sábado, 9 de maio de 2009

LEGALIZAÇÃO DAS ARAPUCAS: Lei recém aprovada reconhece plenitude do dos acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia



RETROCESSO SOCIALLei recém aprovada reconhece plenitude do dos acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia

(*) Luiz Salvador

PREOCUPANTE: A legalização legislativa das conhecidas "arapucas" que em muitas localidades têm surrupiado os direitos trabalhistas, conforme denúncias, direitos esses reconhecidamente irrenunciáveis.

A ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (WWW.abrat.adv.br) e diversas outras entidades tem diligenciado no sentido de revogação/alteração da Lei 9.958/2000 para que a submissão prévia não tenham caráter de obrigatoriedade. O Ministro Fausto, ainda em sua gestão na Presidência do TST tomou diversas iniciativas nesse rumo, mas até o presente momento apesar do conhecimento já público e notório dos prejuízos que tem advindo dessa obrigatoriedade que ainda persiste, apesar da jurisprudência estar avançando no sentido de seu caráter facultativo, as referidas “Comissões de Negociação” proliferam pelo Brasil, afora.

Hoje, fomos surpreendidos por uma mensagem do Dr. Aparecido Inácio, de SP, nos informando que também agora tomou conhecimento de que o artigo 75, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 128, de 19.12.2008 que introduz alteração legislativa, reconhecendo “de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia”.

O assunto é por demais preocupante, razão porque conclamamos a união de todos nós e das entidades compromissadas com as lutas pela prevalência dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, em especial, contratação digna, com salários justos e de qualidade, sem possibilidades de renúncia aos créditos trabalhistas alimentares e que devam ser pagos nas épocas próprias da vigência contratual, não se permitindo uso do Poder Judiciário Trabalhista para homologar atos que atentem contra os princípios fundantes do direito trabalhista, em proteção à classe trabalhadora.
Urge uma tomada de posição de âmbito nacional e por isso a ABRAT conclama as entidades sindicais brasileiras, sindicatos, Federações, Confederações e Centrais Sindicais representativas dos interesses da classe obreira, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil, ANAMATRA/ANPT/PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO e outras entidades que pugnam pelos avanços e contra o retrocesso social a nos unirmos em ação positiva e propositiva, buscando solução a essa questão preocupante, quer a nível de Parlamento, quer a nível de ajuizamento de ação própria junto ao STF, visando reconhecimento de ilegalidade/inconstitucionalidade da disposição acima indicada que atenta contra os direitos fundamentais de dignidade da classe trabalhadora.

É dever do empregador assegurar empregabilidade digna e de qualidade e em meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais, sendo o contrato de trabalho bilateral, cada parte devendo cumprir com suas obrigações, cabendo ao empregador pagar nas épocas próprias da vigência contratual os créditos trabalhistas pactuados, prontamente.

Não se pode admitir quaisquer possibilidades de descumprimento desse dever-responsabilidade do empregador, dando-se efetividade aos princípios norteadores da Carta Política da República Federativa do Brasil que subordina a propriedade ao cumprimento de sua função social e respeito ao primado do trabalho, não se admitindo, portanto, quaisquer possibilidades de chancelas aos Poderes Constituídos da República em dar legalidade a quaisquer disposições que tornem ineficazes os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e em especial à classe trabalhadora a ser obrigada à submissão prévia de suas demandas trabalhistas a Comissões de Negociação Prévia e ou mesmo emprestar-se qualquer entendimento de permissibilidade a que qualquer norma legislativa venha a regulamentar o assunto de forma diversa, como se está dando com as disposições do artigo 75, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 128, de 19.12.2008 que introduz alteração legislativa reconhecendo ser “de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia”.

Luiz Salvador – Presidente da ABRAT

Leia a íntegra da mensagem que nos foi enviada pelo advogado paulista, Dr. Aparecido Inácio.

Original Message -----
From: aparecido inacio inacioadvogado@uol.com.br
To: advtrabalhistas@grupos.com.br
Cc: “Inacio Aparecido” inacio@inacioepereira.com.br
Sent: Sex 8/05/09 17:51
Subject: Fwd: [advtrabalhistas] LEI DAS MICRO EMPRESAS REGULAMENTAAS COMISSOES DE CONCILIAÇÃO PREVIA

Caro Luiz Salvador e demais colegas da Rede Abrat

Não sei se vcs sabiam mas tomei conhecimento ao ler a revista LTr número 02/2009 na página 228 em diante que a Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006, foi republicada em razão da alteração ocorrida na mesma através da Lei Compl. n. 128, de 19.12.2008 e qual não foi minha surpresa ao verificar no artigo 75 desta lei que o parágrafo 1º do mesmo traz uma redação reconhecendo “de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia”.

Este parágrafo vai contra a luta da AASP, AAT, Abrat e OAB contra estas comissões de conciliação prévia e deve ter sido incluido na mesma na calada da noite.
Pelo que sei estas comissoes de conciliação prévia estão sendo objeto de uma ADIn no STF e o próprio MTb e o MPT já condenaram a mesma. Na época que fui diretor da AAT e da Abrat junto com o Luiz Carlos Moro e com o Dr. Roberto Parayba nós desenvolvemos uma luta intensa contra as CCTs.
Já enviei um e-mail igual a este à AASP, OAB/SP, OAB Federal e AAT/SP e peço a manifestação oficial da ABRAT no sentido de que seja proposta alguma medida para que também seja declarado ilegal ou inconstitucional este parágrafo 1º do artigo 75 desta lei complementar.
Cordialmente.
APARECIDO INÁCIO

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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