sexta-feira, 9 de outubro de 2009
INSS: Sistema preparado para alta médica,mesmo a trabalhadores sabidamente ainda doentes
Luiz Salvador, Presidente da ABRAT
QUEDA DE BRAÇO
INSS mantém cancelamento do benefício mesmo sem realização do exame pericial agendado.
(*) Luiz Salvador
O governo anuncia na imprensa gastos sempre crescentes na concessão de benefícios previdenciários, sendo que para enfrentar esse contínuo aumento das despesas o INSS elaborou um diagnóstico apontando os laudos médicos concessivos do benefício auxílio-doença como uma das causas principais do propalado déficit e visando reduzir os gastos implantou um choque de gestão, criando a “alta programada”, a remuneração do médico-perito por laudo emitido, que passa assim a auferir uma vantagem salarial (gratificação),um plus, como decorrência do resultado da avaliação por desempenho (IN nº 4/INSS/Pres, de 13 de Abril de 2006).
Com a política de redução dos gastos na visão patrimonialística adotada, o INSS elaborou quadro de “previsão de cura” utilizado como diretrizes à alta médica, desconsiderando inclusive as características morfopsicofisiológicas de cada paciente, as suas potencialidades, entre tantas outras avaliações.
O quadro de “previsão de cura” intitulado intitulado “Diretrizes de apoio à decisão Médico-Pericial em ortopedida e traumatologia”, pág. 91, foi incorporado no sistema informatizado que controla a concessão/cessação de benefícios, conhecido como SABI, tudo já devidamente programado, bastando, para tanto, que o perito digite no sistema o CID (Código Ingternacional de Doenças) da doença examinada, o sistema já CALCULA A DATA DA CURA. Assim, uUma "Lombociatalgia" (lesão na coluna), por exemplo, tem previsão de cura de no máximo com 90 dias, quando até nós leigos, sabemos de antemão que tal conclusão não é verossímil em todas as hipóteses, .
É consabido de todos que o INSS foi criado para atendimento do interesse social e público, devendo cumprir o comando constitucional de que a saúde é um direito de todos, no caso específico, dos segurados, seja o adoecimento decorrente de doença comum e ou de origem acidentária, não podendo o benefício ser suspenso enquanto perdurar qualquer seqüela incapacitante para o exercício profissional, Lei de Benefícios, 8.213/891, art. 62:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
Os dados têm demosnstrado que a Previdência tem conseguido diminuir relativamente os gastos, mas às custas do sofrimento do segurado
A alternativa não é deixar de conceder o benefício e sim estabelecer o benefício correto e desonerar a Previdência!
NTEP = B-91 = custo do empregador!
Temos em nossos artigos e palestras criticado essa política errônea do INSS que, ao arrepio da lei, mantém a política de concessão das “altas médicas” mesmo a trabalhadores ainda sabidamente com incapacitação laboral, ao invés de cumprir a lei de benefício e atacar as causas de tantos adoecimentos, através de uma política de gestão voltada ao interesse social, com fiscalização contra os abusos, fraudes e conivências, fazendo valer a legislação infortunística, exigindo-se do empregador que cumpra com seu dever de responsabilidade social por assegurar a seu trabalhador meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.
Leia nossos artigos sobre o assunto
Fonte: www.adital.org.br\
Link: http://www.adital.org.br/site/superbuscagoogle.asp?lang=PT
Ao contrário disso, já desmontou no INSS o setor de fiscalização, conhecido como SST, ao invés de modernizá-lo e ampliá-lo com servidores experientes e preparados para a difícil missão de se exigir a prevenção que tem sido entendida como “gastos” e não investimento que é.
Defendemos que a alternativa não é deixar de conceder o benefício de lei e sim estabelecer o benefício correto, no geral o acidentário, posto que sabido que mais de 80% dos acidentes são subnotificados, razão porque o governo aprovou as duas excepcionais ferramentas para moralização do sistema viciado, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e o FAP (Fator Acidentário de Prevenção).
Assim, o NTEP, serve para o INSS corrigir a distorção pelo critério objetivo, podendo reconhecer o acidente de trabalho, ainda que o empregador não cumpra seu dever legal de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, que deve ser emitida de imediato, mesmo em casos de se tratar e ou não de acidente do trabalho, a teor do disposto no art.22 da Lei 8.213/91:
“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato”.
Assim, aplicando o NTEP que tem base legal (Lei 11.430 de 26/12/2006) e concedendo-se o benefício auxílio doença-acidentário (B-91) que tem fonte de custeio ao invés do equivocado auxílio doença-comum (B-31) que não a tem, haverá desoneração da Previdência, ou seja, NTEP = B-91 = custo do empregador!
No caminho oposto, o INSS se submete ao interesse patrimonialista, cede às pressões do capital, flexibiliza a aplicação do NTEP pela Instrução Normativa 31 que revogou o entendimento correto constante da Instrução Normativa 16 que atendia plenamente aos objetivos sociais preconizados pela Lei 11.430/06 de concessão do benefício auxílio doença-acidentário, ainda que a CAT não seja, como de lei, emitida.
Recente decisão judicial do Tribunal do Trabalho da Terceira Região (MG) examina a questão e adota como critério judicial os critérios da objetividade prevista no NTEP para reconhecer em processo judicial um acidente de trabalho subnotificado, para fins de indenização por dano material e moral, decorrente da culpabilidade do empregador em infortúnio laboral de seu empregado:
“EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSALIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA PELA PROVA PERICIAL. Por aplicação analógica do art. 21-A da Lei 8.213/91, sendo comum o liame entre determinada doença e os riscos ocupacionais que envolveram a prestação de serviços, haverá uma causalidade presumida, competindo ao empregador elidi-la mediante a comprovação inequívoca de fatores extracontratuais que pudessem acarretar a moléstica e/ou a adoção efetiva de medidas de segurança que eliminassem a provável origem da lesão, o que não se verificou no caso dos autos".
Fonte: TRT-MG”
Processo : 00245-2003-036-03-00-1 RO
Data de Publicação : 08/06/2009
Não obstante tudo isso, noticia o Jornal AGORA, edição de 06.10.2009 que o INSS mantém cancelamento do benefício auxílio-doença reconhecido ainda que o segurado não tenha conseguido ser atendido no exame pericial agendado.
Leia mais.
JORNAL AGORA
06/10/2009
Link: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u633933.shtml
Protesto atrapalha pedido de prorrogação do auxílio
Juca Guimarães
do Agora
Os médicos peritos do INSS iniciaram na semana passada um protesto pela mudança nas regras de atendimento que estabelecem uma agenda de, no mínimo, 18 perícias diárias por servidor.
Desse modo, o atendimento do segurado deve ocorrer em, no máximo, 20 minutos. Durante o protesto, os peritos não estão cumprindo a determinação do instituto, e os exames demoram mais que o prazo de 20 minutos --o que atrasa o atendimento e as remarcações.
Os segurados que têm horário marcado para o final do expediente do posto não conseguem ser atendidos. O protesto dos peritos prejudica mais quem já recebe o auxílio-doença, está perto da data da alta programada e pretende fazer o pedido de prorrogação do benefício.
Segundo a regra de concessão do auxílio, o pedido de prorrogação deve ser feito dentro do período de 15 dias antes da data de término do benefício. O auxílio somente é prorrogado se o segurado fizer a perícia e for constatada a incapacidade.
Caso o segurado não consiga fazer a perícia por conta do protesto dos médicos, o cancelamento do benefício na data programada será mantido. Quando ele fizer o exame, o pagamento do auxílio será retroativo, mas até lá, ele ficará sem o benefício.
Na capital, a espera por uma vaga para a perícia é de 39 dias. Segundo a associação dos peritos, o protesto não tem data para acabar. O INSS disse que vai manter a agenda de 18 exames por médico.
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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ESTOU DESDE 07/12/09TENTANDO OBTER REMARCAÇAO PERICIA QUE DEVIDO O SISTEMA NAO ESTOU CONSEGUINDO COMO EU FAÇO COM MEU EMPREGO ELES PODE ME MANDAR EMBORA NAO SEIO O QUE FAÇO SERIA PRORROGAÇAO
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