prejudica o despedido senão também os trabalhadores compreendidos no âmbito da empresa ou da ação coletiva por ele desenvolvida, que percebem objetivamente a ameaça de sofrer uma represália similar se exercerem aqueles direitos.
A Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT) se pronuncia em tal sentido e se permite convocar à mais urgente abordagem das conseqüências jurídicas e sociais das despedidas, com especial referência às despedidas discriminatórias. Sem olvidar outros temas fundamentais: o combate à degradação das condições de trabalho, a desregulamentação, a flexibilização e a precarização das relações de emprego.
Não temos tempo a perder. A história, como sempre, mantém sua ambigüidade, procedendo em duas direções opostas: em direção à paz ou em direção à guerra, à liberdade ou à opressão. A via da paz e da liberdade passa através da proteção dos direitos do homem, incluídos os trabalhadores. Não negamos que a via é difícil. Mas não há alternativas.
ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE JUÍZES DO TRABALHO
ABRIL DE 2009
COMENTÁRIOS
1)- Roberto Figueiredo Caldas, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
"Caríssimo Hugo Melo Filho,
A nota oficial da ALJT é extremamente oportuna, porque urgente uma resposta jurídica aos impasses trabalhistas gerados pela crise. Os tratados internacionais devem ser observadas pelas administrações públicas, pelas empresas privadas, pelas instâncias judiciais, seja no âmbito brasileiro, seja no interamericano.
É hora de fazer vale os princípios de universalidade, indivisibilidade e plena efetividade dos Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Fraternal abraço,
Roberto de Figueiredo Caldas".
2)- Lídia Guevara, Secretária Geral da ALAL:
"
Estimados amigos, como abogada cubana suscribo la declaración de la ALJT y estimo que tanto la ALAL con su Carta de Cochabamba, así como con la Declaración de la Habana, constituyen un soporte documental del cual se pueden servir todos aquellos profesionales que compartan iguales principios y valores en defensa de los trabajadores de nuestro continente. No somos meros espectadores, somos actuantes de este presente y debemos hacerlo con el concepto que la pérdida de tiempo traerá el juicio final que nos haga la historia por no haber combatido profesionalmente con las armas de los derechos humanos en los momentos de crisis y de definiciones.
Saludos
Lydia Guevara Ramírez
Secretaria General
Asociación Latinoamericana de Abogados Laboralistas".
3)-Jorge Souto Maior:
"Parabéns à ALJT pela oportunidade e pelo conteúdo da nota.
Grande abraço,
Jorge".
4)- Valdete Severo:
"Hugo
A nota é excelente e extremamente oportuna. Talvez devêssemos fazer algo mais, um movimento mais organizado, divulgando nos jornais locais, nas audiências, sei lá. Um verdadeiro movimento em defesa do direito do trabalho, como propõe o Jorge em seu último texto. As pessoas têm que começar a pensar que a opção que fizermos agora, nesse momento ("de crise" deflagrada) terá consequências a médio e longo prazo. Consequências difíceis ou talvez insuscetíveis de serem revertidas.
Talvez encontros nas diferentes regiões do país, em datas coincidentes ou aproximadas, busca de espaço na mídia, sei lá... são sugestões, porque estou realmente inquieta com a força que está assumindo o "senso comum" de que é hora de fazer qualquer acordo, abrir mão de tudo e propor mudanças flexibilizadoras....
Abraço a todos,
Valdete".
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