segunda-feira, 13 de setembro de 2010

INCORPORAÇÃO















Foto: Luiz Salvador - Presidente da ALAL




AVANÇO SOCIAL
TST assegura direito à incorporação de vantagens estipuladas em acordo coletivo

(*) Luiz Salvador

De há muito que vimos sustentando ser direito do trabalhador a incorporação em seu patrimônio jurídico as vantagens e condições mais favoráveis constantes dos acordos e convenções coletivas.

No Brasil, o legislador constituinte idealizando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, estabeleceu princípios para atingir o desenvolvimento nacional, para conseguir a erradicação da pobreza e a marginalização, para reduzir as desigualdades sociais e regionais, para promover o bem comum função primordial do Estado. E, para tanto, vinculou, a função social da propriedade ao desenvolvimento da ordem econômica (CF, art. 5º, XXIII e 170, III), valorizando o direito de cidadania, garantindo-se o direito ao salário e ao trabalho (CF, art. 1º, III e IV e art. 7º, IV, V, VI, VII, X).

A própria Carta Cidadã que não admite o retrocesso social, permite a incorporação dando-se atendimento ao primado do trabalho digno que deve ser assegurado pelos empregadores, art. 114, parte final do § 2º e inciso XXVI do art. 7º, prevendo obediência e respeito às "disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho, protegendo o princípio protetor da intangibilidade de situações pactuadas em negociação coletiva, um verdadeiro plus dos direitos mínimos previstos em lei.

Leia a notícia da decisão que merece aplausos por obediência aos princípios fundantes de nossa Carta Política ao arrepio das teses conhecidas dos defensores da prevalência dos interesses contrariados do direito patrimonialista.

A íntegra do Artigo em referência está publicada na página web "Jus Navegandi" www.jus.com.br.

Link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1167

Leia uma notícia da DECISÃO DO TST que merece de todos nós os aplausos da cidadania, tendo dado efetividade e obediência aos princípios fundantes e protetores da dignidade da pessoa humana, ao arrepio dos entendimentos em contagio que vem sendo sustentados pelos defensores da prevalência dos Interesses patrimonialistas, contrariados.

Norma coletiva
Parcelas estipuladas em acordo podem ser incorporadas

Empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) obteve incorporação de parcelas estipuladas em acordo coletivo de 1992 e 1993. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou favoravelmente ao apelo de um empregado assegurando-lhe as vantagens reclamadas.

Por entender que as cláusulas estipuladas em acordo ou convenção coletiva de trabalho somente são aplicáveis no período de sua sentença, a 5ª Turma do TST manteve o indeferimento do pedido. Nesse caso, elas não se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho. A Súmula 277 do mesmo tribunal trata da matéria, determinando que “as condições alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos”.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo da SDI-1, lembrou que, no caso em questão, o direito pleiteado encontraa amparo no Acordo Coletivo de Trabalho dos anos de 1992 e 1993, uma vez que o verbete sumular é aplicável às normas coletivas autônomas, em razão da identidade dos efeitos.

Segundo ela, na época do acordo coletivo, o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 8.542/92, estava em vigor. Com a Medida Provisória 1053, o dispositivo passou por sucessivas edições. A MP suspendia provisoriamente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º. Somente com a conversão da MP na Lei 10.192, de 14/2/2001, o artigo em questão foi finalmente revogado, bem como os citados parágrafos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 96100-31.1998.5.05.0193

Link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1167

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México) e do corpo técnico do Diap, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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