sexta-feira, 10 de abril de 2009

PEC 12: Calote da Dívida Pública (Precatórios)


Foto: Cézar Britto

MOBILIZAÇÃO
Caminhada Cívica contra PEC12(precatório) que institui no Brasil o Calote da Dívida pública, incluindo as de caráter alimentar

(*) Luiz Salvador

Data: 06.05.2009

Horário: 09:00(manhã)

Local: Brasília-DF, saída em frente ao prédio da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal

Pretensão: sensibilizar o governo e a sociedade de que a aprovação da PEC 12 também na Câmara Federal, representará a instituição no Brasil do Calote da Dívida Pública, incluindo os créditos alimentares, irrenunciáveis, a teor do direito protegido pela Carta Cidadã.

Marcha pública
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, convocou advogados, juízes e entidades da sociedade civil para uma marcha pública contra a aprovação da PEC 12. A manifestação está marcada para o dia 6 de maio na Esplanada dos Ministérios, em Brasília.

O movimento pretende entregar ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), reivindicação para que a casa não aprove a proposta de Emenda à Constituição. O objetivo é garantir o cumprimento das decisões proferidas contra estados e municípios. “Uma decisão reconhecida pela Justiça e convertida em precatório deveria ser considerada a moeda mais forte de todas, deveria ter imensa efetividade, uma vez que tem como lastro uma decisão judicial”, afirmou Cezar Britto.

PREOCUPANTE.
Noticia a imprensa que a PEC 12 já foi aprovada no Senado da República, devendo agora seguir para a Câmara Federal e depois à sansão Presidencial. A Ordem dos Advogados do Brasil está mobilizando os advogados e a pupulação em geral para participar da Caminhada Cívica a ser realizada em Brasília, no dia 06.05.09, pela manhã, passando pela Esplanada dos Ministérios, até o Congresso Nacional.

Como sabido, A PEC n° 12/2006 é de autoria material do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), quando presidia o Senado, e foi inspirada em proposta apresentada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, Jobim, atual ministro da Defesa.

Na opinião da OAB, seu vício de origem está no fato de que "o governo demonstra com ela, na prática, que tem uma fome muito grande na hora de arrecadar e pratica o jejum na hora de pagar". "O governo está sempre querendo aumentar ou prorrogar impostos, mas na hora de cumprir com as suas obrigações, propõe uma verdadeira moratória, como no caso da PEC 12".

Examinando a legalidade/ilegalidade das pretensões representadas pelo calote público da PEC 12 o Conselho Federal da OAB elaborou documento encaminhado ao senador Sérgio Zambiasi, com o teor seguinte:

“Os integrantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando a tramitação no Senado Federal da PEC 12/2006, vêm a V. Exa. expor alguns pontos de vista que têm sido objeto de estudos e reflexões ao longo dos últimos anos no âmbito desta Entidade:

Inicialmente, deve ser dito que o problema existente decorrente do não-pagamento de precatórios judiciários pelos Estados e Municípios significa ameaça ao estado de direito e à independência dos Poderes, bem como desprestígio das instituições. Isto porque a ordem jurídica se revela ineficaz e inoperante contra os entes públicos quando o Poder Judiciário não tem autoridade para fazer valer suas decisões. O direito dos cidadãos contra o Estado fica postergado por períodos tão longos que muitos credores chegam a falecer sem receber o que de direito lhes pertence.

O não-pagamento dos precatórios significa o descumprimento da Constituição da República, legitimamente promulgada pelo Poder Legislativo.

As causas da crise no pagamento decorrem, dentre outros fatores, de diversas interpretações dadas ao artigo 100 da Constituição Federal, que terminaram por desarmar o Poder Judiciário diante do Estado, ficando o julgador sem instrumento para fazer valer suas decisões. O fluxo do tempo fez com que o volume da dívida decorrente do não-cumprimento dos precatórios judiciários aumentasse significativamente, chegando a valores bastante expressivos. Estima-se o passivo judicial dos Estados e Municípios em valores superiores a sessenta bilhões de reais.

O instituto do precatório a ser pago de acordo com a ordem cronológica de apresentação foi criado na Constituição de 1934 com a finalidade de moralizar o pagamento das dívidas judiciais por parte dos entes públicos. Na época anterior àquela Carta, o Estado cumpria apenas as decisões judiciais que queria, e o juiz não tinha meios coercitivos de fazer valer seus julgados contra o Poder Público.

A moralização consistiu no estabelecimento da ordem cronológica para pagamento dos precatórios, tal como se encontra ainda hoje previsto no texto constitucional vigente. Ocorre, entretanto, que, estando hoje o Poder Judiciário sem instrumentos para coagir o Estado a cumprir suas decisões, a fila da ordem cronológica de pagamentos é movimentada em ritmo bastante lento, em desrespeito aos prazos previstos no próprio artigo 100 da Constituição, sem que nada seja feito para corrigir o problema.

Em relação aos créditos de natureza alimentícia, as interpretações dadas ao texto da Carta terminaram por inverter a ordem de prioridade estabelecida em relação aos créditos comuns. No texto original da Constituição, tal como se encontra redigido até hoje, o constituinte usou a expressão "à exceção dos créditos de natureza alimentícia", numa clara alusão a que estes créditos deveriam ser pagos diretamente, sem precatório.

Quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 2000, o Poder Constituinte derivado entendeu por bem parcelar os créditos comuns decorrentes de precatórios vencidos e não pagos, em 10 (dez anos). Os créditos de natureza alimentícia foram excluídos do parcelamento, numa evidente demonstração de que deveriam ser pagos de imediato. A mesma norma acrescentou ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o § 4º, permitindo que o Presidente do Tribunal competente expedisse a ordem de seqüestro no caso de não-inclusão no orçamento de vencimento do prazo sem pagamento ou preterição ao direito de precedência na ordem de apresentação dos precatórios (...)".

Link: http://www.direitodoestado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=5723


Leia outros informes importantes no MIGALHAS: http://www.migalhas.com.br/

PECado Precatório

Aproveitando o ensejo da comentada matéria sobre a famigerada PEC dos Precatórios (Migalhas 2.115 - 2/4/09 - "Precatório" - clique aqui), Eduardo Ramires (escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia), comenta a solução genial criada pelo devedor:

PEC dos Precatórios – A solução genial é nunca mais pagar

Eduardo Ramires*

A Proposta de Emenda Constitucional dos Precatórios - a conhecida PEC – 12/06 (clique aqui) - continua sendo defendida por membros dos Governos Estaduais como 'única forma de resolver o problema' da fila crescente de credores judiciais à porta dos Estados. Nesses termos manifestou-se, recentemente, o Sr. Procurador Geral do Estado de São Paulo, ao defender a adoção da PEC 12/06.

A proposta defendida pelo Sr. Procurador, pode ser resumida nas seguintes regras:

1. Pagamento de precatórios apenas após prévia compensação com débitos do credor, inscritos na dívida ativa (art. 1º);

2. Pagamento de precatórios limitado ao correspondente a até 3% da despesa primária líquida do ano anterior para União e Estados, e de 1,5% para os Municípios (art. 2º);

3. Do montante comprometido com o pagamento de precatórios: 70% seriam destinados a pagamentos de credores habilitados em leilão, privilegiando aqueles que oferecerem deságios maiores.

4. Os restantes 30% seriam destinados aos credores não habilitados no leilão, a serem pagos na ordem crescente de valores dos precatórios: quanto menor o valor, mais cedo receberia o credor.

Em sua defesa da PEC, o Sr. Procurador Geral do Estado procurou chamar atenção para a última regra supra descrita, aquela pela qual a fila dos precatórios abandona a ordem cronológica e passa a privilegiar os créditos de menor valor. Trata-se, realmente, de uma solução genial: o fim da ordem cronológica, deixa os Administradores livres para reduzir, como quiserem, os valores comprometidos com o pagamento de credores judiciais, reduzindo o 'leve' desconforto político que a falta de pagamento desse tipo de dívida causa aos Srs. Governadores.

Certos de que a destruição da obrigação de atender a ordem cronológica eliminaria qualquer comprometimento de verbas públicas com o pagamento das dívidas judiciais, os Autores da indigitada PEC criaram então, um mecanismo ainda mais genial: o comprometimento mínimo obrigatório de 3% da despesa primária líquida do ano anterior (no caso da União e dos Estados e DF ou de 1,5% no caso dos Municípios). Com efeito, um dispositivo como esse daria aos Srs. Administradores Públicos a licença final para ignorar completamente o direito dos administrados e as conseqüentes decisões do Poder Judiciário: trata-se da institucionalização do 'devo não nego, pago se e quando puder'.

De tal maneira 'alforriado' o ente estatal da obrigação de responder pelos prejuízos pecuniários que causa aos administrados, já que as dívidas seriam parceladas ad infinitum, deparamo-nos com a terceira e última idéia genial contida na PEC: a maior parte do valor mínimo comprometido com o pagamento de precatórios seria destinado àqueles credores que se dispusessem, em leilão, a reduzir o valor da dívida, completando-se, dessa maneira, o engenhoso mecanismo de liquidação de dívidas sem pagamento. Em suma, quanto maior o valor da dívida, mais remota a expectativa de recebimento e maior o deságio (ou desconto) que o credor estaria disposto a aceitar para, finalmente, receber. Finalmente os Srs. Administradores teriam conseguido transformar a resistência ao cumprimento das obrigações de pagamento em desconto. Vejam a simplicidade da idéia genial, cada ano a mais que se posterga o pagamento da dívida, maior será o desconto a ser obtido.

A engenhosidade do mecanismo de calote concebido na PEC 12/06 não esconde a ameaça que ela representa para o futuro do Pais e de suas instituições.

Institucionalizar o calote das dividas constituídas no Poder Judiciário em face do Poder Público, significaria desacreditar de maneira cabal o papel e a relevância política do Poder Judiciário. Voltaríamos ao status quo das monarquias absolutas: o poder dos Juízes seria algo a ser aplicado meramente aos cidadãos, não ao Monarca ou aos seus interesses.

Essa conveniente condição de 'postergar ad infinitum' ou 'não pagar' as dívidas judiciais, entretanto, levaria, igualmente, ao descrédito institucional dos Poderes Executivos nas suas relações com financiadores (sobretudo externos) e fornecedores, obrigados e obter garantias de recebimento à vista, já que, diante de 'eventual' default deixariam de ter a (já alquebrada) possibilidade de acreditar no recurso ao Poder Judiciário.

Por tais razões é que a defesa de uma tal proposição não pode deixar de ser combatida por aqueles que acreditam que o Brasil é, sim, capaz de arcar com os custos do Estado Democrático de Direito, não havendo porque deixar de submeter-se, o Poder Executivo, às requisições pecuniárias oriundas do Poder Judiciário, em defesa do cumprindo da lei e das obrigações contratuais.

Link: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=81626

CONJUR (www.conjur.com.br)

PEC dos Precatórios desrespeita o Poder Judiciário

POR LILIAN MATSUURA

Um absurdo. A maior imoralidade que já existiu na história. Calote institucional. Afronta às decisões do Judiciário e ao princípio de separação dos poderes. Estas foram algumas das reações de juízes ao serem questionados sobre a PEC dos Precatórios, já aprovada no Senado. Apesar de indignados, muitos deles admitem que a possibilidade da proposta ser rejeitada pela Câmara dos Deputados e não entrar em vigor é mínima, já que é forte a pressão de prefeitos e governadores inadimplentes. Assim que aprovada, associações de juízes e a OAB prometem contestar a constitucionalidade da Emenda Constitucional no Supremo Tribunal Federal.
Antes disso, manifestações e debates públicos são alternativas para tentar reverter a situação, ruim principalmente para os credores, que continuarão sem perspectivas de receber o que têm direito. Pela Proposta de Emenda à Constituição 12, de 2006, os credores de pequenos valores (cerca de R$ 17 mil) e maiores de 60 anos terão preferência no recebimento. Os demais poderão escolher entre ter o valor do precatório dividido em até 15 anos, participar de leilões — os credores que oferecerem mais desconto ao Estado recebem antes — ou aguardar a sua vez na lista, que incluirá alimentares e não alimentares e andará do menor para o maior valor, independe da atual ordem de antiguidade.
Limitar a parte do orçamento que poderá ser destinada para o pagamento da dívida é outra parte da PEC que desagradou. O projeto prevê que os estados só podem destinar 2% da receita líquida para os credores. Nos municípios, o limite é de 1,5%. A escolha do índice oficial de correção (TR) como taxa de remuneração dos precatórios e o fim da incidência dos juros compensatórios, inclusive daqueles que já deveriam ter sido pagos, também foram vistos com maus olhos. O critério atual de correção é o IPCA-E.
“Alongar o pagamento e limitar o orçamento para precatórios tira o poder do Judiciário de decidir. É uma afronta à Justiça e às decisões já transitadas em julgado”, critica o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio José Montesso.
Segundo ele, na Justiça do Trabalho, estava havendo redução na lista com acordos em audiências de conciliação de precatórios em estados como Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e na Paraíba. “A proposta de emenda premia quem não quer pagar”, analisa. Com a redução do fator de correção, diz, quem pagava em dia, vai preferir não pagar. Quem vai sofrer as consequência é o Judiciário, e não o governo, diz o juiz.
Para Montesso, nem permitir a compensação de precatórios com tributos devidos, por exemplo, vai resolver o anunciado calote. “Essa solução beneficiaria as grandes empresas e conglomerados que têm dívidas tributárias, o que não é o caso de muitos credores. Além do que a compensação pode deixar muitos estados sem receita de impostos, tamanha a dívida com precatórios.” Segundo o juiz, com as novas regras, o estado do Espírito Santo, por exemplo, vai demorar mais de 100 anos para pagar a dívida que tem hoje.
Carlos Henrique Abrão, juiz titular da 42ª Vara Cível de São Paulo, diz que nunca viu medida como esta “em país nenhum do mundo”. Para ele, trata-se de total desrespeito às sentenças judiciais e às atuais regras em vigor, já que a PEC pretende mudar a ordem de pagamento que está feita há anos e que gerou a expectativa dos credores.
Reduzir a correção, depois de o credor esperar por tantos anos para receber a quantia a que tem direito, não é uma saída justa, na opinião de Abrão. “Quando o Estado cobra uma dívida, cobra multa de até 100%”, compara. Na última semana, a TR chegou a zero, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central. Para Abrão, a PEC será um incentivo para que o Estado continue devendo.
Ele sugere a criação de um “fundo administrado por empresa registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com participação na Bolsa de Valores”. Negociar esses títulos públicos seria uma forma de compensação da dívida e de dar mais transparência para as contas do Estado, diz.

A principal crítica feita pelo presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, é em relação ao benefício que será obtido pela União com a aprovação da PEC. Hoje, os precatórios federais estão em dia. Com a proposta, a União sairá no lucro, já que pagará uma correção bem menor do que o índice previsto atualmente. Em relação aos criticados leilões criados pelo projeto, ele diz que vão “desprestigiar o Judiciário" e fazer com que a "sentença tenha pouco", além de ferir o princípio da independência e da separação dos poderes.
Credor x credor
Ricardo Marçal Ferreira, presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (Madeca), afirma que será um desastre para o país a aprovação da PEC. Em 2008, o estado de São Paulo pagou R$ 2 bilhões em precatórios. Com a nova Emenda Constitucional, o estado vai reduzir o valor do pagamento, diz o advogado, porque o dispositivo limitará o percentual do orçamento destinado aos precatórios. “O credor será absurdamente penalizado”, reclama.
Para Ferreira, os leilões vão contrariar decisões que já transitaram em julgado e ainda criarão disputas entre os próprios credores, já que os que oferecerem maior deságio receberão antes. “O Estado quer incorporar uma lógica de mercado”, diz o advogado, ao observar que o Estado não pode se pautar por interesses meramente financeiros, como o lucro. A prioridade, afirma, é oferecer serviços básicos à população, como saúde, educação e segurança. O Madeca defende a inconstitucionalidade da proposta.

Marcha pública
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, convocou advogados, juízes e entidades da sociedade civil para uma marcha pública contra a aprovação da PEC 12. A manifestação está marcada para o dia 6 de maio na Esplanada dos Ministérios, em Brasília.
O movimento pretende entregar ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), reivindicação para que a casa não aprove a proposta de Emenda à Constituição. O objetivo é garantir o cumprimento das decisões proferidas contra estados e municípios. “Uma decisão reconhecida pela Justiça e convertida em precatório deveria ser considerada a moeda mais forte de todas, deveria ter imensa efetividade, uma vez que tem como lastro uma decisão judicial”, afirmou Cezar Britto.

LILIAN MATSUURA é repórter da revista Consultor Jurídico

Link: http://www.conjur.com.br/2009-abr-11/juizes-reagem-afirmam-pec-precatorios-desrespeita-judiciario?pagina=2

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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