terça-feira, 10 de março de 2009

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM ACIDENTE DO TRABHALHO



Foto: Márcia Novaes Guedes

ACIDENTE DO TRABALHO
10/03/2009 , 17:11 hs

Sentença condena empregador por danos materiais e morais decorrentes de morte de empregado a serviço da empresa

(*) Luiz Salvador

Trata-se de um caso de uma morte prematura de um jovem laborioso, o conhecido Spartacus - “o Nota 10”, que se superava a cada meta que lhe era imposta, superando dificuldades e transformando os problemas em aprendizado”.

Spartacus portador de deficiência física e em viagem a serviço de seu empregador sofreu trágico acidente com morte, ao colidir frontalmente com um animal na pista, dirigindo veículo da empresa, sem adaptação, apesar de uma deficiência congênita no braço direito [atrofia] o que o obrigava a usar apenas o braço esquerdo.

A sentença é inédita. O caso retratado espelha bem a falta de responsabilidade social do empregador que dá prevalência ao seu interesse patrimonialístico ao invés da prevalência do necessário equilíbrio das relações de trabalho em atendimento ao comando constitucional da prevalência da vida, do social, em prol da dignidade da pessoa humana.

As provas dos autos comprova que Spartacus viajou de Guanambi para Montes Claros para participar da 3ª Convenção da empresa-ré, destinada a treinamento para todos os vendedores e gerentes, sendo que o infortúnio laboral ocorreu ao término do evento que terminou num domingo, em seu percurso de volta à sede da empresa.

A decisão em comento acolheu a tese de que o empregador é responsável pela mantença da vida sadia e equilibrada de seu empregado (princípio da precaução, vigente em nosso ordenamento jurídico e também nas normas internacionais), devendo zelar dela com os mesmos cuidados que cuida da sua e de seus familiares, não podendo se locupletar da força de trabalho de seu empregado de forma desproporcional, sem regulação de sua jornada de trabalho, a fim de ampliar pontos de vendas e aumentar o seu faturamento, ao invés de conceder o apoio necessário cedendo-lhe um motorista, e dando-lhe atribuição de acumular funções, mesmo a um portador de necessidades especiais, exercendo suas atribuições de gerente e de conduzir veículos, sem os comandos hidráulicos exigidos na CNH, colando seu marketing comercial na determinação pessoal do empregado de superar limites __ atitude humanamente compreensível diante do desemprego estrutural e de um mercado de trabalho hostil aos portadores de deficiência.

Para a condenação da empresa à reparação dos danos materiais e morais decorrentes do infortúnio com morte, a magistrada do trabalho Dra. Márcia Guedes se apóia na Carta Cidadã que atribui responsabilidade social às empresas à empregabilidade digna e de qualidade, meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes do trabalho e ou de desenvolvimento de adoecimentos ocupacionais em prol da dignidade da pessoa humana, na legislação infortunística vigente, Lei 8.213/91, inclusive no disposto no Capítulo V , Da Segurança e Medicina do Trabalho, artigos 154 a 201, como ainda no art. 4º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, artigo este último que regula a questão do tempo despendido pelo obreiro na realização de atividades, aguardando ou executando ordens, como de tempo à disposição do empregdor: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.

Leia a íntegra da sentença da reputadíssima magistrada do Trabalho, Dra MÁRCIA NOVAES GUEDES, juíza titular da Vara do Trabalho de Guanambi, cidade distante cerca de 800 quilômetros de Salvador (BA), e autora da festejada obra sobre a violência moral no meio ambiente de trabalho: “Terror Psicológico no Trabalho, pela Editora Ltr”..

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI - 5ª Região
PROCESSO 00303.2008.641.00.05-00RT
Com o Poder a mim confiado diretamente pela Constituição da República Federativa do Brasil, art. 1º, § Único, em nome do povo, passo a proferir o seguinte julgamento:
MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. Responde por danos materiais e morais a empresa que, não regula a jornada de trabalho, e a fim de ampliar pontos de vendas e aumentar o faturamento, em vez de conceder um motorista, dá total “liberdade” ao gerente __ portador de necessidades especiais __ para conduzir veículos, sem os comandos hidráulicos exigidos na CNH, colando seu marketing comercial na determinação pessoal do empregado de superar limites __ atitude humanamente compreensível diante do desemprego estrutural e de um mercado de trabalho hostil aos portadores de deficiência.
RELATÓRIO.
ESPOLIO DE SPARTACUS COELHO DE AZEVEDO, representado por sua inventariante MABIA GRACIELA RODRIGUES PORTES AZEVEDO E KAUANNE RODRIGUES PORTES AZEVEDO ajuizaram ação contra DN MOTOS GUANAMBI LTDA e DIMER ROSSE ANTUNS DOMINGUES, alegando acidente de trabalho com morte e requerendo a condenação solidária dos reclamados em danos materiais e lucros cessantes, danos morais, verbas rescisórias e honorários da sucumbência. A defesa foi deduzida em 66 laudas [doc.fls. 74-140] e argui preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, nega o acidente de trabalho e requer a improcedência da ação. O feito foi instruído com documentos sobre os quais as partes se manifestaram reciprocamente. Interrogadas as partes, foram ouvidas três testemunhas e uma informante por CPI. Razões finais reiterativas. Sem êxito as tentativas de conciliação.
FUNDAMENTOS.
1. PRELIMINARES:
1.. 1. Ilegitimidade Ativa do Espólio. A defesa está com a razão. Partes legítimas para pleitearem danos decorrentes de acidente de trabalho com resultado morte do trabalhador são seus herdeiros e não o espólio. Acolho a preliminar e excluo o espólio da relação processual e, determino que, doravante, passem a figurar no rosto dos autos e demais registros as autoras MÁBIA GRACIELA RODRIGUES PORTES AZEVEDO E KAUANNE RODRIGUES PORTES AZEVEDO.
2.. 2. Ilegitimidade Passiva do 2º Acionado. Pretende a defesa a exclusão da relação processual da pessoa física DIMER ROSSE ANTUNES DOMINGUES.
Acontece que DN MOTOS GUANAMBI LTDA é uma sociedade constituída apenas do 2º acionado, que é o sócio principal e sua esposa SIMONY ANTUNES VIEIRA. JADE
SIMONY VIEIRA DOMINGUES, seu filho menor, está representado por seu pai, o sócio DIMER ROSSE ANTUNES DOMINGUES. O cabeça da sociedade efetivamente é este último sócio, que integralizou 297.000,00 reais, do total de 300.000,00 do capital social. Seria de todo imprudente, nesse momento processual, excluir da relação o segundo acionado. Rejeito a preliminar.
3.. ACIDENTE DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS.
A celeuma que traz as partes a juízo é o acertamento do trágico evento no qual faleceu o jovem gerente da acionada SPARTACUS COELHO AZEVEDO, popularmente conhecido como PATAL, e que para bem realizar seu trabalho dirigia veículos da empresa, sem adaptação, apesar de uma deficiência congênita no braço direito [atrofia] o que o obrigava a usar apenas o braço esquerdo. Doravante, vamos a ele nos referir pelo prenome e facilitar a compreensão dos termos do julgamento.
No dia 11 de março de 2007, por volta das 19 horas, quando retornava da cidade de Montes Claro para Guanambi, dirigindo veículo da acionada, Spartacus colidiu com um animal na pista e o choque foi fatal para o condutor que faleceu no local. Acertar, então, se esse evento se configura acidente do trabalho e apurar responsabilidades, como afirmam as autoras, ou uma terrível fatalidade, como alegam os demandados, é nossa tarefa. Mas antes, advirta-se, o Juiz decide para as partes e a estas basta clareza, concisão e brevidade.
Spartacus viajou de Guanambi para Montes Claros para participar da 3ª Convenção da reclamada, treinamento para todos os vendedores e gerentes, que teve início em 09/03/08. A contradição entre as partes começa quanto ao almoço do encerramento. Segundo as autoras, o evento terminou no Domingo [11 de março/07] com um almoço de confraternização, e o acidente ocorreu na viagem de retorno para a sede da empresa nas proximidades da cidade mineira de Espinosa, por volta das 19 horas.
De acordo com a defesa, o sinistro não se caracteriza acidente de trabalho, porque Spartacus morreu em virtude da colisão do veículo com um animal na pista quando retornava, no seu dia de folga [domingo], de uma festa de confraternização entre funcionários e depois de ter passado num shopping center.
As duas principais testemunhas do caso foram apresentadas pelos demandados. A testemunha LUIZ ALVES DOS SANTOS, que viajava juntamente com a vítima no banco do carona e sofreu apenas lesões de natureza leve, a quanto interessa ao deslinde do litígio afirma o seguinte:“ Foi contratado pelo ‘de cujus’ entre os dias 1º e 02 de março/07 e que sua contratação foi feita inteiramente por este sem a interferência do proprietária da ré; que estava na sua companhia no dia 11 de março de 2007. Que Spartacus passou em Urandi no dia 08/03 para apanha-lo, por volta das 21 horas, e que chegaram em Montes Claros por volta de 00:1 hora da manhã do dia 09; [...] que o veículo do acidente era uma “Montana”, que normalmente transporta motocicleta da reclamada; que nos dias 09 e 10 participou de uma reunião de treinamento e permaneceu até o dia 11 na confraternização que encerrou o evento; que depois da confraternização foram a um shopping onde fizeram compras, e pegaram o carro para viajar no” finalzinho” da tarde do dia 11; [...] que algumas pessoas retornaram de ônibus no sábado a noite, mas dentre esta não sabe informar se havia algum gerente; [...] que abasteceram o veículo saindo de Montes Claros, mas não se recorda o nome do posto; que a rubrica que se encontra na NF, emitida pelo Posto D’Angelis Ltda, em 11/03/07 as 15horas e 37minutos, de abastecimento com gasolina comum ao veículo é do ‘de cujus’, a qual o depoente conhecia e identificou”.
A Testemunha ROBSON ROBERTO GOMES DE CARVALHO testificou o seguinte: “Que viajou de Guanambi para Montes Claros para participar do treinamento no dia 10 e participou da confraternização no dia 11; que saiu de Montes Claros por volta das 15hs; e que não era obrigatória a participação dos vendedores na confraternização, mas não sabe dizer se o mesmo ocorria com os gerentes. [...]; que como vendedor recebe comissão, mas não são anotadas na CTPS; que o ‘de cujus’ já fez viagens com a gerente Fernanda para ampliar os pontos de vendas.
Do exame dos fatos e das provas conclui-se sem dificuldade o seguinte: Spartacus foi contratado pela ré em dezembro/06 juntamente com outros ex-vendedores da CODISMAN CONCESSIONARIA DE MOTOS YAMAHA, a exemplo da testemunha ROBSON ROBERTO, quando esta empresa foi adquirida pelo 2º reclamado, Sr. Dimer Rosse Antunes Domingues. E, porque trazia na bagagem destacado talento profissional aliado a 6 [seis] anos de experiência no ramo de vendas de motocicletas, assumiu o cargo de gerente comercial. Sua principal tarefa era ampliar os pontos de venda, conquistar novos clientes e preparar inauguração da nova loja, marcada para a segunda-feira [12/03/07].
Algumas questões essenciais no deslinde desse caso estão intimamente imbricadas e sua compreensão exige tanto uma apreciação objetiva dos fatos quanto subjetiva da vítima. Primeiro: a confraternização do dia 11/03/08, que encerrou o evento iniciado no dia 09, era facultativa para Spartacus, ele poderia ter retornado de ônibus no sábado a noite e folgar naquele domingo, ao invés de participar do evento? A resposta é negativa. NÃO. Não Ele, “Patal”. É que bem apreciados, os fatos demonstram o grau de compromisso de Spartacus para com a empresa, bem como o grau de responsabilidade e confiança que a empresa depositava nele.
Spartacus, como veremos em seguida, não era mais um gerente da DN MOTOS. Ele era, sem sombra de dúvida, o mais importante colaborador da reclamada e gozava de ampla liberdade para realizar suas tarefas, dentre elas a mais especial: “Superar Metas de Vendas”. Para isso precisava viajar cobrindo toda a micro-região de Guanambi e algumas cidades do Estado de Minas Gerais. A empresa não cuidou de lhe conceder um motorista. Para superar metas de vendas, não bastava ter uma equipe, era necessário que esta equipe estivesse bem treinada e muito motivada. E para essa tarefa a ré contava mais uma vez com Spartacus.
O zelo e a dedicação com que Spartacus vestiu a camisa da empresa não deixam espaço para dúvidas quanto a indispensabilidade de sua presença em todo o evento de Montes Claros. Note-se que o axioma pronunciado naqueles dias por Spartacus, ainda hoje, serve aos fins da reclamada. Ele, com sua inescondível limitação física, era uma exemplo de superação! E a ré, mesmo depois de sua morte, usou seu excelente desempenho profissional como exemplo para aumentar seu faturamento. A conquista pela ré do prêmio de 1º lugar no Brasil em revenda de motocicletas não é um fato isolado e a gratidão da empresa por tudo o que Spartacus por ela fez se revela na leitura do documento de fls. 47: “META FOI FEITA PARA SER SUPERADA”
“Essa foi a mais forte frase dita na 3ª Convenção do Grupo DN. Ninguém mais, além de PATAL, poderia ter dito ela.
Servimo-nos dela então, para homenagear ele que partiu, mas soube deixar bem claro o porquê da sua rápida passagem entre nós.
Com seu jeito manso e alegre, conquistava todos que dele se aproximava. Com certeza fomos privilegiados de poder conviver com uma pessoa que além de grande competência profissional, sabia ser exemplo de superação. Patal mostrou com sua própria experiência que com humildade e sabedoria, um grande homem supera qualquer dificuldade e transforma os problemas num aprendizado a mais.
Será para nós um eterno exemplo.
Ensinou-nos que estamos aqui nessa vida com uma missão e a sua com certeza foi cumprida. Por isso Deus o chamou, ainda que achemos precipitadamente, para ajudá-lo a administrar esse mundo tão carente de pessoas corajosas, fortes, perseverantes e lutadoras como você.
[...]
OBRIGADO PELO MARAVILHOSO EXEMPLO DE VIDA. GRUPO DN MOTOS GUANAMBI”.
O envolvimento de Spartacus com a DN MOTOS era de tal ordem que não faz sentido a idéia de que ele poderia faltar ao almoço de confraternização que encerrou o evento da maior envergadura para empresa, o treinamento para que a demandada desse seu “greet de largada” na concorrida pista do negócio de vendas de motocicletas, cuja nova loja seria inaugurada no dia seguinte. Tarefa, ressalte-se, na qual trabalhava intensamente. Não é por outro motivo que o reclamado, ao se referir a ele, afirma textualmente o seguinte:
“ Spartacus era o cara mais nota 10 que conheceu em Guanambi, tinha estrela, tinha brilho, tinha carisma, um grande gerente, um grande administrador.
“Spartacus tinha talento para se relacionar com pessoas estranhas com a maior naturalidade, o que é indispensável no mundo dos negócios”.
A confraternização daquele fatídico domingo era o encerramento do treinamento da equipe de vendedores__ cujo maestro era Spartacus __ para o greet de largada que, seria dado na segunda-feira, com a inauguração da nova loja. Portanto, a participação de Spartacus no encerramento do evento, com o almoço de confraternização, era fato indiscutível. Tratava-se do encerramento da 3ª Convenção da ré e não faltaram as testemunhas [vendedores] nem os demais gerentes, inclusive Fernanda Aline __ informante ouvida por CPI.
Spartacus vestiu a camisa da empresa e a ela se dedicou de corpo e alma, rasgando o sertão com uma “Montana”, ampliando os pontos de venda, conquistando novos clientes, fazendo entrega de motocicletas que carregava na carroçaria do veículo. Afinal, uma empresa moderna como a DN MOTOS não se faz abrindo uma loja e esperando que o cliente venha a procura do produto por ela comercializado.
Sem adentrarmos em questões de ordem moral, o certo é que a reclamada soube aproveitar e transformou a deficiência física de Spartacus e sua determinação de superar seus próprios limites __ tomando para si a responsabilidade de tornar a ré um empreendimento de sucesso e pouco se importando consigo mesmo e com sua própria segurança __ num modelo a ser seguido pelos demais colaboradores.
A tragédia que vitimou fatalmente Spartacus ocorreu por ocasião do trabalho. Ele retornava para a sede da reclamada de um evento desta empresa, realizado na cidade de Montes Claros, que durou de 08/03/07 a 11/03/07. Assim, creio que a questão levantada pela reclamada, durante o depoimento da informante Fernanda Aline, e que a DD Juíza deprecada, com prudente sabedoria, indeferiu, encontra-se cabalmente respondida. A tragédia que vitimou Spartacus foi um acidente do trabalho e não uma inevitável fatalidade.
A prova oral corrobora essa acertada interpretação dos fatos. A primeira testemunha, LUIZ ALVES DOS SANTOS, inicialmente, titubeou afirmando que a saída de Montes Claros se deu no “finalzinho” da tarde. Mas, diante da visualização da NF, emitida pelo Posto de Gasolina D’Angelis Ltda, contendo a data, o horário e a inigualável rubrica de Spartacus, que a testemunha reconheceu imediatamente, pois com ele havia trabalhado na CODISMAN e com ele realizado inúmeras viagens semelhantes e o via assinando as notas das despesas, admitiu que partiram de Montes Claros por volta das 15 horas.
O Posto D’ Angelis localiza-se na Rodovia que liga Belo Horizonte a Bahia e, segundo a testemunha, o veículo foi abastecido na saída para Guanambi. A NF foi emitida precisamente 15hs e 37minutos. O ônibus que trouxe os demais funcionários, de acordo com a testemunha Robson Roberto, que nele também retornou, partiu de Montes Claros rumo a Guanambi por volta das 15horas. Portanto, se é verdadeira a afirmação de que Spartacus passou num shopping para fazer compras, isso ocorreu no horário de repouso entre 13 e 14 horas. Porque as 15hs ele já estava no Posto D’Angelis abastecendo o veículo. A passagem no shopping, portanto, é um detalhe absolutamente destituído de importância na apuração dos fatos.
Trabalho não é festa. Desde a ruptura entre capital e trabalho com o fim da era sólida e o início da era fluida, a empresa moderna tenta dissociar da acepção, historicamente consagrada ao vocábulo trabalho, seu sentido de esforço, dor e suor, e dar-lhe uma conotação de prazer, apropriando-se de símbolos lúdicos, de lazer, de diversão, do folclore e das festividades da comunidade humana. Essa proeza do capitalismo nada tem de divertido. Com a idéia do fim do trabalho, os poucos postos que restam devem ser disputados e o trabalho desempenhado, pelos escolhidos, com a dedicação que um artista famoso dedica a sua obra __ o tempo não conta. A destemporalização do tempo [1]derruba, assim, todas as conquistas históricas dos trabalhadores assentadas na imbricação tempo e trabalho. Se o trabalho é confundido com uma festa, as horas despendidas não são remuneradas.
O almoço de confraternização está longe do real conceito de festa entre funcionários. Na realidade, tratava-se do encerramento de um evento, que marcava um momento decisivo para o sucesso comercial da ré, e a presença de toda a equipe, precisamente, para elevar o moral do time e enaltecer o espírito de colaboração era fundamental. De tudo quanto se sabe desses autos, é correto concluir que todos os gerentes participaram do evento e se tinha alguém que dele não poderia faltar, esse alguém era Spartacus: “o Nota 10”! “O que superava dificuldades e transformava problemas em aprendizado”
O evento do domingo não era uma festa, na acepção própria do vocábulo, mas uma atividade de trabalho da demandada. Spartacus estava a serviço da empresa no momento do acidente. Assim, o sinistro que ceifou sua vida sucedeu em decorrência do trabalho e circunscreve-se na definição legal de acidente do trabalho, razão pela qual os demandados negligenciaram não emitindo a CAT __ Comunicação do Acidente de Trabalho.
Lei 8.213 de 24/07/1991: Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, “no acidente de trabalho típico a presença do nexo causal fica bem evidente. No entanto, a constatação do liame de causalidade no caso das doenças do trabalho exige maior cuidado”[2]. O nexo de causalidade está na conduta comissiva ou omissiva do agente. Para a doutrina clássica da responsabilidade civil, porém, não basta provar o dano e o nexo de causalidade, necessário provar a culpa do agente. Nossa Carta Republicana reza em seu art. 7º, XXVIII o seguinte:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais [...]”:
“Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Segundo Caio Mario da Silva Pereira, determinar que o dano foi causado pela culpa do sujeito é o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado[3].
Ao responder o interrogatório, o Sr. DIMER ROSSE ANTUNES DOMINGUES afirmou que: “Tinha conhecimento da deficiência no braço direito de Spartacus, mas que não foi exigida CNH, isso porque o mesmo foi contratado para realizar vendas e que não houve nenhum tipo de proibição para que Spartacus usasse os veículos da empresa. Ao contrário, os gerentes tinham liberdade até para botar fogo, se quisessem, isso porque essa liberdade era indispensável para a realização dos negócios[4]”.
Um ponto que merece destaque na avaliação da responsabilidade dos demandados é quanto a definição de liberdade. A DN MOTOS atende toda a região e micro-região de Guanambi. Sua filial está além fronteira, na cidade mineira de Janaúba e seus eventos acontecem em cidades distantes como Montes Claros [MG]. Para que se tenha idéia das dimensões geográficas da micro-região de Guanambi basta dizer que nela cabem as duas mais importantes províncias da Itália: Lombardia e Veneto. Spartacus era gerente de vendas e sua tarefa precípua era ampliar os pontos de vendas da reclamada, e isso somente poderia ser feito viajando, daí a liberdade de que fala o Sr. Dimer Rosse.
Essa liberdade, todavia, era inteiramente usada em prol do LUCRO da reclamada. Veja-se que para participar da 3ª Convenção da demandada em Montes Claros, Spartacus partiu de Guanambi na Quinta-Feira [08] por volta das 20 horas, pegando a testemunha LUIZ ALVES as 21 horas em Urandi, última cidade do Sudoeste baiano na divisa com o Norte de Minas, e chegando a 00:1 hora da madrugada no destino. No dia seguinte, as 8 horas [sem o descanso de 11 horas entre uma jornada e outra], já enfrentava mais uma jornada de trabalho na Convenção, que se encerrou no Domingo 11/03/07, por volta das 15horas. Além de realizar as tarefas afeitas a seu cargo, a vítima tinha que perfazer cerca de 400 quilômetros conduzindo um veículo sem qualquer adaptação a sua deficiência. O certo é que a jornada de trabalho de Spartacus não tinha limites.
A DN MOTOS, aliás, como todas as demais empresas do ramo automobilísitoco, insere-se no conceito de empresa moderna com metas a serem alcançadas, mesmo a custa do mais profundo mal-estar que isso possa comportar para os seus colaboradores. A lógica que inspira a idéia de que se deve continuamente superar metas e limites gera uma subavaliação dos riscos e um desprezo pela saúde corporal e psíquica do ser humano. Assim como não tinha limites de jornada de trabalho, o defeito físico de Spartacus não trouxe preocupação aos demandados. Não porque sejam pessoas destituídas de sentimento cristão __ muito pelo contrário. É que a modernidade desvencilhou-se da segurança para erguer homenagens à liberdade individual[5] e superar coisas e seres é o lema.
A deficiência física de Spartacus e sua determinação de se superar casaram com a estratégia comercial da reclamada, e os riscos foram subavaliados e os limites físicos e psíquicos desprezados. A CNH de Spartacus continha a recomendação expressa, prevista no Código de Trânsito: dirigir veículos com comandos hidráulicos adaptados. Mesmo diante da deficiência do autor, visível a olho nu e a distância inclusive nas fotos que constam dos autos, os demandados não se preocuparam com esse “detalhe” e, ao invés de protegê-lo, deram-lhe “total liberdade” para dirigir veículo sem as adaptações legalmente exigidas.
Ciente da atrofia do braço direito de seu colaborador “Nota 10”, a ré não cuidou de fornecer condições de trabalho adequadas: seja concedendo-lhe um motorista para conduzir o veículo e transportá-lo nas suas inúmeras viagens; seja fornecendo veículo com os comandos hidráulicos adaptados, a exemplo da EMPUNHADURA DE VOLANTE, que é um aparelho conectado ao volante com a finalidade de proporcionar maior conforto e segurança ao motorista na manobras __ indispensável para quem utiliza somente uma das mãos no volante ou tem dificuldades em segurá-lo com firmeza.
O que, na realidade, a demandada define como “liberdade” dada a vitima significa desrespeito as normas de saúde e segurança do trabalho.
Ao comentar a mais recente Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que o Brasil participou do processo de elaboração e já a subscreveu, o Procurador da 9ª Região e Doutor, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, esclarece que, além de conter 30 artigos que contemplam os direitos humanos universais, essa convenção revolucionou o próprio conceito de pessoa com deficiência na medida em que deu forte conotação jurídica ao “incorporar na tipificação das deficiências, além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão com deficiência está inserido, vendo nestas o principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes”.
Não temos dúvidas de que o Brasil tem ainda uma longa estrada a percorrer até tornar efetivas as normas da Convenção da ONU. No entanto, as antigas Resoluções 51/1998 e 80/1998, voltadas a dar efetividade as normas da Lei 9.503/1997 [Código Nacional de Trânsito], revogadas pela Resolução 267 de 15/02/2008, já disciplinavam sobre o exame de aptidão física e mental para conduzir veículos, assim abrindo aos portadores de deficiência o direito de dirigir. No caso em exame, a visível deficiência da vítima não era desconhecida do demandado. Ele, porém, não cumpriu com seu dever de dar proteção a seu empregado, na medida em que lhe concedeu um veículo para o trabalho sem as necessárias adaptações, atualmente, previstas no § 1º do art. 8º da Resolução 267/08, Anexo: “Obrigatório o uso de empunhadeira/ manopola/ punho no volante”.
O sinistro colheu a vítima quando trabalhava para a ré. Considerando o tráfego e a má conservação da malha viária, verifica-se que, pelo tempo gasto para percorrer a distância que separa as cidades de Montes Claros e Espinosa, a velocidade empregada pelo motorista estava dentro dos limites legais.
Diante das circunstâncias, o animal que atravessou a pista é tão somente um detalhe sem importância para o deslinde do litígio. A vítima, com necessidades especiais, depois de uma exaustiva semana de trabalho conduzia o veículo sem as adaptações necessárias a sua deficiência. Depois de ter trabalhado durante toda a semana, incluindo o dia de domingo, Spartacus teve ainda que perfazer, dirigindo apenas com um braço, mais de 300 quilômetros. Anoitecia no momento do acidente e os seus reflexos aquela hora, seguramente, estavam bastante comprometidos. O sinistro aconteceu por volta das 19horas nas imediações da cidade de Espinosa.
O nexo de causalidade no acidente de trabalho consiste na atuação negativa ou positiva do agente, sem o qual o resultado não se teria verificado. Da conduta omissiva da ré, em não observar a legislação de trânsito e as normas gerais de saúde e segurança do trabalho, resultou o acidente que matou Spartacus. Indiscutível a culpa dos demandados, porque com suas condutas criaram as condições favoráveis para desencadear o acidente do trabalho. Compreensão semelhante teve o eminente pesquisador e Juiz Federal do Trabalho da 3ª Região Sebastião Geraldo de Oliveira:
“ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA DO EMPREGADOR.[...]. A desobediência patronal a norma regulamentar que determina o fornecimento aos empregados em canteiros de obras de local exclusivo para o aquecimento das refeições, caracteriza a culpa do empregador no acidente do trabalho causado pela utilização de álcool e fogo para o aquecimento das mesmas. Presentes os demais requisitos [nexo causal e prejuízo] surge para a empresa a obrigação de indenizar o empregado pelos danos morais sofridos”. [TRT 3ª Região, 5ª Turma. RO 14.371/99. Relator Juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. DJMG, 13 de maio de 2000][6].
A essa altura, o demandado está se perguntando, mas a determinação de se superar era do próprio Spartacus. Acontece que não competia a Spartacus exigir da reclamada que cumprisse a lei. Com uma deficiência congênita no braço direito, tocava a ele tão somente se superar permanentemente para obter um lugar no competitivo mercado do trabalho. O contrato de emprego ressalte-se, é um contrato subordinado. Diante da cruel realidade de desemprego estrutural e absoluta falta de garantia no emprego, o direito de resistência[7] do trabalhador brasileiro torna-se uma quimera. Portanto, e antes que se levante a malfadada tese da culpa concorrente, invocamos pela sua absoluta pertinácia a brilhante lição do Juiz madrilenho Ramón Sáez Vlcárcel do 20º Juzgado Penal de Madrid:
¿ACASO SE SUICIDAN LOS OBREROS?.
EL ACCIDENTE DE TRABAJO Y LA CULPA DE LA VÍCTIMA EN CIERTA PRÁCTICA JUDICIA.
“Un buen resumen de esa manera de operar que supera la técnica del concurso de culpas se encuentra en algunas sentencias de las Audiencias. Resaltaremos la fundamentación que contenía la SAP Madrid, sec. 15ª, 26.4.2004 (JUR 2004/270485): “(...) De forma que, siendo evidente que la rutina, el automatismo y la monotonía en el trabajo acaban imponiendo la desconsideración del riesgo por parte del trabajador, ha de incrementarse el deber objetivo de cuidado del empresario, los delegados y encargados para prever y neutralizar esas situaciones. Con lo cual, éstos, en lugar de confiar en un comportamiento cuidadoso y diligente del operario, deben más bien «desconfiar» de tal posibilidad y acentuar las medidas de seguridad y de vigilancia, con el fin de controlar los riesgos derivados de los descuidos de los trabajadores, a quienes deben imponer de forma concluyente e inapelable el cumplimiento de la normativa de seguridad en la labor diaria”.
En ese sentido, ha de enfatizarse que una de las obligaciones básicas del empresario es atender y anticiparse a las posibles negligencias del trabajador, a sus omisiones ordinarias, a los errores en que pueda incurrir por su habituación al riesgo y por la repetición de tareas, según el criterio de protección efectiva (art. 15.4 LPRL). [Grifamos]. Como dice la STS 1329/2001, de 5 de septiembre, “es un principio definitivamente adquirido en el ámbito de las relaciones laborales el de la protección del trabajador frente a sus propias imprudencias profesionales, principio que inspira toda la legislación en materia de accidentes de trabajo. La propia dedicación a la tarea encomendada, como en este caso la realización del apuntalamiento de la futura techumbre, concentra la mente del obrero en esa tarea y si tiene un descuido ha de estar protegido para evitar, pese a ello, el percance[8]”.
O empregador tem o dever de proteger o empregado dos riscos físicos, psíquicos e morais. Inteligência do art. 2º da CLT e conforme a clássica doutrina trabalhista[9]. E, salvo melhor juízo, a regra do art. 166 da CLT se aplica inteiramente ao presente caso:
“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente e danos a saúde dos empregado”.
O empregador não está obrigado a possuir super poderes a ponto de blindar seus empregados com a imortalidade. Não é isso o que se exige. O que a lei o obriga é adotar os cuidados indispensáveis a fim de evitar acidentes. A prova de que adotou as medidas de segurança exigidas pela lei isenta-o da responsabilidade culposa.
O dever do demandado era proteger seu jovem e talentoso gerente, seja concedendo-lhe um motorista e/ou um carro com os comandos hidráulicos adaptados, seja regulando sua jornada de trabalho, a fim de respeitar os horários para repouso entre uma jornada e outra. Ninguém, muito mesmo a Magistrada que profere esse julgamento, está em condições de responder se esses cuidados teriam sido suficientes para evitar a morte precoce de Spartacus. A nós, simples mortais, isso não é dado saber. Houvesse os demandados observado as normas de segurança do trabalho e o resultado desse julgamento seria outro.
A morte de Spartacus não foi uma infeliz fatalidade, mas um trágico acidente de trabalho, portanto responde por danos materiais e morais, por absoluto desprezo pelas normas de saúde e segurança do trabalho, a empresa que, a fim de ampliar pontos de vendas e aumentar o faturamento, em vez de conceder um motorista, dá total “liberdade” ao gerente __ portador de necessidades especiais __ para conduzir veículo __ sem os comandos hidráulicos exigidos na CNH __ colando seu marketing comercial na determinação pessoal do empregado de superar limites __atitude humanamente compreensível diante do desemprego estrutural e de um mercado de trabalho hostil aos portadores de deficiência.
4.. TEMPO DE SERVIÇO. Segundo as autoras, Spartacus foi contratado em 01/12/06 pela acionada para trabalhar na empresa que se preparava para a inauguração da nova loja, o que de fato aconteceu no início de 2007. O contrato de experiência firmado entre ELE e a demandada data de 02 de janeiro de 2007 [fls.26], todavia, nos autos residem elementos que desconstituem a veracidade do documento particularmente quanto a data da contratação. A prova oral corrobora a alegação das autoras nesse particular. A vítima foi contratada para ampliar os pontos de venda e trabalhava intensamente preparando a inauguração da nova loja, cuja festa foi adiada de uma semana em decorrência do acidente do trabalho.
5.. JORNADA. HORAS EXTRAS. A jornada realizada pela vítima na semana que antecedeu o acidente demonstra que havia violação sistemática da jornada contratada e descrita no contrato de experiência, retro mencionado. Defiro 3 [três] horas extras com o adicional de 50% integração e reflexos sobre as parcelas de férias e natalinas proporcionais e FGTS.
6.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Concedo, a teor do art. 5º, XXIV da Constituição da República.
7.. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. Em face do jus postulandi das partes, na Justiça do Trabalho, não são admitidos os honorários da sucumbência, mas tão somente a hipótese prevista pela Lei 5.584/70. No caso em exame, porém, as autoras não detêm o jus postulandi, que é restrito ao empregado e ao empregador [CLT, art. 791]. Para ajuizar a presente ação, portanto, as autoras devem obrigatoriamente se fazer representar por advogado, razão pela qual, os honorários, nessa hipótese, são devidos no moldes previstos no art. 20 e § 3º do CPC. Defiro-os no percentual de 10% deduzidos sobre o valor da condenação.
CONCLUSÃO.
1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO concedo assistência judiciária a autoras e condeno DN MOTOS GUANAMBI E DIMER ROSSE ANTUNES DOMINGUES a pagar-lhes a título de responsabilidade civil:
2. Pelas despesas com funeral a importância de 6.696,05;
3. Pelos danos materiais e lucros cessantes, o salário base [declarado pela demandada] de 2.000,00 reais e a expectativa de vida da vítima até a aposentadoria [456 meses], condeno os demandados a pagarem a importância de 912.000,00 [novecentos e doze mil reais].
4. Considerando a irreparável dor moral sofrida pelas autoras, o grau de parentesco de cada uma [esposa e filha], a repercussão do resultado desse acidente na vida de cada uma delas__ para uma, a morte do esposo e para a outra a morte do pai [insubstituível], e, considerando o faturamento anual dos demandados e, também, a crise econômica cujos efeitos deletérios já começam a se impor na economia brasileira, fixo a título de compensação por danos morais e condeno os demandados no pagamento de indenização a esse título de 100 mil reais para a primeira reclamante e 200 mil reais para a segunda.
5. No pagamento de três horas extra/diárias acrescidas de 50% e diferenças decorrentes de sua integração e reflexos ao salário para todos os efeitos.
6. Declaro que o tempo de serviço é de 1º de dezembro/06 a 11/03/07 e defiro a diferença das parcelas da rescisão do contrato, a multa do art. 477 da CLT e determino que a ré efetue a regularização das anotações da CTPS no prazo de 72 horas, sob pena de pagar multa diária fixada em 100 reais, até que a obrigação seja cumprida.
7. Honorários do advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
7.2. Não há valores a serem compensados.
7.3. Liquidação por simples cálculo, respeitados os provimentos desse Regional e do TST no que for pertinente. Após a liquidação da obrigação e, verificada a inadimplência da ré, aplique-se o artigo 475-J do CPC devendo a obrigação ser acrescida da multa de 10%, e a requerimento do credor, com observância do disposto no art. 614, inciso II, a secretaria deverá expedir o mandado de penhora e avaliação. Para efeito do disposto nos arts. 832,§§ 3º e 4º e 879, §§ 3º e 4º da CLT, encaminhem-se cópias da presente decisão ao INSS, e, para efeitos de fiscalização do Ministério do Trabalho, à DRT. Para efeito de Recurso, fixo, provisoriamente, o valor da condenação em 1. 200.000,00 reais. Custas pelos demandados no importe de 24.000,00 reais. NOTIFIQUEM-SE.
Guanambi, 24 de fevereiro de 2009.

MÁRCIA NOVAES GUEDES
JUÍZA TITULAR

REFERENCIAL JURÍDICO
[1] ZYGMUNT BAUMAN. Modernidade Líquida. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro, 2000.
[2] Proteção Jurídica a Saúde do Trabalhador. LTr, 4ª edição. P. 241.
[3] Responsabilidade Civil. Forense. P. 76.
[4] Autos. 3º volume. P. 501.
[5] Zygmunt Bauman. O Mal-Estar na Civilização. Jorge Zahar Editor. Pág. 9.
[6] GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. In PROTEÇÃO JURÍDICA A SAÚDE DO TRABALHADOR. LTr, 4ª edição, p. 240.
[7] Márcio Túlio Viana. LTr. São Paulo. 2000.
[8] IPEATRA. Instituto de Pesquisa e Estudos de Direito e Processo do Trabalho. Lista de Relacionamento de Juízes e Procuradores do Trabalho.
[9] DELIO MARANHÃO. Mais adiante ressalta: “ O direito do trabalho encerra profunda significação moral que não deve ser esquecida e que vai coincidir, em última análise, com aquele mesmo ideal, de valor permanente e absoluto, de que se fez expressão a Declaração Universal dos Direitos do Homem __ ideal falseado pela economia capitalista __ o respeito à dignidade da pessoa humana. O trabalho, conclui Délio, é o próprio trabalhador. E, mais adiante, citando Couture: “ na relação jurídica do trabalho está em jogo a mais nobre das substâncias do direito: a substância humana” DIREITO DO TRABALHO. Editora da FGV, 17ª edição. Pp. 16, 17 e 18.

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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