quarta-feira, 3 de março de 2010
TRT-RS: Banco é condenado por induzir empregada com câncer a pedir demissão
Foto: Olimpio Paulo Filho
Luiz Salvador, Presidente da ABRAT/ALAL
CONTRATO SUSPENSO
Trabalhador doente tem direito ao afastamento das atividades e recebimento de auxilio-doença do INSS
(*) Luiz Salvador
É incrível. Uma desumanidade por parte do capital especulativo que não tem outra preocupação senão com a lucratividade a qualquer custo, sem responsabilidade social. Um banco foi condenado pelo Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul a pagar indenização por dano moral a uma sua empregada compelida a pedir desligamento, diante de sua incapacitação laboral para cumprir com as metas impostas pelo banco, por encontrar-se com câncer o que a obrigava a afastar-se para fazer tratamento com freqüência.
A Lei 8.213/91 assegura a todo segurado afastar-se do trabalho, ficando com o contrato de trabalho suspenso, não podendo ser demitido, percebendo do INSS o correspondente auxílio-doença enquanto persistir qualquer seqüela laboral incapacitante para o exercício normal da atividade funcional.
Mas o banco preferiu o seu desligamento, sem cumprimento de sua responsabilidade social. Assim, sem se preocupar com a essência, o ser humano é considerado máquina, máquina descartável, como muito bem conclui o advogado Curitibano, Dr. Olimpio Paulo Filho que nesses casos tem reafirmado o direito que vem sendo sonegado dos trabalhadores pelo capital especulativo e precarizador:
“embora em se tratando de seres humanos a postura devesse ser diferente, mas infelizmente não é, porque falta àquele que se vincula à lógica do economicus sentido conjuntivo, subjetivo e consciência tética; falta-lhe a percepção do ser humano como ele é. Por não ter objetivo de conjuntivo, de promoção da pessoa humana, a empresa e seus prepostos se preocupam apenas com a aparência e não com a essência, e conseqüentemente humilham, destroem e aniquilam o ser humano” (Olimpio Paulo Filho, da SALVADOR & OLIMPIO ADV. ASS, Curitiba-Pr).
Ainda, segundo prova dos autos, a gerência, insatisfeita com os seguidos afastamentos, perguntava à empregada por que ela não se desligava de uma vez, permitindo que outra pessoa assumisse sua vaga.
Leia a notícia do julgamento divulgada pela Revista Consultor Jurídico
Indenização reduzida
Banco deve pagar R$ 10 mil para ex-empregada
Nada justifica o fato de a empresa induzir uma empregada com câncer a pedir demissão. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que condenou um banco a indenizar sua ex-funcionária, doente na época, no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso.
De acordo com os autos, a empregada estava com câncer e precisava se afastar para fazer tratamento com frequência. Segundo uma testemunha, a gerência, insatisfeita com os seguidos afastamentos, perguntava à empregada por que ela não se desligava de uma vez, permitindo que outra pessoa assumisse sua vaga.
A relatora do caso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou ser evidente o constrangimento da autora nessa situação. Ela destacou que na situação frágil em que se encontrava a funcionária na época, era compreensível que ela hesitasse em aderir ao Programa de Demissão Incentivada. Para a relatora, nada justifica a conduta da gerência visando antecipar essa decisão particular da reclamante.
Quanto ao valor da indenização, em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 25 mil. A Turma considerou o valor excessivo e o reduziu para R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Link: http://www.conjur.com.br/2010-mar-03/banco-condenado-induzir-empregada-cancer-pedir-demissao
CONCLUSÃO.
Louvamos a decisão do Tribunal Regional do Trabalho pela mantença da sentença que condenou o banco por seu ato odioso, ilegal, abusivo. Mas, infelizmente, criticamos pela redução do valor da condenação por danos morais, fixados em R$ 25.000,00 pela sentença e rebaixados para apenas R$ 10.000,00, condenação esta que não atende aos pressupostos da lei, ou seja, da indenização completa e à extensão de todo o dano, compensando a dor moral causada à vítima, punir o ofensor e intimidar ou desestimular o ofensor e a sociedade de cometerem atos com essas características, observados os critérios de razoabilidade e prudência".
Condenação do banco num valor pífio de R$ 10.000,00, em nosso entender, não irá desestimular o ofensor a abandonar suas repudiadas práticas de atos atentatórios à dignidade da pessoa humana, a assegurar trabalho digno e de qualidade, em meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
É LAMENTÁVEL ESTE PROTECIONISMO DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS EM FAVOR DOS "PATRÕES" E EM DETRIMENTO AOS EMPREGADOS. NÃO SE TRATA DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA E SIM DE PUNIÇÃO!!! ATÉ TÍMIDA ( 25.000.00), ESSAS INDENIZAÇÕES SÃO MUITO MAIS COMPENSATÓRIAS AOS PATRÕES DO QUE A PRÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS E DO ARTIGO 5º DA CARTA DE 88. PARABÉNS DOUTOR E QUE O DEUS DE JUSTIÇA ESTEJA AO SEU LADO PARA ACABAR COM ESSE SUCATEAMENTO HUMANO. NINGUÉM PEDE PRA FICAR DOENTE...POR ISSO MUITOS BANQUEIROS SÃO CORROÍDOS POR DOENÇAS FATAIS... A SEMEADURA É LIVRE, MAS A COLHEITA É OBRIGATÓRIA. LÍVIO CAMPOS 7° PERÍODO DIREITO UVA CABO FRIO.
ResponderExcluir