quinta-feira, 23 de abril de 2009

ABUSO, DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO: Bilateralidade equilibrada do contrato laboral violada



DECISÃO EQUILIBRADA
TRT da Bahia condena Bradesco por discriminação e assédio moral a ex-gerente

(*) Luiz Salvador

O TRT da 5ª Região (Bahia) condena o Bradesco a pagar a um ex-gerente seu que sofreu abuso por discriminação e assédio moral em valores que podem atingir a somatória de R$1.300.000,00.

No dia 22.04.09, os jornais estamparam a notícia que chamou a atenção de todos, de qe o Bradesco foi condenado a pagar indenização que pode chegar a R$ 1.3 milhão a um empregado seu vítima vítima de discriminação sexual e assédio moral:

“Depois de 22 anos de trabalho no Baneb (Banco do Estado da Bahia) e mais cinco anos no Bradesco, que incorporou o banco estatal, o então gerente-geral de agência Antonio Ferreira dos Santos, 47, foi demitido por justa causa. No entanto, no período em que passou pelo banco privado, de 1999 e 2004, Santos diz ter sido vítima de homofobia. Na semana passada, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) acatou os argumentos da defesa do ex-gerente e condenou o Bradesco a indenizar a vítima por assédio moral, discriminação e dano material. O valor da indenização pode chegar a R$ 1,3 milhão”.

Link: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1016849/justica-condena-bradesco-a-indenizar-em-r-1-3-milhao-ex-funcionario-por-homofobia

Ao depararmos com a notícia do julgamento de valor avantajado para os parâmetros normais das usuais reclamações trabalhistas fomos examinar melhor o teor das decisões proferidas e verificamos que na verdade o que prevaleceu foi a decisão do Tribunal Regional da Bahia que confrontando os fatos provados no processo, adequou com justeza, equilíbrio e ponderação os valores correspondentes aos títulos que foram reconhecidos.

Assim, o valor da indenização por dano moral e material, inicialmente fixado na sentença de primeiro grau, em R$ 916.250,00 (novecentos e dezesseis mil, duzentos e cinqüenta reais)., foi reduzido para R$ 200.000,00, mantendo-se a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento a ser calculados com base no valor R$ 4.698,74, correspondendo à soma do ordenado + gratificação de função de chefia + verba de representação + ATS (adicional por tempo de serviço) + média de comissão integrada e bonificação de férias integrada.

A justa causa alegada e não provada foi afastada, sendo que a reintegração teve por base a despedida discriminatória da Lei n. 9.029/95, que dispõe:

“Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:

I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Acresceu também à condenação o Acórdão regional os valores a serem apurados relativamente ao ressarcimento das despesas que teve o reclamante com o uso de seu celular particular e usado a serviço do banco, retomando a responsabilidade do banco pela continuidade do pagamento das despesas que teve na conta de seu telefone celular (linha número 9982.5602) na época em que trabalhava na agência UNIQ, na Avenida ACM, na cidade da capital baiana, Salvador, no lapso compreendido entre agosto de 1999 a junho de 2002, já que no período anterior os valores despendidos pelo reclamante lhe eram ressarcidos.

CONCLUSÃO.

Em nosso entender a decisão do TRT da 5ª Região (Bahia) é elogiável, representando avanço, porque não se apoiou nas pretensões da corrente doutrinária que advoga o uso de indenização taxada, o que tem gerado indenizações pífias, não atendendo nem o lado do trabalhador com sua dignidade violada e nem serve para coibir a continuidade da prática da ferramenta do abuso, da discriminação e do assédio como mecanismo de aumento da lucratividade do capital.

A decisão foi equilibrada, usando de moderação na fixação dos valores da condenação. Sopesou o grau de cultura , o preparo técnico profissional no desempenho das funções, os longos anos de serviços prestados, sem punição, o poderio econômico do banco reclamado, afastando-se dos critérios das indenizações “tímidas” que não obstacularizam a continuada prática das ações que desiquilibram as relações da prestação laboral, que ao mesmo tempo em que o trabalhador tem que cumprir as obrigações do contrato, com respeito ao seu empregador, da mesma forma, o empregador tem que cumprir com a sua parte, não só pagando salários ajustados, mas tratar o seu empregado com urbanidade, respeito, equilíbrio nas relações capital/trabalho.

Sobre a prática de uso das indenizações taxadas, com indenizações pífias, já escrevemos artigo intitulado:

“Dano moral. A indenização pífia contraria o dever de indenizar à extensão do dano”
Link: http://jusvi.com/artigos/17092

“DANO MORAL TAXADO”
Link: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/1206/DANO_MORAL_TAXADO
Leia mais.


FOLHA DE SÃO PAULO Dinheiro, São Paulo, quinta-feira, 23 de abril de 2009

Justiça condena banco por discriminação
Bradesco terá de indenizar ex-gerente, vítima de assédio moral e de discriminação sexual; instituição vai recorrer

Advogados do demitido dizem que indenização pode chegar a até R$ 1,3 milhão; associação vê valor como "marco" na área trabalhista

Edson Ruiz/Folha Imagem

O corretor Antônio Ferreira dos Santos, demitido em 2004 e que ganhou indenização na Justiça

CLAUDIA ROLLI
DA REPORTAGEM LOCAL

A Justiça do Trabalho condenou o Bradesco a pagar indenização que pode ultrapassar R$ 1 milhão ao ex-gerente Antônio Ferreira dos Santos, 47, por ter sofrido assédio moral e discriminação sexual em sua demissão por justa causa.

Na quarta-feira passada, ao rejeitar recurso pedido pelo banco, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão de instância trabalhista anterior, que determinou indenização no valor de R$ 200 mil (sem considerar correção e juros dos últimos cinco anos, quando a ação teve início), além do pagamento de um valor referente ao salário em dobro do ex-gerente desde sua demissão até a ação ser encerrada (a quantia, nesse caso, pode somar R$ 800 mil). O Bradesco já informou que vai recorrer da decisão do TST.

Nos cálculos dos advogados do ex-gerente, a soma das duas indenizações deve ir a R$ 1,3 milhão -o maior valor já pago por assédio moral e discriminação sexual no país, segundo a Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas).

Santos foi funcionário do antigo banco Mercantil de 1982 até 1985, quando a instituição foi comprada pelo Bradesco. Em 1985, após prestar concurso público, foi admitido pelo Baneb (Banco do Estado da Bahia). Em 1999, o banco estatal também foi adquirido pelo Bradesco. "Trabalhei de 1999 até 2004 como gerente-geral de uma agência do Bradesco em um bairro de classe média alta em Salvador. E posso afirmar que foram os piores cinco anos de minha vida", disse Santos.

Nesse período, segundo diz, ele foi vítima de assédio moral na presença de vários colegas e demitido por justa causa em fevereiro de 2004. "Recebi uma carta em que apenas me informavam que infringi o artigo 482 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] sem mais explicações. A Justiça do Trabalho baiana questionou durante um ano o banco, e não me explicaram as razões da justa causa", disse Santos. O artigo 482 lista 12 razões para a dispensa por justa causa: embriaguez, ato de improbidade, mau procedimento, violação de segredo de empresa, entre outros motivos.

Bruno Galiano, um dos advogados de Santos, diz que a 24ª Vara do Trabalho determinou indenização de R$ 916 mil por danos materiais e morais e pagamento de salário em dobro, como determina a lei 9.029, que combate a discriminação.

O TRT da 5ª Região reduziu a indenização para R$ 200 mil e manteve o pagamento do salário em dobro desde a demissão em 2004 até o fim da ação. O Bradesco recorreu ao TST então para rever a decisão.

"É uma decisão importante e representa um marco em termos de valores. O Judiciário tem determinado pagamento de indenizações, em média, de R$ 20 mil a R$ 30 mil por assédio moral", disse Luiz Salvador, presidente da Abrat.

Luiz Mott, fundador do Grupo Gay da Bahia, diz que a decisão do TST mostra sensibilidade do Judiciário no combate à discriminação. "O Legislativo e Executivo são mais omissos. Em um país que lidera o ranking de assassinatos a homossexuais, uma decisão como esta manda um recado: que a discriminação tem de ser punida, inclusive economicamente."

Frase
"A decisão do Judiciário mostra sensibilidade no combate à discriminação (...) Em um país que lidera o ranking de assassinatos de homossexuais, uma decisão como essa manda um recado: a discriminação tem de ser punida, inclusive economicamente"
LUIZ MOTT, fundador do Grupo Gay da Bahia


outro lado
Bradesco vai recorrer da decisão

DA REPORTAGEM LOCAL

O Bradesco informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que vai recorrer da decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que manteve sentença da Justiça trabalhista da Bahia a qual determinou o pagamento de indenização ao ex-gerente Antônio Ferreira dos Santos por ter sido vítima de assédio moral.

A Justiça do Trabalho da Bahia reconheceu, desde a decisão da primeira instância, em 2005, que ele foi discriminado pelo fato de ser homossexual. O Bradesco não comenta o caso por estar sub judice. (CR)

Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2304200927.htm

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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