quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

FLEXIBILIZAÇÃO NEGOCIADA: Trabalho em feriados deve ser previsto em convenção




Autorização necessária

Trabalho em feriados deve ser previsto em convenção

É necessária autorização que conste de convenção coletiva para que profissionais do comércio possam trabalhar em feriados. Com base no artigo 6-A da Lei 10.101/2000, incluído por meio da Lei 11.603/2007, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de Recurso de Revista do Sendas Supermercado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Assim, o supermercado continua proibido de utilizar funcionários ligados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias (RJ) nas lojas de Magé (RJ) em feriados religiosos, nacionais, estaduais ou municipais. A multa em caso de trabalho destes empregados em feriados chega a R$ 300 por pessoa.
O sindicato entrou com ação junto à Vara do Trabalho de Magé para que o Sendas fosse proibido de obrigar os funcionários filiados a trabalharem na outra cidade durante os feriados. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a definição da multa de R$ 300 — divididos entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o sindicato, que deveria repassar parte do dinheiro aos empregados — em caso de descumprimento. O Sendas apresentou recurso junto ao TRT-1, que rejeitou a alegação por conta do artigo 6-A da Lei 10.101, que torna necessária a autorização em convenção coletiva para o trabalho durante os feriados, desde que observada a legislação municipal.
Isso motivou o Recurso de Revista ao TST, relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. De acordo com ele, “as normas e critérios jurídicos aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos que se aplicam à figura do repouso semanal imperativo”, sendo que o tratamento igualitário já é ponto pacífico na jurisprudência e vale em todos os aspectos relevantes. O ministro apontou que, entre estes aspectos, estão a duração do repouso, a incidência da remuneração e os critérios para o cálculo do pagamento.
No entanto, a regulamentação do trabalho nos feriados foi alterada em 2007, segundo ele, por conta da inclusão do artigo 6-A da Lei 10.101. O TST está respeitando a necessidade de observação da legislação da cidade e da autorização em convenção coletiva, disse Godinho Delgado, que citou precedentes (Recurso Ordinário 415700-84.2009.5.01.0000 e o Recursos de Revista 41700-66.2008.5.03.0098, 40100-54.2008.5.03.0148 e 79900-79.2008.5.15.0011). Assim, como não há norma na convenção coletiva dos empregados no comércio de Duque de Caxias que autorize a prática, “inviável o trabalho aos feriados”, apontou o ministro, que também defendeu a manutenção da multa.
Ao explicar as razões que o levaram a não conhecer do recurso, o relator afirmou que os recursos ao TST, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal “não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal". A decisão do TRT-1, segundo ele, está de acordo com a jurisprudência atual e notória do próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, sem que se verifiquem as violações apontadas pelo Sendas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Íntegra da decisão em anexo.


Leia a íntegra do Acórdão:

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-129900-54.2009.5.01.0491
Firmado por assinatura digital em 23/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/lfm/jb/ef
RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM
FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA
COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10101/2000. 2.
MULTA. O recurso de revista não preenche
os requisitos previstos no art. 896 da
CLT, pelo que inviável o seu
conhecimento. Recurso de revista não
conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-129900-54.2009.5.01.0491, em que é Recorrente
SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi
admitido pelo TRT.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de
revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de
admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-129900-54.2009.5.01.0491
Firmado por assinatura digital em 23/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
1. TRABALHO EM FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10101/2000.
2. MULTA
O Tribunal Regional, quanto ao tema “labor em feriados
– legislação aplicável – autorização em norma coletiva”, assim decidiu:
“MÉRITO
O Juízo "a quo" julgou procedentes em parte a ação cautelar
inominada e a reclamação trabalhista de obrigação de não fazer, para
que a Senda se abstenha de utilizar o trabalho de seus empregados
representados pela entidade requerente-autora em suas lojas situadas
na cidade de Magé em dias de feriados religiosos, nacionais, estaduais e
municipais, enquanto não houver convenção coletiva de trabalho que
autorize, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais), por empregado, por feriado, trabalhado, ratificando a liminar
anteriormente concedida, determinando que multa seja revertida ao FAT e ao
sindicato requerente, na base de 50% para cada um, devendo o requerente
autor destinar sua parte em benefício de seus representados, mediante
comprovação a ser realizada nos autos, sob o fundamento de que o trabalho
em feriados nas atividades do comércio em deve ser precedido de
autorização em convenção coletiva, consoante o disposto no artigo 6º-A da
Lei n° 10.101/00.
Salienta o recorrente que a sentença é contrária à Lei Federal; que de
acordo com o artigo 7º do Decreto 27.048/49, que regulamentou o artigo 8º
da Lei 605/49; que a ré, por ser um supermercado, se encontra dentre as que
possuem permissão permanente para o trabalho nos dias de repouso; que não
há que se falar em previsão junto às convenções coletivas da categoria; que
inaplicável o disposto no artigo 6º-A da Lei n° 10.101/00, vez que o Decreto
27.048/49, que regulamentou o artigo 8º da Lei 605/49, é uma legislação
específica, que deve prevalecer em relação à regra geral, consoante o § 2º do
artigo 2º da LICC.
Sem razão.
A controvérsia tratada nos autos diz respeito à obrigatoriedade ou
não de autorização em convenção coletiva para realização do labor em
feriados dos empregados representados pela sindicato nas lojas da
Sendas - Magé.
Assim passo a análise das normas invocadas pelas partes.
A Lei n° 605/49 assim dispõe em seu artigo 1º:
"Todo empregado tem direito ao repouso seminal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
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PROCESSO Nº TST-RR-129900-54.2009.5.01.0491
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local."
Ora, a Lei n° 605/49 trata do semanal remunerado e o pagamento
de salário nos feriados de forma genérica.
Eis o disposto no "caput" do artigo 7º do Decreto n° 27.048/49, que
regulamentou a Lei n° 605/1949:
"É concedida, em caráter permanente e de acordo com o
disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de
repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da
relação anexa ao presente regulamento.
1º Os pedidos de permissão para quaisquer outras
atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão
apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os
encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
devidamente informados.
§ 2º A permissão dar-se-á por decreto ao Poder
Executivo."
Dentre as atividades constantes no anexo constam:
Varejistas de peixe.
Varejistas de carnes frescas e caça.
Venda de pão e biscoitos.
Varejistas de frutas e verduras.
Varejistas de aves e ovos.
Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias,
inclusive manipulação de receituário).
Flores e coroas."
No entanto, no art. 6º-A da Lei n° 10.101/00, incluído pela Lei n°
11.603/07 é expressa ao dispor que:
"É permitido o trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição."
Por certo que a Lei n° 10.101/2000 alterou a regra anterior,
restringindo o trabalho nos dias de feriados nas atividades do comércio
em geral à expressa autorização em norma coletiva.
Neste sentido, houve revogação tácita do Decreto n° 27.048/49 na
parte em que dispõe sobre a matéria, consoante o §1º do artigo 2º da
LICC.
Ressalto que tanto o Decreto n° 27.048/49 quanto a Lei n°
10.101/2000 tratam especificamente do labor em feriados do comércio.
Portanto, não procede a alegação de que o Decreto, por ser lei especial,
deveria prevalecer.
Assim, não há como afastar a aplicação de lei posterior.
Neste sentido a seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM
FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 6º DA
LEI 10101/2000. PRECEDENTES. Os feriados são dias
específicos, situados ao longo do ano-calendário, destacados
pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou
religiosas, em que o empregado pode sustar a prestação de
serviços e sua disponibilidade perante o empregador.
As normas e critérios jurídicos aplicáveis aos feriados são,
basicamente, os mesmos que se aplicam à figura do repouso
semanal imperativo. Na espécie, onde se discute a aplicação e
melhor exegese hermenêutica de qual norma deve regular o
trabalho em feriados dos comerciários, bem como da
necessidade ou não de previsão em pacto coletivo, vale
relembrar mudança normativa ocorrida em setembro de 2007. É
que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 606/49 de folga
compensatória, a Medida Provisória n°5. 388, de 5.9.2007,
posteriormente convertida na Lei 11603/2007, inserindo o art.
6-A na Lei 10101/00, fixou a necessária autorização em
convenção coletiva de trabalho, respeitada também a legislação
municipal, no que tange à permissão de labor em feriados nas
atividades do comércio em geral. A observância de tais
requisitos (permissão em norma coletiva e previsão em
legislação municipal) como condição ao trabalho em feriados
dos comerciários vem sendo adotada por esta Corte. Na hipótese,
o Regional expressamente consignou que a norma coletiva não
previu a necessária autorização para o trabalho em feriados.
Ausente tal requisito, inviável o trabalho aos feriados. Recurso
de revista conhecido e provido." (RR - 45800-14.2008.5.03.0050
Publicação: DEJT - 04/11/2011 - Ministro Relator Mauricio
Godinho Delgado - Sexta Turma - pesquisado no sítio
www.tst.gov.br em 07.02.2011)
Como já ressaltado, na decisão que indeferiu a liminar na
ação cautelar inominada (0001299.54.2009.501.0491), ao
analisar o recurso ordinário em sede de mandado de segurança
impetrado pela Sendas, o C. TST firmou seu entendimento
quanto à matéria, cujos fundamentos ratifico:
"( ... ) Fácil é compreender que os supermercados (caso dos
autos), nos termos dos dispositivos examinados, dispunham de
autorização legal para funcionar aos domingos e em dias feriados
(civis e religiosos), inexistindo, portanto, norma restritiva quanto
ao exercício de suas atividades. Não obstante a estabilidade do
quadro, com o advento da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de
2000, modificou-se a disciplina anteriormente vigente, para
passar a permitir o trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva
de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição (art. 6 0-A da Lei n°
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10.101/2000, incluído pela Lei n° 11 .603/2007). Indene de
dúvidas que a Lei n° 10101/00, ao dispor sobre a matéria relativa
ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral,
regulou-a de modo diverso, na medida em que autorizou o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, aí incluídos os
Supermercados, tão somente com expressa autorização em
acordo ou convenção coletiva, observada a legislação municipal
vigente. A fortalecer a tese da alteração do ordenamento jurídico,
no que diz respeito à regulamentação do labor dos comerciários
em dias feriados, sobreleva destacar, pela excelência de
conteúdo, trecho da obra do eminente Juiz Titular da 19ª Vara do
Trabalho de Brasília Grijalbo Fernandes Coutinho: -Para
distinguir-se de FHC, o presidente Lula afastou ainda mais os
comerciários do convívio familiar nos dias destinados ao
descanso. É que a sua medida provisória, convertida na Lei n°
11.603, de 5 de dezembro de 2007, flexibiliza em nível bastante
elevado as condições de trabalho dos empregados do comércio
em geral, ao permitir que os patrões tenham os trabalhadores em
seus estabelecimentos nos feriados, o que depende apenas de
negociação celebrada via convenção coletiva de trabalho, isto é,
comerciários, na visão dos poderes Executivo e Legislativo,
estão obrigados a trabalhar em todos os feriados, desde que assim
disponha a convenção coletiva de trabalho desta categoria
profissional.- (O direito do trabalho flexibilizado por FHC e
Lula, São Paulo: LTr, 2009, p. 145) (sublinhei) Para a hipótese
dos autos, tem-se, efetivamente, que se operou a revogação tácita
da Lei n° 605/49, na parte em que dispõe sobre o funcionamento
do comércio em dias feriados, consoante inteligência do § 1º do
art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma
vez que a realidade posta rechaça a incidência conjunta dos
diplomas legais sob exame. Essa, aliás, é a expressão de Maria
Helena Diniz, segundo a qual a revogação será tácita, quando
houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de
que a nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria
tratada pela anterior... - (Lei de introdução ao código civil
brasileiro interpretada, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 89).
E conclui (obra citada, p. 89-90): - A revogação tácita ou indireta
operar-se-á, portanto, por força de aplicação supletiva do art. 2º ,
§ 1º, primeira parte, da Lei de Introdução quando a nova lei
contiver algumas disposições incompatíveis com as da anterior,
hipótese em que se terá derrogação, ou quando a novel norma
reger inteiramente toda a material disciplinada pela lei anterior,
tendo-se, então, a ab-rogação.- Consequentemente, prevalece o
labor em feriados nas atividades do comércio em geral, aí
incluídos os supermercados (caso dos autos), tão somente com
expressa autorização em acordo ou convenção coletiva, sem
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olvidar o disposto na legislação municipal vigente. Nesse
cenário, com base nos presentes fundamentos e considerando
que não restou demonstrada a existência de norma coletiva a
autorizar o trabalho em dias feriados, não vislumbro qualquer
ilegalidade ou abuso de poder capaz de motivar a concessão da
ordem pleiteada pela Impetrante. À vista de todo o exposto, nego
provimento ao recurso ordinário.( ... )"
Nego provimento” (g.n).
Em sede de julgamento de embargos de declaração, o TRT
apreciou o tema “multa”, tendo esclarecido que:
“CONHECIMENTO
Conheço dos embargos por preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
MÉRITO
O v. acórdão ora atacado negou provimento ao recurso ordinário e
julgo improcedente a ação cautelar.
Sustenta o embargante que o Julgado não se manifestou sobre a
suspensão da multa aplicada no período compreendido entre 14.09.2009 e
22.10.2010, por força da decisão preferida no mandado de segurança.
Com parcial razão.
De fato, houve omissão no Julgado quanto ao requerimento formulado
no recurso ordinário de que a multa seja aplicada tão-somente nos dias em
que não havia autorização de funcionamento da loja devido à liminar
concedida no mandado de segurança (fi. 176-verso).
A r. sentença, ratificando a liminar concedida, acolheu
parcialmente o pedido, determinando que a ré se abstenha de utilizar o
trabalho de seus empregados representados pelo sindicato-autor em
suas lojas na cidade de Magé em feriados religiosos, nacionais, estaduais
e municipais, enquanto não houve norma coletiva que autorize, sob
pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando
o valor histórico das multas vencidas pelo descumprimento da liminar
no importe de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), no
período de 07.09.2009 a 08.03.2011 (fl. 159).
Em 14.09.2009, foi concedida liminar no mandado de segurança
(0415700-84.2009.5.01.0000), para cassar a liminar proferida nesta
reclamação trabalhista, determinando que a autoridade coatora procedesse
qualquer ato que tenha por finalidade proibir a abertura da loja da impetrante,
aplicar multa ou determinar o fechamento da loja situada no Município de
Magé durante os feriados, bem como expedir mandado de citação, penhora e
avaliação no que diz respeito à aplicação de multa em decorrência de tal
funcionamento. (fls. 45/46).
fls.7
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E, consoante tramitação do SAP, em 22.10.2010, foi publicada a
decisão de fls. 82/86, que denegou a segurança, revogando a liminar
anteriormente concedida, registrando que, "somente com a expressa
autorização em convenção coletiva poderá ser permitido o trabalho dos
empregados da reclamada em dias feriados, cabendo assinalar que a
inobservância deste requisito ensejará a aplicação de multa diária, no
valor de R$ 300,00, por empregado e por feriado trabalhado, conforme
decidido pelo MM. Juízo a quo."
Por certo que o deferimento de liminar, em sede de mandado de
segurança ou não, decorre de um juízo provisório e em caráter precário,
consoante o disposto no inciso III do art 7º da Lei n° 12.016/2009,
podendo ser alterado a qualquer tempo.
E não se confirmando a situação que causou o deferimento da
liminar, a sua revogação gera efeitos "ex tunc".
Assim, a parte que se beneficia da liminar, fica sempre sujeita à
sua revogação e, portanto, submetida aos efeitos inerentes ao
descumprimento de obrigação ocasionado pelo deferimento da medida.
Nesse sentido é a súmula n° 405 do Supremo Tribunal Federal:
"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no
julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar
concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".
Portanto, com a revogação da liminar anteriormente concedida no
mandado de segurança, a empresa perdeu a proteção judicial que lhe
assegurou o direito de que, naquele momento, a autoridade coatora
procedesse qualquer ato que tivesse por objetivo proibir a abertura da loja,
aplicar multa ou determinar o fechamento da loja ou expedir mandado de
citação, penhora e avaliação no que diz respeito à aplicação de multa em
decorrência de tal funcionamento.
Neste sentido, não há que se falar em exclusão da multa no período
em que foi concedida a liminar em mandado de segurança.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de
declaração opostos por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., tão-somente para
prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo” (g.n).
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma
do v. acórdão regional. Argumenta que a Lei 605/49, regulamentada pelo
Decreto 27.048/49, em seu artigo 7° autoriza de forma permanente o
trabalho aos domingos e feriados. Sustenta que é empresa que atua no
segmento do comércio varejista, "supermercado", e desenvolve mas várias
das atividades elencadas no anexo ao Decreto 27.048/49, estando
perfeitamente enquadrada como mercado, atualmente "supermercado".
fls.8
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Aduz que é entendimento dominante da jurisprudência
dos tribunais pátrios que os supermercados se inscrevem na exceção
prevista na relação anexa ao artigo 7º do Decreto 27.048/49, ou seja,
possuem autorização permanente para o trabalho em domingos. Defende que
“está autorizada por Lei a abrir nos dias feriados, inexistindo, pois,
qualquer infração à legislação”.
Segue alegando que não há que se falar em aplicação
de multa, na medida em que sempre esteve amparada por lei que garantisse
a abertura de suas lojas em fins-de-semana e feriados, consoante
exaustivamente demonstrado. Por fim, requer que “Ademais, ainda que assim
não fosse, o que se admite apenas por epítrope, o período fixado pela
sentença encontra-se em desencontro com a realidade dos autos, na medida
em que no período compreendido entre 14 de setembro de 2009 e 22 de outubro
de 2010, o direito da Recorrente de funcionar nos fins-de-semana e
feriados estava plenamente assegurado, por força de decisão liminar no
Mandado de Segurança n.° 0415700-84.2009.5.01.0000. Tal fato, por si,
tem o condão de reduzir a multa aplicada”.
Aponta violação aos arts. 5º, II, CF e 7º do Decreto
27.048/49, que regulamentou o art. 8º, da Lei 605/49, bem como transcreve
arestos.
Sem razão.
Do cotejo entre essas razões de decidir adotadas pelo
Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista
interposto pela Parte, evidenciam-se fundamentos obstativos do seu
conhecimento.
Os feriados são dias específicos, situados ao longo
do ano-calendário, destacados pela legislação em face de datas
comemorativas cívicas ou religiosas, em que o empregado pode sustar a
prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.
As normas e critérios jurídicos aplicáveis aos
feriados são, basicamente, os mesmos que se aplicam à figura do repouso
semanal imperativo.
Esse tratamento igualitário, pacífico na
jurisprudência, estende-se aos aspectos mais relevantes de tais figuras
jurídicas. Ilustrativamente, estende-se à duração do repouso – 24 horas
fls.9
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
(embora, no feriado, o critério seja a noção de dias, e não de horas);
também à regra da imperatividade da fruição do descanso (arts. 1º e 8º,
da Lei 605/49); do mesmo modo, estende-se aos requisitos para incidência
da remuneração (arts. 6º e 8º, Lei 605; arts. 1º e 11, Decreto 27048/49).
O tratamento igualitário aplica-se ainda aos critérios de cálculo da
correspondente remuneração (arts. 7º e 8º, in fine, Lei 605),
complementando-se, por fim, no reconhecimento da mesma natureza jurídica
salarial de tais pagamentos efetuados ao longo do contrato.
Na espécie, onde se discute a aplicação e melhor
exegese hermenêutica de qual norma deve regular o trabalho em feriados
dos comerciários, bem como da necessidade ou não de previsão em pacto
coletivo, vale relembrar mudança normativa ocorrida em setembro de 2007.
É que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 606/49 de folga
compensatória, a Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente
convertida na Lei 11603/2007, inserindo o art. 6-A na Lei 10101/00, fixou
a necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada
também a legislação municipal, no que tange à permissão de labor em
feriados nas atividades do comércio em geral.
De fato, reza o precitado art. 6º-A da Lei 10101/2000:
“É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em
geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e
observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)” (g.n.)
A observância de tais requisitos (permissão em norma
coletiva e observância da legislação municipal) como condição ao trabalho
em feriados dos comerciários vem sendo adotada por esta Corte, conforme
precedentes abaixo transcritos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. TRABALHO EM DIAS
FERIADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MODELO ANTERIOR. PREVALÊNCIA
DO ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §
1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO. 1. O art. 8º da Lei nº 605/49 impôs vedação ao trabalho em
dias feriados civis e religiosos, ressalvando os casos das empresas que, em
fls.10
PROCESSO Nº TST-RR-129900-54.2009.5.01.0491
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razão de suas exigências técnicas, não possam paralisar suas atividades. 2.
Sobreveio o Decreto nº 27.048/49, mediante o qual restou autorizada a
concessão de permissão para o trabalho nos domingos e em dias feriados
civis e religiosos, em caráter permanente, conforme atividades constantes de
sua relação anexa. 3. Com o advento da Lei nº 10.101/2000, a disciplina
anteriormente vigente foi modificada, para se autorizar o trabalho em dias
feriados nas atividades do comércio em geral, tão somente com expressa
autorização em acordo ou convenção coletiva, observada a legislação
municipal vigente, operando-se a revogação tácita da Lei nº 605/49, na parte
em que dispõe sobre a matéria. Inteligência do § 1º do art. 2º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recurso ordinário em mandado
de segurança conhecido e desprovido”. (TST- RO -
415700-84.2009.5.01.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
de 19.4.2011).
“RECURSO DE REVISTA. 1 - COMÉRCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS. FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. ART. 6.º-A DA LEI 10.101/2000. 1.1. A
jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em se tratando
de trabalho em dias feriados nas atividades do comércio em geral,
independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o
disposto no art. 6.º-A da Lei 10.101/2000 em detrimento das disposições
contidas na Lei 605/49 e no Decreto 27.048/49, haja vista aquela norma ser
especial em relação a estas últimas. 1.2. Assim, no caso, ainda que as
atividades das reclamadas estejam previstas no rol do Decreto 27.048/49,
somente poderia ser exigido de seus empregados labor em feriados acaso
existente prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que
observada a legislação municipal a respeito. 1.3. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido (…)”. (TST RR - 41700-66.2008.5.03.0098,
Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT de
30.11.2012).
“RECURSO DE REVISTA. COMÉRCIO. FUNCIONAMENTO EM
FERIADOS. AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. I. A Corte Regional concluiu que a permissão para trabalhar
nos feriados não depende de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho,
sob o fundamento de que -no que diz respeito à Lei n.° 11.603/2007 esta
acresceu a exigência de negociação coletiva a autorizar o labor nos dias
destinados ao repouso no comércio em geral, tendo por escopo abrandar as
disposições contidas na Lei n.º 605/1949, de modo que remanesce a
autorização contida no art 7º do Decreto 27.048/49, para trabalho nos dias
nas atividades que relaciona, o que inclui a atividade desenvolvida pela
categoria econômica em questão - comércio de alimentos-. II. Todavia,
conforme jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, após a
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vigência da Lei nº 11.603/07, que acrescentou o art. 6º-A à Lei nº
10.101/2000, faz-se necessária a previsão em Convenção Coletiva de
Trabalho para se exigir o trabalho nos feriados. III. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento (…)”. (TST- RR -
40100-54.2008.5.03.0148, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma,
DEJT de 11.5.2012)
“RECURSO DE REVISTA. LABOR DOS COMERCIÁRIOS AOS
DOMINGOS E FERIADOS. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. O artigo 6º-A da Lei
nº 10.101/2000, ao estipular que - é permitido o trabalho em feriados nas
atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição-, não conflita com o artigo 8º da Lei nº 605/49,
considerado o princípio hermenêutico da prevalência da norma mais recente
sobre a mais antiga. Acrescente-se que a jurisprudência deste c. Tribunal
pacificou-se no sentido de conceder plena eficácia a tal dispositivo.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de
revista não conhecido em sua integralidade”. (TST- RR -
79900-79.2008.5.15.0011, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna
Pires, 3ª Turma, DEJT de 7.10.2011)
“RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM FERIADOS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR
NORMA COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10101/2000. PRECEDENTES. Os
feriados são dias específicos, situados ao longo do ano-calendário,
destacados pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou
religiosas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua
disponibilidade perante o empregador. As normas e critérios jurídicos
aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos que se aplicam à figura
do repouso semanal imperativo. Na espécie, onde se discute a aplicação e
melhor exegese hermenêutica de qual norma deve regular o trabalho em
feriados dos comerciários, bem como da necessidade ou não de previsão em
pacto coletivo, vale relembrar mudança normativa ocorrida em setembro de
2007. É que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 606/49 de folga
compensatória, a Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente
convertida na Lei 11603/2007, inserindo o art. 6-A na Lei 10101/00, fixou a
necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada
também a legislação municipal, no que tange à permissão de labor em
feriados nas atividades do comércio em geral. A observância de tais
requisitos (permissão em norma coletiva e previsão em legislação municipal)
como condição ao trabalho em feriados dos comerciários vem sendo adotada
por esta Corte. Na hipótese, o Regional expressamente consignou que a
norma coletiva não previu a necessária autorização para o trabalho em
feriados. Ausente tal requisito, inviável o trabalho aos feriados. Recurso de
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
revista conhecido e provido”. (TST- RR - 45800-14.2008.5.03.0050, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 4.11.2011)
“(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. (...) TRABALHO EM FERIADOS.
ART. 6º-A DA LEI N.º 10.101/2000. PERMISSÃO PARA ABERTURA
DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FERIADOS. O art. 6o-A da
Lei 10.101/2000 é expresso ao permitir o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I,
da Constituição. Há tese no sentido de não ser inconstitucional a Lei
Municipal 5280/97, que estabeleceu diretrizes para fundamento da atividade
comercial no âmbito do Município de Salvador, tornando livre o trabalho em
quaisquer dias e horários, mas que a conduta no comércio denota abuso na
utilização do direito. Nesse sentido, manteve a r. sentença que deu
provimento à Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados
em Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos e Similares do Ramo
Atacadista e Varejista da cidade do Salvador, para que se adotem medidas
para que seja respeitado o direito ao descanso nos dias de feriados (e não o
mero pagamento de indenização por dia trabalhado) aos empregados das
acionadas, sob pena de multa. O dispositivo da v. decisão também arremata
que se houver norma coletiva que disponha sobre a compensação do labor
nesses dias, a comprovação da concessão da folga compensatória na mesma
semana do feriado ou a contratação de outros trabalhadores, que não os que
trabalharam durante a semana do feriado para o trabalho específico nesses
dias. Assim sendo, não há que se f a lar em afronta ao art. 7º, XV, da
Constituição Federal ou em contrariedade à Súmula nº 146 do C. TST, pois
não apresentam nenhuma correlação direta ao caso dos autos. O dispositivo
constitucional refere-se apenas ao repouso semanal remunerado, enquanto o
verbete deste C. Tribunal, embora se refira ao pagamento do trabalho
prestado em feriados, não estabelece quais os requisitos para a realização
desse trabalho em tais dias, nem traz o conteúdo fático relativo ao abuso do
direito de empresas comerciais na imposição de trabalho dos empregados em
dias de feriado, tão-somente com o pagamento da indenização correlata.
Recurso de revista não conhecido.” (RR-85800-59.2002.5.05.0002, Rel.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 31.7.2009)
Ausente norma coletiva prevendo a necessária
autorização para o trabalho em feriados, inviável o trabalho aos
feriados. Inobservado tal requisito, deve ser mantida a aplicação da
multa.
A decisão proferida pelo Regional, quanto aos temas
analisados, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
e atual desta Corte. Estando, portanto, o acórdão regional em consonância
com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste colendo TST,
afastam-se as violações apontadas, bem como a divergência
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST c/c o art. 896, §4º, da
CLT.
Ressalte-se, ainda, que as vias recursais
extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem
terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da
ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
restrito, não permitindo cognição ampla.
Não se constata haver a demonstração, no recurso de
revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de
interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta
de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes
das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT.
O processamento do recurso de revista, portanto,
encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT, e Súmula 333/TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de
revista.
Brasília, 23 de outubro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008C18C28265B5CC.


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