Luiz Salvador, Presidente da ABRAT
São Paulo, sexta-feira, 26 de junho de 2009,
INDENIZAÇÃO PÍFIA
O dever de indenizar é pela extensão do dano e com elemento desmotivador de novas violações
(*) Luiz Salvador
Os advogados trabalhistas participaram ativamente para a aprovação da EC 45, que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar todass e quaisquer demandas que envolvam uma relação de trabalho. Mas, nós na condição de Presidência da ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.adv.br) temos recebido muitas críticas, procedentes, dos advogados trabalhistas, no sentido de que o magistrado trabalhista, ao contrário do que se imaginava, vem sendo mais conservador na fixação das indenizações por dano moral e acidentárias do que o que já estava cristalizado na jurisprudência do juiz cível, acostumado com a prevalência do interesse patrimonialístico.
De se relembrar que a Justiça do Trabalho estava para ser extinta, com proposta de vir a ser incorporada pela Justiça Federal, como mero apêndice. A recomendação para tal desmonte dos direitos trabalhistas seguia, inclusive, a orientação nº 319 do Banco Mundial, ao arrepio dos princípios objetivados e fundantes da Carta Cidadã, a teor do disposto já na exposição de motivos e artigos 1º e 3º, que, dando prevalência ao social, traz como finalidade concretizadora do Estado Democrático de Direito, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ferramentas essenciais ao cumprimento do principal objetivo do Estado, que é o da promoção do bem comum, a todos, sem exclusão.
Portanto, não se justifica que um magistrado do trabalho, mais acostumado ao exercício de sua função de pacificação do conflito laboral, seja mais conservador que o juiz comum acostumado a lidar com o interesse de conflitos patrimonialísticos, que a partir de 1.988, tais interesses restaram subordinados ao atendimento dos princípios protetores da dignidade da pessoa humana, dos direitos de cidadania, como se extrai do exame da unidade constitucional, dispondo que a a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna (artigos, 5º, inciso XXIII, 7 º e 170).
Noticia a Folha de São Paulo, Edição de 26 de junho de 2009, Caderno Brasil, que um jornal de Santa Cruz do Rio Pardo (interior de SP) foi condenado a pagar R$ 593 mil de indenização por danos morais a um juiz, que ao que tudo indica, tem a sua dignidade em valor muito mais avantajada que um outro cidadão normal do povo, em especial, um trabalhador celetista, que tem merecido indenizações por dano moral, em valor pífio, variando de R$ 5.000 a R$ 50.000, no geral. Dois pesos e duas medidas, que não se justifica, quer por violação ao princípio de igualdade, art. 5º, Caput, da CF.
A legislação vigente autoriza o magistrado a fixar o valor pela extensão do dano, sendo que o art. 927 do Código Civil impõe a obrigação de indenizar por parte daquele que cometer ato ilícito (arts. 186 e 187), causando dano a outrem. O valor a ser fixado pela indenização há que atender à sua integralidade e pela extensão do dano, como se extrai do exame do art. 944 do Novo Código Civil:
“A indenização mede-se pela extensão do dano”.
O Dever de indenizar e pela extensão do dano é corretido social e universal, que veio agora a ser agasalhada pelo novo Código Civil que deixou de lado o interesse patrimonialístico, ajustando-se a nova orientação da Carta Política vigente, direito indenizatório pela extensão do dano já reconhecido até pelo direito romano antigo, o conhecido princípio da Restitutio in integrum.
CONCLUSÃO.
Há necessidade de um amplo debate da questão, objetivando que o magistrado trabalhista incorpore UM NOVO OLHAR,não de proteção a interesses patrimonialistas, mas dando efetividade aos princípios objetivados e fundantes da Carta Cidadã, fixando as indernizações, agora de sua competência, em harmonia com o que já está assente na doutrina e na jurisprudência, fixando o valor das indenizações por dano moral, com resultado justo, sopesando-se a intensidade e a duração da dor, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal e social do lesado, o grau de culpa da administração da empresa, a situação econômica da lesante, a finalidade punitiva e o aspecto sancionatório como desmotivador de novas violações.
Leia mais.
FOLHA DE SÃO PAULO, Caderno Brasil
Jornal terá de pagar R$ 593 mil para juiz
Magistrado afirma que foi vítima de campanha difamatória; jornalista diz que terá de fechar publicação
Um jornal de Santa Cruz do Rio Pardo (interior de SP) foi condenado a pagar R$ 593 mil de indenização por danos morais a um juiz, valor que corresponde a dois anos e meio de faturamento bruto da empresa, segundo seu proprietário, o jornalista Sérgio Fleury Moraes.
A sentença está em fase de execução. Moraes, dono do jornal "Debate", afirma que a decisão é uma "pena de morte econômica", uma vez que irá obrigá-lo a fechar o semanário, publicado há 32 anos.
A ação de indenização por danos morais, movida pelo juiz Antônio José Magdalena, transitou em julgado (quando a decisão é definitiva e não cabe mais nenhum recurso) em 2002. O jornalista foi condenado, na época, a pagar mil salários mínimos, mais os custos decorrentes do processo.
Nesta semana, Moraes foi informado oficialmente de que tem 15 dias para pagar o valor. Ele afirma que, na prática, isso vai significar o fim do jornal, que tem faturamento mensal bruto de R$ 20 mil; a principal máquina vale R$ 40 mil.
O juiz Magdalena afirma que foi vítima de uma campanha difamatória do jornalista e que o dinheiro da indenização será repassado a quatro entidades de serviço social. Ele comparou a atuação do jornalista à do dono de uma empresa de transportes que determina que seus caminhões viajem a 150 por hora e depois diz que faliu em razão das multas e dos acidentes. O objetivo da ação, diz ele, em nenhum momento era levar ao fechamento do jornal.
Segundo o juiz, o fato de Moraes insistir no tema e recrudescer os ataques contribuiu para o valor final da indenização.
A ação teve início em 1995, depois que o "Debate" publicou reportagem que dizia que o juiz morava em casa com o aluguel pago pela prefeitura e contava com uma linha telefônica também custeada pelo município.
Em 1996, a repercussão da disputa entre o juiz e o jornalista ultrapassou as fronteiras da cidade e ganhou repercussão nacional, quando Magdalena, que já movia ação de indenização por danos morais contra Morais, determinou que o jornalista fosse preso, em caso relativo a uma ação eleitoral.
Por meio de sua assessoria, o Comitê de Liberdade de Expressão da ANJ (Associação Nacional de Jornais) afirmou que "acompanha o caso atentamente e tem certeza de que o princípio constitucional de irrestrita liberdade de expressão acabará prevalecendo, inclusive no sentido de que eventuais indenizações correspondam ao dano e à capacidade de reparação do acusado".
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, com a ressalva de que não conhece o caso concreto, classificou o valor como "preocupante, pois pode ser encarado como um atentado à liberdade de expressão". Em sua opinião, "indenizações não podem servir como forma transversa de inibir a imprensa, o que acontecerá se forem fixadas indenizações altíssimas, em valores superiores ao patrimônio do veículo de comunicação".
Levantamento feito pela Folha em 2008 mostrou que as indenizações por danos morais fixadas em processos iniciados por juízes contra organismos de imprensa têm valor aproximadamente três vezes maior que as estipuladas em ações movidas por pessoas de outras áreas de atuação. A indenização média para magistrados ficou em 1.132 salários mínimos (R$ 526 mil); já para as outras pessoas ela ficou em 361 salários mínimos (R$ 168 mil).
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2606200921.htm
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
sexta-feira, 26 de junho de 2009
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