segunda-feira, 13 de abril de 2009
PRÓS & CONTRA: Juristas divergem sobre liberdade empresarial de praticar demissões massivas
DEMISSÕES MASSIVAS
É direito patrimonialístico da empresa demitir ou há necessidade de negociação prévia com a entidade sindical obreira??
(*) Luiz Salvador
As opiniões divergem, dependendo do enfoque em que se assentam os doutrinadores para justificar, um ou outro posicionamento.
INTERESSES PATRIMONIALÍSTICOS
Estevão Mallet, Ives Gandra da Silva Martins e Cássio Mesquita de Barros, defendem o entendimento de que inexiste regulação no direito brasileiro impedindo as demissões massivas, que fica atrelada aos interesses patrimonialistas das empresas, reguladas pelo “deus mercado”, tendo o empregador o direito amplo de demitir, sem submissão a negociação prévia sindical, desde que pague os direitos previstos em lei.
PREVALÊNCIA DO SOCIAL
Na outra ponta, juristas apoiados nos postulados constitucionais, defendem que a demissão massiva há que estar subordinada à negociação prévia sindical ao entendimento de que Carta Cidadã, a par de oferecer proteção à propriedade, subordina a Ordem Econômica aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, objetivando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Neste sentido, Luís Carlos Moro, Diretor da ABRAT e da JUTRA diz que é preciso evitar a hipocrisia da crise.
"Não dá para uma empresa como a Vale, por exemplo, pedir a flexibilização de direitos trabalhistas, mandar trabalhadores embora, colocar milhares de funcionários em férias coletivas, ganhar tempo e depois divulgar um balanço mostrando que, em 2008, lucrou R$ 21 bilhões (...). A dispensa coletiva é um fenômeno existente e claro. Em muitos casos constitui abuso do direito de gestão da empresa. O abuso de direito ou o abuso de poder está consagrado como ilícito e se não há norma específica para lidar com o problema, há que trabalhar com o que há. E o que existe é bastante para impor aos processos de dispensa coletiva uma necessária humanização" (Folha de SP, 12.04.09, dinheiro).
Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA, defende que o direito patrimonialístico das empresas de demitir, não é ilimitado: “nos casos recentes de demissões coletivas, a Justiça do Trabalho interpretou que a liberdade de demitir "não existe mais de forma absoluta". "Gerar empregos é uma função social da empresa; por isso, ela não pode, pura e simplesmente, reduzir o quadro de pessoal, mandando embora sem estabelecer no mínimo uma conversa com os representantes dos trabalhadores e com a sociedade. Até porque, às vezes, uma comunidade de uma determinada localidade depende inteiramente daquela atividade empresarial para se manter."
José Maria, coordenador da CONLUTAS é de opinião que não adianta somente se submeter a uma negociação prévia com a entidade sindical, ou seja, negociar um pacote para os demitidos. É necessário e urgente a edição de uma Medida Provisória pelo governo, criando regras proibitivas das demissões massivas e assegurando-se a estabilidade no emprego.
JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO
O Jornal O Estado de São Paulo, edição de 08 de abril de 2009, publicou editorial criticando a decisão dos TRTs MG e CAMPINAS que concederam liminar declarando nulos atos resilitórios de demissões massivas praticadas sem negociação prévia sindical. O editorial do Estadão está assim titulado “Ativismo dos TRT´s pode agravar efeitos sociais”.
REPÚDIO
A ABRAT e a ALAL emitiram nota de repúdio ao editorial do Estadão, com o teor seguinte:
“A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT (www.abrat.adv.br) e a ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ADVOGADOS LABORALISTAS - ALAL(www.alal.la), diante do editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 08 de abril de 2009, titulado “Ativismo dos TRT´s pode agravar efeitos sociais”, vêm a público apresentar NOTA DE REPÚDIO, nos termos que seguem:
- É lamentável que um jornal do porte do “O Estado de São Paulo” revele tamanho desconhecimento da dimensão do Estado Social que a Constituição Cidadã de 1988 instituiu e do papel que reservou à Justiça do Trabalho na concretização dos direitos sociais fundamentais por ela inscritos. Como se fosse possível negar o evidente conflito entre Capital e Trabalho em um país de desenvolvimento tardio como o Brasil, o periódico desconsidera o princípio universal de que na aplicação da lei o juiz deve atentar para os fins sociais a que ela se destina, regra que vigora de forma expressa no Brasil desde o velho Código Civil de 1916.
- É preocupante que a linha editorial do jornal tente responsabilizar decisões judiciais pelo aprofundamento dos efeitos sociais provocados pela crise do “subprime” que atinge o mundo moderno, originada na “overdose” de um capitalismo sem diques, com impactos deletérios nas relações entre Capital e Trabalho.
- Longe de representar intervenção abusiva na liberdade de iniciativa, a
concretização dos princípios que fundamentam o Estado Social é obrigação do Judiciário em seu Poder-Dever de prestar jurisdição, merecendo respeito e reconhecimento, sobretudo em um cenário de ampliadas inseguranças num mundo do trabalho altamente flexível e com elevadíssima taxa de rotatividade de mão-de-obra.
- É preciso deixar claro que a superação de problemas estruturais como o do desemprego tem como suposto um modelo indutor do crescimento
econômico que assegure melhoria das condições sociais, respeite os
direitos conquistados, distribua renda e terra e garanta a igualdade
substantiva. Essa premissa, porém, não invalida outras duas: a de que o arcabouço jurídico trabalhista define parâmetros sociais civilizatórios e a de que a aplicação da lei não se dá pela omissão. A segurança no emprego é valor constitucional defendido pelas decisões que o jornal ataca, representando a essência do direito ao trabalho e de acesso à cidadania, virtude da qual os cidadãos brasileiros se devem orgulhar.
- O editorial, muito além de uma opinião crítica, revela desprezo pela democratização das relações de trabalho, reproduzindo, em suas entrelinhas, o velho discurso da culpabilização das normas de proteção social ao trabalho pela destruição dos empregos.
A ABRAT e a ALAL se solidarizam com os TRTs da 3ª e 15ª Região pela ousadia de saber ousar, ao darem sentido material à efetividade da Carta Cidadã, que a par de oferecer proteção à propriedade, subordina a Ordem Econômica aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, objetivando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Subscrevem a nota, a Diretoria Colegiada, Luiz Salvador, como Presidente da ABRAT e Vice-Presidente da ALAL”. (www.abrat.adv.br)
Link: http://www.fazer.com.br/layouts/abrat/default2.asp?cod_materia=2670
Leia mais.
FOLHA DE SÃO PAULO - DINHEIRO - domingo, 12 de abril de 2009
Para associação de juízes, empresa deve discutir cortes com sindicatos e governo
DA REPORTAGEM LOCAL
Para o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Cláudio José Montesso, os tribunais do Trabalho estão preocupados em evitar o comportamento abusivo das empresas ao promoverem demissões em massa -sob o argumento de que enfrentam dificuldades com a crise- e defende a negociação das dispensas com os sindicatos para encontrar alternativas para a redução drástica de pessoal.
"Se uma empresa está em dificuldades financeiras, deve abrir discussão com o sindicato de representação da categoria, com a comunidade e o governo para reduzir o impacto social das demissões. Defendo até que abram seus livros contábeis, que sejam transparentes e justifiquem economicamente as demissões que alegam precisar fazer."
Segundo Montesso, nos casos recentes de demissões coletivas, a Justiça do Trabalho interpretou que a liberdade de demitir "não existe mais de forma absoluta". "Gerar empregos é uma função social da empresa; por isso, ela não pode, pura e simplesmente, reduzir o quadro de pessoal, mandando embora sem estabelecer no mínimo uma conversa com os representantes dos trabalhadores e com a sociedade. Até porque, às vezes, uma comunidade de uma determinada localidade depende inteiramente daquela atividade empresarial para se manter."
A Anamatra está elaborando um anteprojeto de lei para regular as dispensas coletivas. "A ideia é estabelecer um regulamento que determine o que é preciso fazer na hora de demitir de maneira coletiva, se é preciso ter negociação e como ela deve ser feita. Também estamos discutindo critérios para a escolha dos funcionários que serão demitidos, como considerar a situação da família do trabalhador (quando sua mulher está grávida, por exemplo) ou se ele está prestes a se aposentar", diz Montesso.
Trabalhar com o que há
Para o advogado trabalhista Luis Carlos Moro, é preciso evitar a "hipocrisia da crise". "Não dá para uma empresa como a Vale, por exemplo, pedir a flexibilização de direitos trabalhistas, mandar trabalhadores embora, colocar milhares de funcionários em férias coletivas, ganhar tempo e depois divulgar um balanço mostrando que, em 2008, lucrou R$ 21 bilhões (...)A dispensa coletiva é um fenômeno existente e claro.Em muitos casos, como vimos, constitui abuso do direito de gestão da empresa. O abuso de direito que está consagrado como ilícito e que aqui melhor seria dito "abuso de poder". Se não há norma específica para lidar com o problema, há que trabalhar com o que há. E o que existe é bastante para impor aos processos de dispensa coletiva uma necessária humanização".
Ao avaliar a decisão da Justiça do Trabalho que manteve as demissões realizadas pela Embraer e determinou o pagamento de indenizações, José Maria de Almeida, coordenador da central sindical Conlutas, acredita que
"não adianta negociar um pacote para os demitidos", mas sim "editar uma medida provisória que permita a estabilidade no emprego" e que crie regras na lei para evitar demissões em massa. (CR)
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1204200909.htm
FOLHA DE SÃO PAULO - DINHEIRO, domingo, 12 de abril de 2009
Proibição de demissões é alvo de críticas
Para especialistas em direito, juízes do Trabalho interferem de forma "excessiva" ao tentar impedir empresas de dispensar empregados
Além disso, segundo advogados, decisões estão em desacordo com a lei, que não prevê condições para cortes em massa
CLAUDIA ROLLI
DA REPORTAGEM LOCAL
Ao tentar impedir ou proibir demissões coletivas feitas por empresas que alegam dificuldades devido aos reflexos da crise econômica mundial, a Justiça do Trabalho interfere de forma "excessiva" nas relações de trabalho e age em "desacordo" com a atual legislação.
A opinião é de advogados trabalhistas e especialistas em direito constitucional consultados pela Folha para analisar as recentes decisões judiciais sobre demissões em massa feitas por empresas de vários setores.
No início deste mês, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) proibiu a Usiminas e outras seis empresas que prestam serviço à siderúrgica de demitir funcionários até o próximo dia 23. A decisão, dada em caráter liminar (provisório), levou em conta o fato de 1.500 dispensas feitas pela siderúrgica desde dezembro não terem sido negociadas com o sindicato dos trabalhadores.
Em fevereiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) também havia suspendido a demissão de 4.200 funcionários da Embraer. Ao julgar o caso em março, o TRT manteve as dispensas, mas as considerou abusivas e determinou o pagamento de indenização aos demitidos (leia texto ao lado).
Na semana passada, representantes dos trabalhadores do frigorífico Independência entraram com mais uma ação no TRT de Campinas pedindo o cancelamento de 750 demissões feitas pela empresa, ao fechar unidade em Presidente Venceslau (SP). O grupo entrou com pedido de recuperação judicial em fevereiro e demitiu 6.600 nos Estados de São Paulo, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
"A Justiça do Trabalho tem julgado em desacordo com a legislação vigente porque não há lei no Brasil que estabeleça requisitos ou condição para dispensas coletivas", diz o advogado trabalhista Estêvão Mallet. "O que percebo é que há um desejo de modificar a lei, porque muitos [juízes] entendem que ela é inadequada. Mas cabe ao Congresso fazer essa modificação, e não ao Poder Judiciário."
A Anamatra (associação que reúne os juízes trabalhistas), advogados que atuam na defesa do trabalhador e sindicalistas que representam empregados das empresas envolvidas nessas recentes decisões contestam a opinião dos especialistas (leia texto nesta página).
As decisões judiciais concedidas "cerceiam a liberdade" das empresas nas dispensas coletivas e causam "enorme insegurança jurídica", avalia o advogado. "O que é uma dispensa coletiva? Demitir 5, 10, 20, 200 empregados ou 10% do quadro de pessoal? A lei brasileira não especifica procedimentos para demissões em massa."
Segundo Mallet, os tribunais do Trabalho "geram insegurança aos empregadores" ao decidirem de forma distinta sobre dispensas coletivas -no caso da Usiminas, a Justiça proibiu as demissões; no da Embraer, manteve as dispensas, mas determinou o pagamento de indenizações acima do que havia sido proposto pela empresa.
Direito da empresa
O advogado Ives Gandra da Silva Martins, professor emérito da Universidade Mackenzie, explica que o artigo 7º da Constituição, que em seu inciso 1º fala sobre relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, não foi regulamentado por lei complementar e não pode ser aplicado para proibir dispensas.
"O STF [Supremo Tribunal Federal] decidiu que ele só pode ser aplicado se houver lei complementar. Há evidências, portanto, de que as decisões dadas pelos tribunais [de proibir demissões] estão contra a decisão do STF. As empresas podem demitir. Só quando houver uma lei complementar essa matéria será regulada."
Para Gandra, quem deve definir o nível de emprego em uma empresa é "o mercado", e não a Justiça. "Se não há produto para vender, como a empresa vai manter os empregados? Nesse caso, a demissão não pode ser considerada arbitrária nem sem justa causa."
Cássio Mesquita de Barros, advogado especializado em direito do trabalho patronal, vê "exagero" da Justiça. "Não existe lei que force essa negociação [com os sindicatos]. E a empresa não pode ser punida por ter cometido abuso ao não discutir as demissões com os sindicalistas. Isso é absurdo."
Barros diz que o empregador tem o direito de demitir, desde que pague os direitos previstos em lei. "Se o empregador cumpre a lei tanto na demissão individual do trabalhador como na coletiva, está de acordo com a legislação. A Justiça do Trabalho tem de manter o equilíbrio em suas decisões -na proteção do trabalhador e na preservação da empresa."
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1204200907.htm
Leia o artigo doutrinário publicado na página web da ABRAT, sobre a legalidade e ou não de despedidas imotivadas, sem submissão à negociação prévia sindical, intitulado:
EXIGIBILIDADE
Nas demissões massivas é imprescindível a negociação coletiva prévia
(*) Maria Cecília Máximo Teodoro
(**) Aarão Miranda da Silva
Link: http://www.fazer.com.br/layouts/abrat/default2.asp?cod_materia=2667
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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