Foto: Luiz Salvador
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Falseamento dos informes cadastrais encaminhados ao INSS (CNIS) não permitem o cruzamento do nexo
(*) Luiz Salvador
É dever de o empregador zelar pela segurança, saúde e higiene de seus empregados com a diligência que costuma ter com a própria integridade física e psíquica e de sua família, sendo que o trabalhador ao ser contratado, não está vendendo seu corpo, sua incolumidade física e mental, mas apenas o labor contratado, no horário legal que for estabelecido.
O trabalhador tem direito a laborar em meio ambiente equilibrado, livre de riscos acidentários e ou de desenvolvimento de adoecimentos ocupacionais e a prevenção caracteriza-se como obrigação do empregador e direito do empregado, já que a vida é direito fundamental da pessoa humana, tendo o trabalhador direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, inciso 22).
Nossa Carta Política vigente, em proteção à saúde de seus cidadãos, assegura no artigo 5º o direito à igualdade de todos, “sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, sem distinção e ou discriminação”, sendo que no art. 226 dispõe ser dever do Estado assegurar a saúde física e mental como um direito de todos: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
E para assegurar efetividade aos direitos fundamentais então instituídos, ao criar o SUS – Sistema Único de Saúde (que tem o dever de atender a todos, indistintamente), vincula as fontes de custeio, até a nível constitucional, art. 195:
“O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
E para os que têm capacidade financeira de contribuição (trabalhadores urbanos e rurais) cabe ao INSS conceder os benefícios previdenciários previstos, nas condições que especifica, sendo que aos trabalhadores doentes e ou lesionados, em especial é assegurado o benefício auxílio-doença comum e ou o acidentário, ainda que a incapacitação (doença) não decorra da relação do trabalho executado, ou seja: É certo e sem sombra qualquer de dúvida, ser direito de todo trabalhador segurado do INSS (e com qualquer incapacitação laboral e enquanto persistir a incapacitação, seja ela decorrente de acidente de trabalho e ou mesmo de doença comum) receber o benefício auxílio-doença, nos termos da Lei de Benefícios, 8.213/91, que sobre o assunto dispõe, de forma clara e objetiva:
a)- art. 59: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
b)- Art. 86, o benefício não pode ser suspenso, enquanto persistir a incapacitação: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.
c) – art. 19: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”.
A legislação infortunística brasileira vigente é boa, mas sem eficácia, sendo que como todos sabemos, infelizmente, não é bem o que ocorre na prática, nas relações de trabalho, como temos denunciado em nossos artigos e palestras. O sistema de saúde está viciado, apesar dos postulados legais da prevalência do social assegurados na Carta Cidadã ( art. 5º, XXIII, art. 170, III CF).
Não obstante, interesses corporativos contrariados intervém no sistema de concessão de benefícios do INSS, criando normas internas e procedimentos, privilegiando o interesse privado, ao invés do interesse público, havendo em nosso entendimento uma conivência e convergência de interesses privados, o que contraria e nega vigência ao comando maior constitucional, a teor do próprio exame do que vem previsto no disposto pelo art. 37 da Carta Cidadã:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
As causas do não cumprimento da lei de benefícios pelo INSS são diversas:
- O INSS pressionado pelo propalado “déficit” pela concessão de benefícios auxílio-doença comum, ao invés do acidentário, para buscar “equilíbrio das contas”, estabelece normas internas para, ou não concessão do benefício de lei e ou se concedido, dar “alta médica”, até para trabalhador, sabidamente ainda doente e com incapacitação, muitas vezes em total desconsideração e negligencia em relação aos relatórios e laudos de médicos especialistas que atestam o real estado de doença do cidadão.
- Salvo exceções conhecidas, grande parte dos empregadores estão preocupados, apenas, com a maior produtividade, lucratividade e ao menor custo operacional possível, não investindo em prevenção e não cumprindo as normas de segurança e proteção, despejando no mercado um exército formidável de trabalhadores doentes e mutilados, em prejuízo do próprio infortunado, de sua família, até mesmo das municipalidades que têm que cada vez mais destinar recursos para as secretarias de saúde para cuidar de sua população adoecida e de responsabilidade do empregador descumpridor de suas obrigações, por assegurar trabalho digno, livre de acidentes e de adoecimentos ocupacionais.
E diante dessa nova crise do capital, o que irá acontecer? Por certo os milhares de demissões anunciadas devem seguir a lógica de dispensa de doentes e lesionados, engrossando o exército de incapacitados já existentes e sob a omissão continuada e passiva do Estado.
Leia nos links abaixo alguns de nossos artigos onde abordamos os problemas dos vícios, fraudes, conivências do sistema esgotado de saúde, carente de moralização pública a que cumpra os direitos do trabalhador segurado assegurado pela legislação de benefício:
http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=35659
http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=29519
http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?cod=32983〈=PT
http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=35102
Tendo o governo conhecimento de todas essas mazelas, aprovou no Congresso Nacional duas medidas que consideramos exemplares: O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e o FAP (Fator Acidentário Previdenciário). Ou seja:
a)- NTEP
Já que é consabido que em mais de 80% dos casos o empregador não assume sua responsabilidade social como determinado pela Carta Cidadã, investindo em prevenção, assegurando trabalho digno e livre de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais e pratica as repudiadas subnotificações acidentárias, o governo aprovou no Congresso Nacional a Lei 11.430 de 26/12/2006, permitindo ao INSS conceder o benefício acidentário, ainda que a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) de responsabilidade principal do empregador (art. 22, da Lei 8.213/91), pelo NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), cruzando-se o CID com o CNAE da atividade empresarial desenvolvida pelo empregado.
b)- FAP
Pelo Decreto n. 6.042/07, o governo corrige uma distorção antes muito criticada que era a punição injusta do empregador que investia em prevenção e cuidava de aplicar as normas de segurança e proteção, pagava o mesmo percentual de contribuição do SAT (desconto sobre a folha de pagamento para financiamento do seguro-acidente), no mesmo percentual do empregador inadimplente, que não cumpria as normas de proteção à saúde de seus trabalhadores.
Pela nova norma aprovada, há incentivo ao cumprimento da lei, já que a empresa que investir em prevenção será premiada com redução do seguro de acidente de trabalho variando entre 0,5% e 6% da folha de pagamento, conforme o número de acidentes registrados, ou seja, quem tiver maior número de acidentados e ou adoecidos do trabalho será penalizado, quem tiver menor número terá um desconto.
BOAS NOVAS.
As duas novidades foram bem recebidas pelos trabalhadores segurados, bem como pelas entidades que operam em saúde do trabalhador, mas as duas medidas encontram resistências na sua imediata aplicação, quer por parte da Associação Nacional dos Peritos Médicos, quer por parte da representação dos empregadores. Dando azo à inefetividade da lei aprovada, a experiência de decisão consensuada pelo sistema TRIPARTITE adotado pelo MTE nas relações laborais, foi também implantado no INSS, o que permitiu na prática a não entrada em vigor das duas ferramentas, tal qual objetivada pela Lei 11.430 de 26/12/2006:
- a um, o NTEP já foi flexibilizado pela nova Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008IN31/2008 que substituiu a revogada IN 16 e que já teve sua legalidade contestada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região intimando-se o INSS para que:
“Proceda no prazo de 60 dias a revisão da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, abstendo-se de editar instrução normativa que contrarie normas legais e conceitos jurídicos já consagrados”. (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008).
- a dois, LOBBY EMPRESARIAL PRESSIONA GOVERNO PARA FLEXIBILIZAR O NTEP E ADIAR INÍCIO DA VIGÊNCIA DO FAP PARA JANEIRO DE 2010. E, diante dos reclamamos da classe empresarial, o FAP não entrou em vigor na data prevista, em janeiro de 2008; foi adiado, com previsão de vigência para 1º de janeiro de 2009. E, agora, novamente, diante do temor da classe empresarial de elevação de custos com as novas alíquotas para o financiamento do seguro de acidentes (não só o benefício acidentário (B-91), mas também auxílio doença comum (B-31), entra na composição do FAP, para efeito de cálculo do pagamento do SAT), o SAT é outra vez adiado para 1º de janeiro de 2010.
Em nosso entendimento, o sistema TRIPARTITE que deu excelentes resultados no MTE para as questões de relação de trabalho, não deu e nem poderia dar certo em questão de Saúde e Segurança do Trabalho, onde cabe ao Estado intervir nas relações com leis que disciplinem os conflitos de interesse entre o capital e a garantia constitucional da prevalência da vida, contra a busca do lucro a qualquer custo.
ILÍCITO PENAL E CONIVÊNCIA
Visando a continuidade de uma sistemática que vimos denunciando de “mascaramento da realidade”, existe uma prática nefasta empresarial que costuma fraudar o direito do trabalhador ao recebimento do benefício acidentário, falseando os informes cadastrais encaminhados ao INSS (CNIS), importando em falseamento do ramo de atividade, onde um trabalhador do setor de produção da industria aparece cadastrado como vigilantes e ou comerciários; bancários cadastrados como professores; professores cadastrados como comerciários, bem como uma série enorme de outras informações igualmente falseadas, no que diz respeito à atividade efetivamente desenvolvida pelo empregado (CBO, CNAE), dificultando e ou mesmo inviabilizando o sistema previsto no DECRETO 6.042, de 12/02/2007, de cruzamento da doença incapacitante indicada no CID (Código Internacional de Doenças) e o CNAE (Código Nacional de Atividade da empresa).
Com a adulteração do Código de Atividade, até mesmo pessoal mais qualificado, como de Técnico Químico, dentre outros, aparecem com função maqueada, para outra que não corresponde à realidade do exercício funcional desenvolvido pelo empregado.
Esse tipo de encaminhamento empresarial prejudica o empregado no recebimento do benefício auxílio-doença acidentário (B-91) porque com o informe fraudado da atividade exercida (industriário para vigilante, por exemplo) não existirá possibilidades de cruzamento do Código da Atividade fornecido com o CID (Código Internacional da Doença), não coincidindo nem mesmo com o CNAE da relação epidemiológica acaso prevista no DECRETO 6042/07 que cria banco de dados no INSS para aplicação do NTEP.
Outro indício de irregularidade patente está no banco de dados que originou as bases da tabelas de CNAE’s do referido decreto, pois alguns segmentos de categorias sabidamente agressivos e lesivos a saúde do trabalhador, ficaram estranhamente “de fora” das estatísticas como a atividade petroleira e petroquímica de grande porte.
Esse sistema de fraude empresarial e com a conivência de servidores públicos da autarquia, prejudica até mesmo o direito à percepção da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que lhes cabe, por lei, comprovar a permanência constante a tais agentes durante 15,20 e ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Ora, ora... Com esse tipo de fraude, com o cadastro nacional de informação social do trabalhador adulterado no sistema previdenciário, como poderá um trabalhador, que conste como “comerciário”, por exemplo e não industriário, ter assegurado seu direito à aposentadoria especial, cabendo-lhe a contra-prova de ter trabalhado exposto a agentes físicos, químicos e biológicos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente??
E daí indagamos. Acaso o INSS não sabe disso?? Existe fiscalização para frear esse tipo costumeiro de fraudes?? Tal prática abusiva, desleal e de má-fé, caracteriza e ou não ilícito penal??
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA
Todos já sabemos do vício existente no sistema SABI que não permite perito do INSS conceder auxílio-acidente pelo NTEP, corrigindo um erro na concessão do benefício, o auxílio-doença comum, ao invés do acidentário. Como já denunciamos anteriormente, nos artigos acima mencionados, o Sistema SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade) está viciado e não permite ao perito do INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) pelo NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (método para caracterização de doenças relacionadas ao trabalho) ainda que o perito reconheça o direito do segurado a tal benefício.
O sistema viciado denunciado está montado para prevalecer o interesse privado ao invés do público.
Não bastassem as falhas do sistema, possibilitando ao empregador prestar informações falhas e ou erradas e ou adulteradas, incluindo funções inexistentes no quadro de empregados, todos sabemos que um empregado que seja reabilitado em outra função não pode reclamar o reconhecimento do adoecimento tardio pelo NTEP, pois o CNAE muda, com a nova atividade para o qual foi reabilitado. Imagine um trabalhador reabilitado que haja trabalhado antes manipulando amianto. O sistema atual não permite cruzar o nexo para o reconhecimento do acidente laboral.
O mesmo vale para empregados que saíram de um cargo e ou local para outro e de uma empresa para outra, ou foram promovidos por concurso e saíram da função. Há necessidade de aperfeiçoamento do sistema, disponibilizando-se aos segurados um SABI não viciado, transparente, onde conste todo o histórico dos CNAE's e CBO's da vida laboral dos trabalhadores, assegurando-se a efetividade na concessão dos benefícios previstos em lei, mas que tem sido sonegados aos segurados. Outra falha que necessita de correção urgente é o desencontro de informação referente à real situação de labor de trabalhadores terceirizados, urgindo alteração que garanta que o CNAE aplicado esteja em concordância com o local efetivo da prestação de serviço.
PROVIDÊNCIA ELOGIÁVEL
Noticia a página web da Previdência a adoção de uma iniciativa já tardia, mas de grande utilidade social e pública: “Previdência e Trabalho fazem acordo para agilizar cobrança de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho provocados por negligência das empresas (...). O acordo de cooperação técnica vai facilitar o trabalho dos procuradores na recuperação de recursos gastos com pagamento de benefícios, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte (...). Pelo acordo, o Ministério do Trabalho e Emprego se compromete a encaminhar ao INSS os relatórios das causas dos acidentes de trabalho no prazo máximo de 20 dias úteis após o encerramento da ação fiscal. Com base nestes laudos, os procuradores terão mais instrumentos para comprovar perante a Justiça, quando for o caso, que o acidente ocorreu devido o descumprimento pela empresa das normas de segurança”.
Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/radio-previdencia.asp
A notícia é auspiciosa. Permite repor o caixa da Previdência esvaziado, sangrado pelas práticas costumeiras das repudiadas “subnotificações acidentárias” e incumprimentos das normas de proteção e segurança à vida do trabalhador e ao mesmo tempo permite que se dê cumprimento fiel à lei de benefícios, assegurando-se a todo trabalhador, doente e ou com qualquer incapacitação laboral o recebimento do benefício auxílio-doença, comum e ou acidentário, eliminando-se a política interna de “altas programadas”, com a preocupação única de reequilibrar as contas com o propalado déficit que vem sendo repetidamente anunciado, do qual o trabalhador segurado não participa e não contribuiu para o alegado desequilíbrio financeiro.
Saudamos, portanto, a iniciativa do acordo firmado, possibilitando-se o incremento do ajuizamento das ações regressivas autorizadas pelo art. 120 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
EFETIVIDADE.
Se a legislação infortunística fosse cumprida, se as normas de proteção e segurança fossem fielmente observadas e fiscalizadas, por certo, haveria a diminuição dos acidentes e adoecimentos no País, fato este da tragédia nacional que tornou o Brasil campeão mundial em acidentes do trabalho. E para repor o caixa esvaziado e sangrado pelas razões conhecidas e denunciadas, há necessidade de mudança na administração do modelo viciado, cumprindo-se o comando constitucional em atendimento dos princípios que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...) e dando-se efetividade à exigência de ser dever do empregador:
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, inciso 22)”.
É necessário repor-se o caixa sangrado e esvaziado, mas também se impõe ao INSS cumprir a lei, concedendo o benefício auxílio doença pertinente a todo trabalhador doente e com incapacitação e enquanto durar a incapacitação, de modo real, verdadeiro, independente dos costumeiros interesses prevalentes com a preocupação com o “déficit anunciado”.
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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