quarta-feira, 8 de abril de 2009

INICIATIVA MORALIZADORA: Força-tarefa do governo quer reaver indenizações pagas por acidentes causados pelas más condições nas empresas






DIREITO DE TODOS
Vida saudável e qualidade de vida é direito inalienável de todo cidadão

(*) Luiz Salvador

Nossa Constituição Cidadã de 1.988 assegura o direito à prevalência da vida saudável e de qualidade, sendo o empregador devedor de saúde e não credor, devendo cuidar da saúde de um seu empregado da mesma forma que cuida de sua saúde e de seus familiares. É sua obrigação assegurar ao empregado laborar em meio ambiente de trabalho sem riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimentos ocupacionais. Os acidentes, salvo os casos reais de imprevisibilidade (tragédia), são passíveis de serem evitados com investimento em PREVENÇÃO.

Sem investimento em prevenção, sem cumprimento das normas de segurança, Medicina e Higiene, não pode o empregador se utilizar em benefício da própria torpeza da teoria do risco social. Em ocorrendo o acidente, com culpa do empregador, o INSS tem o direito de buscar a reparação dos prejuízos que sofreu com a concessão dos benefícios de lei ao segurado acidentado. É o que lhe assegura o art. 120, da Lei 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Há um entendimento equivocado no meio empresarial de que investir em prevenção é GASTO e não INVESTIMENTO QUE É.

A legislação infortunística do Brasil é boa, mas descumprida, no geral, mas, de todos sabido que, em ocorrendo acidentes e ou adoecimentos ocupacionais, há a prática costumeira de mercado das repudiadas subnotificações acidentárias, ou seja o do descumprimento em emitir a CAT – Comunicação de Acidentes do Trabalho, mesmo em caso de dúvida, pois quem decide se o infortúnio é ou não acidente do trabalho é a autarquia e não o setor de saúde interno da empresa, dispondo o artigo 22 da Lei 8.213/91:“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.


Noticia a imprensa que o governo agora resolveu criar força-tarefa para buscar repor o caixa esvaziado pelas despesas com os gastos na concessão dos benefícios auxílio-doença a trabalhadores segurados doentes e ou acidentados, por culpa do empregador que descumpre as normas de segurança e proteção a saúde do trabalhador.

Saudamos a boa notícia moralizadora, não apenas para reposição do caixa esvaziado, mas para que os vícios do sistema sejam de pronto corrigidos, assegurando-se a todo segurado doente e ou acidentado o direito de receber sem vícios e fraudes o benefício auxílio-doença de lei, segundo temos denunciado em nossos artigos e palestras, enquanto portador de qualquer incapacitação laboral, que deve ser apurada por perícia real, verdadeira e não fundada em “adivinhação” como tem ocorrido nas famigeradas “altas programadas”, com escopo na busca de baixar os custos financeiros do INSS, resultante dos prejuízos que tem arcado com os custos dos auxílio-doença, sem fonte de custeio, mas de responsabilidade do empregador, que mascara as ocorrências de gravamos à saúde de seus trabalhadores, pelas subnotificações e outras artimanhas já conhecidas, sem correspondências com a realidade das condições laborais desajustadas a que são obrigados a trabalhar, grande parte dos trabalhadores brasileiros, tornando o Brasil, Campeão Mundial em Acidentes do Trabalho.

Adital - Brasil – Previdência: Redução de custos
Link: http://www.adital.com.br/Site/noticia.asp?lang=PT&cod=35659

Leia mais.

Força-tarefa do governo quer reaver indenizações pagas por acidentes causados pelas más condições nas empresas

Cada vez mais as autoridades fecham o cerco contra empresas que negligenciam questões ligadas à segurança de seus funcionários no exercício de suas funções. No início deste ano, o Ministério da Previdência já havia anunciado mudanças nas regras de cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Com a alteração, o valor pago pelas empresas a título desse seguro (que varia entre 1% e 3% da folha de pagamento) pode ser reduzido em 50%, mas também pode dobrar, dependendo da quantidade de afastamentos por acidente registrados.

Agora, a Advocacia Geral da União (AGU), em conjunto com a Procuradoria Geral Federal, com o próprio Ministério da Previdência e a Polícia Civil, estão agindo em conjunto para levantar os casos onde o acidente se deu por falta de respeito às normas de segurança e mover ações para obrigar as empresas a devolver ao INSS todos os valores com pagamento de benefícios.

De acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria Geral Federal, Albert Caravaca, dos cerca de R$ 100 bilhões gastos anualmente pelo INSS, mais de 15% (R$ 16 bilhões) é destinado ao pagamento de pensões por morte acidental, aposentadorias por invalidez e benefícios para pessoas afastadas do trabalho por acidentes.

Caravaca conta que a força-tarefa já começou a atuar em algumas regiões do País e já começa a fazer um levantamento das companhias em São Paulo. “No Estado do Amazonas, por exemplo, movemos 30 ações, com o objetivo de recuperar mais de R$ 9 milhões. Desse total, 12 já foram julgadas como procedentes, totalizando um retorno de R$ 2,3 milhões aos cofres públicos”. A mais recente delas, vai obrigar uma empresa a pagar R$ 9 mil de indenização para um funcionário que se acidentou com uma serra elétrica, além de depositar todas as parcelas do benefício que o trabalhador tem direito, totalizando R$ 160 mil.

A cidades de Londrina, no Paraná, e Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, são outras onde já há ações adiantadas. “Nessas cidades já recuperamos R$ 420 mil em 10 ações”. Em Londrina, ao todo, estão previstas mais 70 ações, que podem render R$ 45 milhões.

Apesar dos altos valores, as ações dessas cidades representam apenas a ponta do iceberg. Segundo o Ministério da Previdência, somente o Estado de São Paulo é responsável por 46% do total de benefícios pagos a título de acidente de trabalho. Por essa razão o Estado será alvo de fiscalização intensiva. “Já nomeamos 10 procuradores para avaliar os afastamentos e mover ações nos casos onde for constatada negligência”, diz Caravaca.

Ele destaca que o alvo serão empresas do setor de construção civil, extração e transformação de minérios, entre outros que registram altos índices de afastamento. “Vamos primeiro em cima das pensões por morte acidental, passaremos pelas aposentadorias por invalidez até chegar nos afastamentos temporários”, conta. “Além disso, publicamos uma portaria que determina como prioritário o tratamento dessas ações em todas as unidades da Procuradoria Geral Federal em todo o País”. Fora os estados do Amazonas, Paraná e São Paulo, o órgão criou unidades especializadas nesses assuntos em Pelotas (RS), Joinville (SC), Criciúma(SC), Imperatriz (MA), Petrolina (PE), Salvador (BA), Recife (PE) e Belo Horizonte (MG).

Efeito pedagógico
Para Caravaca, mais que a recuperação de receita, o resultado esperado com essas ações é o aumento do investimento por parte das empresas em programas de prevenção a acidentes. “Nosso objetivo é fechar o cerco aos empresários que não estão atentos a essas questões”, afirma. “Esperamos que no médio prazo a quantidade de afastamentos caia”.

O auditor fiscal do Ministério do Trabalho em São Paulo, Mario Bonciani, que também responde como vice-presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho vê esse movimento com bons olhos. “A questão das ações regressivas (como são chamados esses processos de retomada de valores) é muito antiga e até então não obtiveram muito sucesso por falta de estrutura por parte da Previdência”, explica. “Agora, com a atuação conjunta de vários órgãos é póssivel colocar em prática medidas mais eficientes”, prevê.

Para ele, somada à alteração das regras do SAT, que premia quem investir em prevenção, as ações regressivas tendem a fazer os empresários se mexerem num ritmo mais acelerado. “Desde os anos 70 o País deu um salto no que tange os acidentes de trabalho, mas estamos já há alguns anos estagnados em um nível desconfortável, afinal, gastamos 20 vezes mais com isso que países desenvolvidos”. O auditor espera que com medidas mais duras o aprendizado se dê de uma forma mais eficiente entre o grupo daqueles que ainda não deram a devida atenção ao assunto.

Link: http://www.abrh-pr.org.br/portal/noticia.php?id=24

Leia mais sobre os vícios do sistema que negam efetividade aos trabalhadores segurados dos benefícios previdenciários previstos na legislação infortunística que é boa, mas em seu quotidiano, no geral descumprida.

Auxílio-doença
Pressão atrasa modernização da Previdência
Por Luiz Salvador
Pela nova norma aprovada, há incentivo ao cumprimento da lei, já que a empresa que investir em prevenção será premiada com redução do seguro de acidente de trabalho, variando entre 0,5% e 6% da folha de pagamento, conforme o número de acidentes registrados. Ou seja, quem tiver maior número de acidentados e ou adoecidos do trabalho será penalizado. Quem tiver menor número, terá um desconto.

Apesar de representarem o NTEP e o FAP duas ferramentas modernas à moralização do sistema, eliminando-se os vícios existentes e conhecidos, o sabido é que o lobby empresarial pressiona o governo para flexibilizar o NTEP e adiar início da vigência do FAP para janeiro de 2010. Assim, diante dos reclamamos da classe empresarial, o FAP não entrou em vigor na data prevista, em janeiro de 2008. Foi adiado, com previsão de vigência para 1º de janeiro de 2009. E agora, novamente, diante do temor da classe empresarial de elevação de custos com as novas alíquotas para o financiamento do seguro de acidentes — não só o benefício acidentário (B-91), mas também auxílio doença comum (B-31), entra na composição do FAP, para efeito de cálculo do pagamento do SAT —, o SAT é outra vez adiado para 1º de janeiro de 2010. Em nosso entendimento, o sistema tripartite que deu excelentes resultados no Ministério do Trabalho para as questões de relação de trabalho, não deu e nem poderia dar certo em questão de Saúde e Segurança do Trabalho, onde cabe ao Estado intervir nas relações com leis que disciplinem os conflitos de interesse entre o capital e a garantia constitucional da prevalência da vida contra a busca do lucro a qualquer custo.

As duas novidades foram bem recebidas pelos trabalhadores segurados, bem como pelas entidades que operam em saúde do trabalhador, mas as duas medidas encontram resistências na sua imediata aplicação, quer por parte da Associação Nacional dos Peritos Médicos, quer por parte da representação dos empregadores, quer internamente no INSS. O órgão continua dando azo à inefetividade da lei aprovada, ao trazer para o âmbito da saúde pública a experiência de decisão consensuada pelo sistema tripartite, servível no âmbito das relações de trabalho, mas inservível no âmbito da atuação do Estado. Impõe-se ao empregador o cumprimento do comando impositivo de, por ser devedor de saúde, cumprir as medidas de segurança e medicina do trabalho, visando a eliminação dos riscos ocupacionais acaso existentes no ambiente de trabalho, evitando-se, com o investimento em prevenção, os acidentes de trabalho e ou adoecimentos ocupacionais.

“[…] não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que as normas regulamentares ou executivas estejam em conflito com o disposto ali não tem validade, e é suscetível de impugnação por quem se sinta lesado” (1980: 163).

É fato de notório conhecimento público que mais de 80% dos acidentes e dos adoecimentos ocupacionais não são comunicados ao INSS, apesar de ser de obrigação principal do empregador emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 22 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

Como é uma prática do INSS só conceder o benefício auxílio doença-acidentário (B-91) quando o empregador emitir a CAT, rejeitando as demais CATs que não tenham sido emitidas pelo patronato, apesar da previsão legal da Lei 8.213/91 — que permite que a CAT seja emitida até mesmo pelo trabalhador ou seu sindicato profissional —, acaba concedendo a um trabalhador reconhecidamente com incapacitação laboral, o benefício auxílio doença-comum (B-31), que sem fonte de custeio, acaba ocasionando o propalado “déficit” pela concessão de benefício doença comum, já com “alta programada”, para baixar os custos da previdência.

Para equilibrar essa situação, o NTEP Previdenciário, acaso fosse implementado para funcionar como de lei, pelo critério objetivo, por certo iria contribuir para que os benefícios acidentários fossem concedidos e pagos com os recursos existentes advindos da contribuição mensal incidente sobre a folha de pagamento das empresas, o conhecido SAT. Mas nem mesmo tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional o NTEP, pelo critério objetivo, as resistências patronais e dos peritos-médicos não permitiram sua implementação e uso, como previsto, contrariando o espírito da Lei 11.430 de 26/12/2006 que aprovou o NTEP. O próprio INSS já alterou sua regulamentação interna, aprovando nova Instrução Normativa, pelo critério subjetivo, — a IN 31/08, que substituiu a IN 16 —, que reconhecia a novidade do reconhecimento acidentário pelo critério objetivo, ainda que o empregador não tenha emitido a CAT, deixando de cumprir com sua obrigação legal e principal. Essa alteração, procedida pela nova IN 31/08, já sofreu repúdio pelos operadores em saúde do trabalhador, levando o Ministério Público do Trabalho a propor medida judicial contra o INSS e peritos a deixarem de fraudar o critério da objetividade legal do NTEP, pela Notificação Recomendatória 9/08, expedida ao INSS, subscrita pelo Dr. Sandro Eduardo Sardá, Procurador do Trabalho em Chapecó-SC, apontando diversos dispositivos legais que restaram violados, incorrendo a IN 31 editada então em: “subversão dos princípios legais que regem os atos regulatórios, não podendo, como ocorreu, que por serem as instruções normativas atos inferiores à Lei, em sentido formal, e aos Decretos, inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los, sob pena de exceder sua competência material, incorrendo em ilegalidade. (STF ADI 2.398-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, julg. em 25.06.2007)”

Consigna a Notificação Recomendatória em comento a advertência expressa de que, em não cumprindo as determinações, será ajuizado pela Procuradoria as demais medidas jurídicas cabíveis.

Pelo Decreto 6.042/07, o governo corrige uma distorção antes muito criticada que era a punição injusta do empregador que investia em prevenção e cuidava de aplicar as normas de segurança e proteção, e que pagava o mesmo percentual de contribuição do SAT (desconto sobre a folha de pagamento para financiamento do seguro-acidente) do empregador inadimplente, que não cumpria as normas de proteção à saúde de seus trabalhadores.


Pela nova norma aprovada, há incentivo ao cumprimento da lei, já que a empresa que investir em prevenção será premiada com redução do seguro de acidente de trabalho, variando entre 0,5% e 6% da folha de pagamento, conforme o número de acidentes registrados. Ou seja, quem tiver maior número de acidentados e ou adoecidos do trabalho será penalizado. Quem tiver menor número, terá um desconto.

Apesar de representarem o NTEP e o FAP duas ferramentas modernas à moralização do sistema, eliminando-se os vícios existentes e conhecidos, o sabido é que o lobby empresarial pressiona o governo para flexibilizar o NTEP e adiar início da vigência do FAP para janeiro de 2010. Assim, diante dos reclamamos da classe empresarial, o FAP não entrou em vigor na data prevista, em janeiro de 2008. Foi adiado, com previsão de vigência para 1º de janeiro de 2009. E agora, novamente, diante do temor da classe empresarial de elevação de custos com as novas alíquotas para o financiamento do seguro de acidentes — não só o benefício acidentário (B-91), mas também auxílio doença comum (B-31), entra na composição do FAP, para efeito de cálculo do pagamento do SAT —, o SAT é outra vez adiado para 1º de janeiro de 2010. Em nosso entendimento, o sistema tripartite que deu excelentes resultados no Ministério do Trabalho para as questões de relação de trabalho, não deu e nem poderia dar certo em questão de Saúde e Segurança do Trabalho, onde cabe ao Estado intervir nas relações com leis que disciplinem os conflitos de interesse entre o capital e a garantia constitucional da prevalência da vida contra a busca do lucro a qualquer custo.

As duas novidades foram bem recebidas pelos trabalhadores segurados, bem como pelas entidades que operam em saúde do trabalhador, mas as duas medidas encontram resistências na sua imediata aplicação, quer por parte da Associação Nacional dos Peritos Médicos, quer por parte da representação dos empregadores, quer internamente no INSS. O órgão continua dando azo à inefetividade da lei aprovada, ao trazer para o âmbito da saúde pública a experiência de decisão consensuada pelo sistema tripartite, servível no âmbito das relações de trabalho, mas inservível no âmbito da atuação do Estado. Impõe-se ao empregador o cumprimento do comando impositivo de, por ser devedor de saúde, cumprir as medidas de segurança e medicina do trabalho, visando a eliminação dos riscos ocupacionais acaso existentes no ambiente de trabalho, evitando-se, com o investimento em prevenção, os acidentes de trabalho e ou adoecimentos ocupacionais.

Link: http://www.conjur.com.br/2009-mar-26/pressao-empresas-atrasa-modernizacao-beneficios-previdencia?pagina=1

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário