sábado, 13 de fevereiro de 2010

SEM ACIDENTES DO TRABALHO: O cipeiro como agente público e social contribuindo para eliminação dos riscos acidentários na empresa






ALTO FORNO, ambiente de risco









Luiz Salvador, Presidente da ABRAT




CIPA

Excepcional encargo aos cipeiros, na prevenção, na investigação e na eliminação dos riscos ambientais laborais

(*) Luiz Salvador

No Brasil, no geral as CIPAS (Comissões Internaa de Prevenção de Acidentes) não funcionam como assegura a Lei, atribuindo aos cipeiros excepcional encargo de não só cuidar da prevenção, mas dirigir todo e qualquer processo infortunístico que ocorra na empresa, visando apurar causas e diagnosticar os vícios existentes no sistema e oferecer propostas de eliminação dos riscos acaso existentes no meio ambiente laboral empresarial.

Portanto, há necessidade de capacitação de grande número de profissionais para aplicação minimamente adequada do mesmo ¬ para mencionar apenas os três problemas que reputamos mais relevantes e que, não sendo devidamente equacionados, poderão comprometer os resultados de tais iniciativas.

Há necessidade de se avançar no exame das reais causas dos acidentes que, quase sempre, decorrem de falta de cumprimento da legislação infortunística, que, apesar de boa, não tem efetividade, porque a visão empresarial, com honrosas exceções, é atrasada e entende que fazer prevenção significa elevar custos, e não investimento, comprometimento com o social, por desconhecer ou fazer de conta que não sabe que a empresa tem uma função social.

Urge assegurar efetividade do exercício normal e regular das CIPAs, com ampla liberdade e autonomia de funcionamento, por que, no retrato da realidade – triste realidade – as CIPAS têm mera função cartorária e burocrática.

As empresas não permitem sequer que cumpram suas relevantes funções regulamentadas pela NRs5. O arbítrio do empregador tem prevalecido e acovardado os integrantes da CIPA, que, infelizmente, com algumas exceções, é evidente, não atuam na prevenção e não buscam as reais causas dos acidentes laborais, não fazem uso do Método de Árvore de Causas, não investigam, fazem arremedo de investigação, e, conseqüentemente, não desvendam as causas ou pluricausas dos acidentes de trabalho; não verificam, nem fiscalizam:

- os aspectos da organização do trabalho e gerenciais envolvidos na origem de acidentes, suas potencialidades em termos de prevenção de novos acidentes, partindo da identificação e eliminação ou neutralização dos fatores envolvidos na ocorrência do acidente analisado;

- o cumprimento e ou não das necessidades e exigências de treinamento e de reciclagens;

- as condições laborais em que se deu o infortúnio, incluindo o exame do elevado consumo de tempo requeridos para o cumprimento das metas estabelecidas, bem como de outras contribuições pertinentes, tudo visando à superação da nociva e repudiada prática de atribuição de culpa ao acidentado pelo acidente que o vitimou.

Link: http://127.0.0.1:4664/cache?event_id=496573&schema_id=6&q=cipa+atribui%C3%A7%C3%B5es+fun%C3%A7%C3%B5es&s=2HniqcqkaSpA_4W_44wp4yvH0mw

NORMA LEGAL
A NR 5 estabelece como atribuições da CIPA tópicos complexos, tais como:

-Plano Anual de Trabalho;
-Avaliação de Metas do Plano;
-Qualidade;
-Inspeções nos locais de trabalho;
-Mapa de riscos;
-Divulgação de Informações;
-Impacto Ambiental;
-Interrupção do Risco;
-Programa de Prevenção de Risco Ambientais;
-Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional;
-Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
-Análise de Causas de Acidentes e Doenças;
-Programas de Saúde e Segurança;
-Campanhas de conscientização da Aids;
-Promoção de SIPAT;
-Programas de minimização do estresse laboral.

CONCLUSÃO.
Há necessidade de uma ação fiscalizadora geral e de todos os atores sociais para o fiel cumprimento da legislação reguladora das funções dos cipeiros, bem como necessidade de uma educação continuada à sua melhor capacitação e compreensão da real dimensão de seus direitos e dos poderes que lhes são atribuídos como agente público e social contribuindo para a efetividade da legislação infortunística que é boa, mas não é cumprida, cuidando da prevenção, da fiscalização, assumindo a direção das investigações de toda ocorrência de infortúnios laborais no meio ambiente de trabalho, propondo e implementando as ferramentas que visem eliminar todo e qualquer risco acidentário e ou de adoecimento ocupacional.

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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