sábado, 25 de abril de 2009

DIREITOS LABORAIS RECONHECIDOS: vendedora domiciliar de cosméticos tem reconhecido direitos a horas extras



TRABALHO EXTERNO
Trt-MG reconhece direitos laborais a revendedora domiciliar de cosméticos

(*) Luiz Salvador

A 5ª Turma do TRT-MG ao examinar o Recurso Ordinário nº 00314-2008 negou provimento ao apelo empresarial, mantendo a sentença de primeiro grau que ao examinar a ação proposta por uma revendedora domiciliar de cosméticos, reconheceu direitos a horas extras, diferenças de salário de instrumento normativo aplicável, bem como indenização por assédio moral sofrido na empresa.

A Ação inicial foi proposta pela ex-gerente de vendas de produtos cosméticos da AVON, Maria Aparecida Duarte Byrro perante a 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG e julgada pelo juiz titular, Dr. MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE.

Pretendendo a reforma da sentença, a empresa interpôs o Recurso Ordinário, autuado sob número: RO nº 00314-2008-089-03-00-7

O processo foi distribuído 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relatora a Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo e como revisora, a Desa. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida.

O regional examinando o apelo patronal e as provas dos autos manteve a sentença de primeiro grau, que já havia reconhecido o direito às diferenças salariais convencionais pleiteadas, as horas extras, bem como a indenização por assédio moral sofrido.

Para rejeição do apelo empresarial e mantença da sentença, a decisão da 5ª Turma foi assim ementado:

“EMENTA: HORAS EXTRAS. INCISO I DO ART. 62 DA CLT. Sendo demonstrado que a prestação de serviços era fiscalizada mediante a manutenção de contato telefônico ao longo da jornada e por outros meios indiretos de controle, descabe falar na hipótese tratada no inciso I do art. 62 da CLT”.

E fundamentando a rejeição do apelo empresarial, assim justificou o Acórdão do Regional Mineiro:

PEDIDO DA INICIAL.
1)- INSTRUMENTO NORMATIVO – DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO:

“A reclamada nega que lhe sejam aplicáveis as CCTs trazidas com a inicial (fls. 167/186), mas sempre recolheu as contribuições sindicais da reclamante para o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais, o mesmo que firmou os instrumentos coletivos adunados às fls. 167/186, como se extrai da ficha de registro de fl. 266. Ora isso é o bastante para definir o enquadramento sindical da reclamante tendo em vista o que dispõem os arts. 579 e 582 da CLT”.


2)- ASSÉDIO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO:

“as declarações da preposta evidenciaram a prática de assédio moral caracterizado em ameaça para o cumprimento de metas excessivas e tratamento desrespeitoso, conforme depoimento às fls. 546/547:
... que a reclamante tinha uma meta a ser cumprida, sendo que no início essas metas eram cumpridas, mas posteriormente a reclamante deixou de atingir as metas; que a depoente não sabe o valor das metas, mas sabe que na Avon as metas não são muito fáceis de ser cumpridas; que há dois anos atrás, havia muita pressão da reclamada em relação às metas, mas nos últimos dois anos houve mudança de gerência e a situação ficou tranqüila; que quem exigia muito dos empregados era a Sra. Sandra Galvão; que a depoente já ouviu comentários na empresa que a Sra. Sandra tratava a reclamante de forma ríspida, inclusive a mesma de que seria demitida, tendo ouvido comentários de que a reclamante sofria de demissão e a Sra. Sandra dizia que isso não era doença; que a depoente já ouviu dizer que outras pessoas foram maltratadas pela Sra. Sandra, sendo que a dispensa da mesma pode ter ocorrido em razão deste fato; ... que ouviu comentários que a Sra. Sandra Galvão debochou da reclamante quando estava com Dengue, dizendo que na verdade a mesma estava com dengo. [sic]”.

3.1)- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PARA MANTENÇA DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL:


“Cabe a citação de dois conceitos de assédio moral, atribuídos a especialistas no assunto:
O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. [sic, conceituação atribuída à francesa Marie-France Hirigoyen, psiquiatra psicanalista e psicoterapeuta de família, fl. 167]
A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um ser superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. [definição atribuída ao sueco Heinz Leymann, apontado pela recorrente como pioneiro no assunto, fl. 168]
Ambos os conceitos estabelecem que o assédio moral caracteriza-se pela repetição de conduta abusiva, de forma sistemática, com o intuito de atingir a dignidade ou a integridade física/psicológica da vítima, o que se verificou na espécie”.


2.1)- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, PELA MANTENÇA DA SENTENÇA:


“Verifica-se, portanto, que a prática reiterada de assédio moral consubstanciada em pressão psicológica abusiva e tratamento desrespeitoso restou confirmada, procedimentos que abalaram psicologicamente a reclamante em face do desrespeito à sua honra, boa fama e auto-estima, notando-se, inclusive, que a reclamada dispensou a gerente Sandra Galvão, pessoa apontada na inicial como autora do assédio moral, visando certamente a melhoria do ambiente de trabalho”.



3)- HORAS EXTRAS.
Insiste a empresa recorrente pela exclusão da condenação no pagamento das horas extras já reconhecidas na sentença, ao argumento de que a reclamante prestou serviços como gerente de vendas, tal situação implica em labor externo impossível de ser fiscalizado, o que a insere na excludente do inciso I do art. 62 da CLT.

3.1)- PARA REJEIÇÃO DO APELO EMPRESARIAL, O ACÓRDÃO JUSTIFICA A CORREÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU:


“Para a inserção na aludida excludente somente pode ser considerada válida quando o controle é impossível em face das condições em que o trabalho é prestado, pois não querer controlar é bem diverso de não poder controlar, restando saber, então, se a reclamada não efetuava o controle de jornada, ainda que de modo informal.
E no caso havia essa possibilidade, conforme se verifica do depoimento da preposta (fls. 546/547):
... que a depoente não sabe dizer se havia um número mínimo de clientes a ser visitado pela cliente; que a depoente não sabe dizer quantas visitas eram feitas, sendo que a reclamada não tem como controlar o número de visitas, sendo que o trabalho da reclamante era controlado apenas pelas vendas no final do mês; que além de vendas havia muitas outras coisas a ser feitas, como fechamento das vendas, cadastro de clientes e outras tarefas; que trabalhando apenas 08 horas por dia, não há como os empregados darem conta do serviço; que os vendedores fazem planejamento diário, que eram passados ao gerente; que a gerência liga para os vendedores, geralmente no fechamento das vendas; que existem fechamentos a cada 20 dias, que duram 04 dias, cada; que pode acontecer de haver fechamento em domingos e feriados”.

3.3)- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO:


“Vê-se, então, que o controle de jornada não só era possível como efetivamente concretizado, mesmo que indiretamente, dado que a reclamante tinha que comparecer à reuniões, cumprir um determinado número de visitas previamente planejadas (mínimo de 10 diárias) e iniciar a prestação laboral às 8h por exigência da reclamada, que fiscalizava sua jornada mediante aparelho celular e planejamento diário das visitas que era obrigatoriamente repassado à gerente.
Afastada a aplicação da excludente em questão, o juízo de 1º grau fixou a jornada de trabalho pela média dos horários informados pela reclamante e sua testemunha, conforme suficientes fundamentos lançados às fls. 561/562, notando-se, inclusive, que a preposta declarou “que trabalhando apenas 08 horas por dia, não há como os empregados darem conta do serviço”, o que basta para confirmar a sentença e afastar a pretensão de que o tempo despendido nas visitas fosse fixado em somente 40 minutos e não pelo tempo médio de 1 hora consignado na sentença”.


A notícia sobre a decisão que reconheceu a uma vendedora domiciliar de cosméticos a horas extras está divulgada na página web do Tribunal Trabalhista Mineiro e com o teor seguinte:

“JT concede horas extras a revendedora domiciliar de cosméticos (23/04/2009)

A 5ª Turma do TRT-MG reconheceu que tem direito a horas extras a revendedora de produtos de uma conhecida marca de cosméticos, que também atuava como gerente de vendas com carteira assinada, cuja jornada de trabalho ultrapassava o limite de oito horas diárias. Isso porque ficou comprovado que a prestação de serviços, apesar de ser externa, era fiscalizada pela reclamada mediante a manutenção de contato telefônico durante a jornada e por outros meios indiretos de controle.

Em sua defesa, a ré alegou que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, sendo também impossível a fiscalização e o controle da jornada. Mas, a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, esclareceu que o argumento da reclamada somente teria fundamento se fosse impossível o controle da jornada em face das condições em que o trabalho é realizado. No caso, não havia essa impossibilidade. Através da análise dos depoimentos das testemunhas, a relatora constatou que a reclamante tinha que comparecer às reuniões, a cada 17 dias, que duravam, em média, de uma a cinco horas. A testemunha relatou que, durante os quatro dias de fechamento, poderia haver trabalho aos sábados, domingos e feriados, de 7 às 22h. Eram obrigatórias as presenças em reuniões e convenções. Segundo a testemunha, o intervalo para almoço era muito raro. Além disso, a reclamante tinha que cumprir um determinado número de visitas a clientes previamente planejadas (mínimo de 10 diárias, que duravam em média de 40 minutos a 01 hora) e iniciar a prestação de serviços às 8h por exigência da reclamada, que fiscalizava sua jornada mediante aparelho celular e planejamento diário das visitas, o qual era obrigatoriamente repassado à gerente.

Diante desses elementos, a Turma confirmou a sentença que fixou a jornada de trabalho pela média dos horários informados pela reclamante e sua testemunha, considerando, inclusive, a confissão da preposta da reclamada de que os empregados não poderiam dar conta do serviço com apenas 08 horas diárias de trabalho. A Turma manteve, ainda, as condenações ao reembolso de despesas telefônicas, devolução dos descontos efetuados na rescisão contratual e indenização substitutiva à entrega do veículo utilizado no trabalho, no valor de R$3.200,00, que corresponde a 20% do valor de mercado do bem.
( RO nº 00314-2008-089-03-00-7)”


Fonte: www.trt3.jus.br
Link: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=2555&p_cod_area_noticia=ACS

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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