segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

DIREITO & JUSTIÇA

CONCLUSÃO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196)e em sendo segurado do INSS, é direito do segurado receber auxílio-doença enquanto persistir as lesões incapacitantes, não podendo ser suspenso. A matéria está divulgada no Jornal O Estado do Paraná,domingo, 22.02.2009, Caderno Direito & Justiça (www.parana-online.com.br)

Alta programada

Luiz Salvador

É fato de todos conhecido que o INSS vem concedendo benefício auxílio-doença comum (B-31), ao invés do acidentário (B-91), razão do propalado déficit anunciado na concessão do benefício auxílio-doença comum, que o levou a adoção das "altas programadas", também denominada "Data de Cessação de Benefício DCB".

Para saber mais sobre "Alta Programada e Data de Cessação de Benefício DCB", leia nosso artigo intitulado:
"COPES - ALTA PROGRAMADA AGORA SE CHAMA DCB - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO", publicado na Revista Consultor Jurídico, www.conjur.com.br, link: http://www.conjur.com.br/ 2006-jul-31/alta_programada_serve_inss_reduzir_custos?pagina=3

A razão de todos esses procedimentos está a necessidade de contenção na concessão de auxílio-doença que passaram de 950 mil em janeiro de 2003 para 1,6 milhões em outubro de 2005.

Se continuasse no mesmo ritmo acelerado o número de auxílio-doença concedidos estaria na casa dos 2,2 milhões anualmente. As medidas adotadas estabilizaram as concessões que em junho de 2007 somavam 1.3 milhões (Jornal O Estado do Paraná, 10/8/08).

Mas quem paga os ônus dessa política viciada é o próprio segurado infortunado ao não ter assegurado o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), percebendo, quando muito o benefício auxílio doença-comum (B-31), acompanhado no geral das repudiadas "altas programadas".

De todos também sabido que o benefício auxílio doença-acidentário (B-91) tem fonte de custeio (SAT) financiado pelo empregador, com desconto mensal em sua folha de pagamento, de 1 a 3 por cento, dependendo de seu enquadramento de risco a encargo de fixação pelo INSS.

Em nosso entendimento, afastados os vícios conhecidos do sistema e acaso haja aplicação correta como de lei pela perícia do INSS da nova ferramenta conhecida como NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que permite ao INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário, ainda que o empregador não emita a CAT, sem a flexibilização introduzida pela Instrução Normativa 31 que substituiu a de número 16 que adota o critério objetivo para a concessão do benefício acidentário, por certo que o propalado déficit na concessão desviada do auxílio doença-comum (B-31) seria reduzido em mais de 80%, já que consabido que mais de 80% dos acidentes são subnotificados.

O NTEP tem suporte legal na Lei 11.430/2006 que deu novo enfoque ao reconhecimento do nexo causal, passando a tratar a questão não mais do ponto de vista individual e a encargo do infortunado, mas do risco epidemiológico de cada setor da atividade econômica, catalogada no Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamentada pela IN 16/2007.

De se ressaltar que a nova Instrução Normativa INSS/PRES n.º 31, de 10 de setembro de 2008IN31/2008 que substituiu a revogada IN 16 tem sua legalidade contestada pelo Ministério Público do Trabalho da 12.ª Região intimando-se o INSS para que: "Proceda no prazo de 60 dias a revisão da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 31, de 10 de setembro de 2008, abstendo-se de editar instrução normativa que contrarie normas legais e conceitos jurídicos já consagrados". (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008).

Dentre os fundamentos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008 expedida ao INSS, há apontamentos dos diversos dispositivos legais que restara violados, incorrendo a IN 31 editada então em: "subversão dos princípios legais que regem os atos regulatórios, não podendo, como ocorreu, que por serem as instruções normativas atos inferiores à Lei, em sentido formal, e aos Decretos, inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los, sob pena de exceder sua competência material, incorrendo em ilegalidade. (STF ADI 2.398-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, julg. em 25.06.2007)".

A realidade dos avanços já conseguidos com a implantação do NTEP é incontestável. Bastou a entrada em vigor do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - a nova ferramenta que permite ao INSS reconhecer os acidentes de trabalho, mesmo sem emissão da CAT - para as estatísticas oficiais reconhecerem o acerto da medida.

O número de acidentes reconhecidos pela autarquia saltou do ano de 2006 de 512.232 acidentes com CAT emitida para um total de 653.090 acidentes reconhecidos no ano de 2007, incluindo acidentes sem CAT emitida:

2006 - Total dos acidentes: 512.232
2007 - Acidentes com CAT emitida: 514.135
Acidentes sem CAT emitida: 138.955
Total dos acidentes: 653.090

Conhecendo por certo todos esses vícios que vimos denunciando em nossos artigos e as desarrazoadas justificativas para o INSS insistir na aplicação das "Altas Programadas", o juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3.ª Vara Federal em Sergipe, acaba de conceder tutela antecipada, requerida pela Defensoria Pública da União, para que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) finde com a prática da "Data de Cessação de Benefício" (DCB), ou "Alta Programada", ficando proibido de suspender o benefício auxílio-doença antes da certeza de que findou a incapacidade laborativa do segurado.

O juiz Edmilson da Silva Pimenta atua na 3ª Vara Federal em Sergipe, sendo de se ressaltar que ao conceder a liminar postulada o magistrado determinou que seja realizado agendamento de nova perícia médica, nos casos das agências e postos do Instituto situados nos Estados que compreendem a atuação do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF 5).

A intentada é de autoria da Defensoria Pública da União que promoveu a Ação Civil Pública com o objetivo de garantir o direito à continuidade do recebimento do auxílio-doença até que seja verificada a real condição de saúde de segurado.

De acordo com a Defensoria, a suspensão do benefício, decorrente da prática da "Alta Programada", se configura em um desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, do direito à saúde e à previdência social.

Na contestação, o INSS afirmou não ser um órgão de assistência médica, dessa forma, não sendo de sua competência realizar diagnósticos, tratamentos, ou "dar alta" ao paciente, mas sim estimar prazos necessários à recuperação do segurado, com base em estudos.

O réu assinalou que não há limite para a cessação do benefício, sendo este estabelecido em função das características da doença. Além disso, a interposição do pedido de prorrogação do benefício é cabível nos casos em que a DCB for maior que a Data de Realização do Exame (DRE).

Segundo Edmilson Pimenta, "para que o auxílio-doença seja suspenso ou cesse, deve ser verificado se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre ao INSS fazer de forma contundente e não por mera presunção". A decisão está assim ementada: "Poder Judiciário. JUSTIÇA FEDERAL.

Seção Judiciária do Estado de Sergipe. Processo n.º 2008.85.00.002633-8. Ação Civil Pública:
2008.85.00.002633-8.Partes: Autor:Defensoria Pública da União.Réus: Instituto Nacional do Seguro Social. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. IRRAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA".

O magistrado Edmilson Pimenta prolator da decisão em comento completa declarando que "não prospera o argumento de que o segurado pode solicitar exame médico-pericial se não estiver apto para o trabalho ao término do prazo de duração do auxílio-doença, tendo em vista que é dever da Autarquia Previdenciária convocar o segurado para a
submissão ao exame, e não o contrário".

Leia a íntegra da sentença no link seguinte:
http://www.jfse.jus.br/noticiasbusca/noticias_2009/fevereiro/ decisaoauxilodoenca.pdf

Luiz Salvador é presidente da Abrat (www.abrat.adv.br), vice-presidente da Alal (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da Jutra (www.jutra.org), assessor jurídico da Aepetro e da Ativa, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

Link: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/356078/

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