terça-feira, 15 de setembro de 2009

Justiça do Trabalho: Honorários de sucumbência mantidos




ADVOCATÍCIOS
TST mantém condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

(*) Luiz Salvador

Compartilhamos com todos o arquivo que nos foi encaminhado pela combativa advogada gaúcha, Dra. Fernanda Seibel, de Caxias, RGS, em que a 6ª Turma do TST, rejeitando o AI empresarial, manteve a condenação dos honorários de sucumbência reconhecido nas instâncias inferiores a teor do regulamentado pela Instrução Normativa nº 27.


O XXXI CONAT realizado em BH, com a presença de mais de 1.000 convencionais aprovou a proposta de luta pela aplicação na Justiça do Trabalho de honorários de sucumbência, de forma ampla, em todas as fases processuais, respeitado o princípio protetor e regulador do desequilíbrio reconhecidamente existente no direito laboral, como já noticiado na página web da ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.adv.br) e no link:

http://www.fazer.com.br/layouts/abrat/default2.asp?cod_materia=2757

A programação do Congresso que marcou época, discutindo as questões umbilicais das relações laborais no Brasil, com palestrantes nacionais e estrangeiros encontra-se publicada no www.conat.com.br

Leia o Acórdão da 6ª Turma do TST, relatado pelo Min. Aloysio Corrêa da Veiga

Processo: AIRR - 21/2006-531-04-40.0
Número no TRT de Origem: AI-21/2006-531-04.40
Órgão Judicante: 6ª Turma
Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Agravado(s):Ana Balestrin Bassoto
Advogado :Dr. Ezequiel Milicich Seibel
Agravado(s):União
Advogado :Dr. Luis Antonio Alcoba de Freitas
Agravante(s):Grendene S.A.
Advogado :Dr. Alfonso de Bellis
Advogada :Dra. Lucila Maria Serra
Advogado :Dr. Paulo Serra
http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100novo.resumo?num_int=366055&ano_int=2008&qtd_acesso=7688061

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 21/2006-531-04-40
PUBLICAÇÃO: DEJT - 17/04/2009

A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/mgf
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando o
posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional não contraria Súmula
desta c. Corte, diante dos termos da Instrução Normativa nº 27, art. 5º,
do TST, que determina que exceto nas lides decorrentes da relação de
emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21/2006-531-04-40.0 , em que é
Agravante GRENDENE S.A. e Agravado UNIÃO, ANA BALESTRIN BASSOTO .
Inconformado com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de
revista interposto, agrava de instrumento a reclamada.
Não há contraminuta, conforme certidão de fls. 118.
O douto Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do agravo
de instrumento, nos termos do Parecer de fls. 124.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e
tempestivo.
II MÉRITO
1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alega a reclamada que indevido o pedido de pagamento a título de
indenização por danos morais, uma vez que desde a primeira perícia
realizada, ficou claro que a origem da doença desenvolvida pela recorrida
não tinha relação com atividade por ela desenvolvida quando prestou
trabalho para a recorrente e que, assim, não há relação de causalidade
entre o alegado dano moral e o contrato de trabalho da recorrida. Aponta
ofensa a art. 186 do Código Civil e colaciona arestos para confronto de
teses.
O eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:
Ajuizado o processo no ano de 1998 na Justiça Comum Estadual, foi
realizada perícia pelo Departamento Médico Judiciário (fls. 98/100),
tendo, o perito, após exame físico da reclamante, apresentado a seguinte
conclusão: a autora apresenta quadro álgico incaracterístico em membro
superior esquerdo que não guarda nexo causal com a função exercida na
firma ré. Ao exame ortopédico atual, não há evidências de alterações
relevantes em membro superior esquerdo que impeçam a Autora de exercer
atividades laborais remuneradas.
A autora impugna o laudo (fls. 102/107) e requer (fls. 139/142) seja
determinada a realização de nova perícia por engenheiro do trabalho, para
que seja examinado o ambiente de trabalho da reclamante, envolvendo a
máquina, produtos confeccionados e movimentos realizados pela obreira.
Tendo sido acolhido o requerimento da autora, houve diversas designações
de peritos engenheiros para a realização do trabalho pericial, tendo todos
eles recusado a nomeação.
Após, tendo sido declinada a competência para a Justiça do Trabalho, foi
realizada outra perícia pelo perito médico Dr. José Antonio de Barros
Piantá, o qual, no laudo apresentado (fls. 239/249 e complementação de
fls. 269/270), conclui igualmente pela ausência de doença profissional
equiparada a acidente de trabalho, e de nexo causal entre o quadro
apresentado pela reclamante e as atividades exercidas a serviço da
reclamada. Afirma, de outra parte, que a autora está irrestritamente apta
para o trabalho. De acordo com este perito, a Síndrome enfrentada pela
autora decorre das atividades repetitivas desenvolvidas em casa, na
realização das tarefas do lar. Na complementação pericial (fl. 269),
porém, o perito admite que o trabalho na ré pode ter contribuído para o
agravamento da lesão.
Consoante art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito à conclusão da prova
pericial.
Os documentos juntados às fls. 17, 24, 33 e 111 comprovam o quadro de
síndrome do túnel do carpo esquerdo, em razão do qual a autora foi
inclusive submetida à cirurgia, em 31/07/97, quando ainda era empregada da
reclamada.
Da leitura dos laudos juntados com a defesa da reclamada (fls. 48 e 50),
onde descritas as tarefas desenvolvidas pela autora durante o período de
aproximadamente cinco anos em que trabalhou como costureira na reclamada,
bem como da leitura da prova oral, conclui-se que se trata de atividades
que envolvem movimentos extremamente repetitivos.
O próprio preposto, em depoimento (fl. 303), admite que não eram
concedidos intervalos para descanso nas tarefas . Declarou, ainda, que
não havia programa de ginástica laboral.
A testemunha trazida pela reclamante (fls. 303/304), que trabalhou na
empresa como conferente, no mesmo setor e turno, e na mesma época,
declarou que a reclamante apenas costurava as lingüetas, e mais nada ,
referindo que a reclamante costurava de 1.500 a 2000 pares de lingüetas
por dia. Disse ainda que na época faziam muitas horas extras e que não
existia programa de prevenção ou de esclarecimento sobre os riscos da
atividade. Também a testemunha trazida pela ré (fl. 304) afirmou que
costurava em média de 1.000 a 1.200 lingüetas por dia, e que dependendo da
situação apoiava ou não os braços. Declarou que não havia instrução de
como seria a melhor forma de fazer o trabalho e os movimentos, e que os
movimentos eram repetidos e mecânicos, sendo que faziam muitas horas
extras.
Entende-se, portanto, suficientemente comprovada a existência de nexo
causal entre a patologia de que esteve acometida a autora, e que lhe
acarretou, inclusive, a necessidade de submeter-se a cirurgia, e as
atividades laborais.
O fato dos peritos haver atestado que a autora está apta para o trabalho
não impressiona, porquanto ambas as perícias foram realizadas em período
posterior à cirurgia sofrida pela autora (datada de 31/07/97, conforme
doc. da fl. 111). Ou seja, o fato de não haver restado seqüelas
incapacitantes para o trabalho enseja o indeferimento do pedido de pensão
vitalícia, mas não afasta a conclusão de que a síndrome do túnel do carpo
de que esteve acometida a autora teve origem nas suas atividades laborais
em favor da reclamada.
A síndrome do túnel do carpo é típica doença ocupacional, decorrente de
esforços repetitivos, estando prevista como tal no Decreto nº 3.048/99
(anexo II, grupo VI da CID 10, IX). Provados tais esforços (a autora
costurava mais de 1000 lingüetas/dia), entende-se que não é razoável
atribuir o desenvolvimento da referida doença a supostos esforços
repetitivos no âmbito doméstico.
(…)
Nesse contexto, entende-se que a autora faz jus à percepção de
indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 5.000,00, com
correção monetária e juros a partir do ajuizamento da ação, aqui já
considerada a história ocupacional da autora, que também trabalhou em
outras empresas do ramo, como costureira, antes dos cinco anos de contrato
com a ré. Tal montante é razoável, dado o sofrimento da empregada, tanto
pela dor e pelo tratamento, quanto pelo presumível constrangimento
destacado no trecho de doutrina antes transcrito. Por fim, diante da
capacidade econômica da empresa, considera-se que valor inferior não
satisfaria o caráter pedagógico da sanção.
Assim, ausente a redução da capacidade laboral, não há falar em direito à
percepção de pensão vitalícia, provendo-se parcialmente o recurso para
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor correspondente a R$ 5.000,00, com correção monetária e juros a
partir do ajuizamento da ação. Os honorários periciais são revertidos à
reclamada. (fls. 89/92)
Não há de se falar em afronta ao art. 186 do Código Civil, uma vez
que o eg. Tribunal Regional, com base nos fatos e na prova produzida,
concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença adquirida pela
autora e o trabalho por ela desenvolvido. Logo, qualquer posicionamento
sobre a matéria levaria ao reexame do conjunto fático-probatório,
incabível na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST.
O primeiro e quarto arestos colacionados desservem ao fim colimado, pois
oriundos do STJ, nos termos do art. 896, letra a , da CLT.
Os demais arestos são inespecíficos, pois trazem casos que tratam dos
pressupostos necessários para o reconhecimento da indenização por danos
morais. No presente caso, os fatos e a prova trazida levaram ao
convencimento do eg. Tribunal Regional da existência desses pressupostos e
consequentemente a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por
danos morais. Incidência da Súmula nº 296 do c. TST.
Nego provimento.
2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:
À época do ajuizamento da ação, a competência era da Justiça Comum,
onde vigora o princípio da sucumbência.
O exame dos autos revela que a autora juntou declaração de pobreza com a
petição inicial (fl. 14) e requereu a concessão do benefício da
assistência judiciária, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Lei
1060/50.
Cabível a concessão do benefício da assistência judiciária, com base na
Lei nº 1.060/50. A Lei nº 5.584/70 regula a concessão do benefício da
assistência judiciária quando há a intervenção do Sindicato da categoria,
sendo então os procuradores credenciados pela entidade de classe, que
presta assistência ao empregado. Entretanto, o referido diploma legal não
pretende que a assistência sindical seja o único e exclusivo meio do
trabalhador obter o benefício. Esse entendimento implicaria em admitir-se
que a própria norma trabalhista restringe a obtenção do beneficio ao
empregado, uma vez que condiciona à interferência do Sindicato. Basta
lembrar quantas categorias que não estão organizadas em sindicatos. Se o
empregado é o destinatário da proteção jurídica do Direito do Trabalho,
não pode uma norma trabalhista restringir-lhe direitos, porque isso
contraria os princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe
para a competência da Justiça do Trabalho o julgamento de outras relações
de trabalho e não apenas as relações de emprego, resulta inquestionável a
aplicação da Lei nº 1.060/50 ao processo do trabalho, sendo inexigível a
manutenção do monopólio sindical para obtenção do benefício da assistência
judiciária somente para os jurisdicionados empregados, o que implica em
afronta ao disposto no artigo 5º, caput, da Lei Maior.
A reclamante faz jus ao benefício sob exame.
Desta sorte, dá-se provimento ao apelo para condenar a reclamada ao
pagamento dos honorários de assistência judiciária, arbitrados em 15% do
valor bruto da condenação. (fls. 92/93)
A reclamada alega, nas razões do agravo de instrumento, que o
posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional contrariou o disposto na
Súmula nº 219 do c. TST e a Lei 5.584/70.
Sem razão, porém.
O art. 5º da Instrução Normativa nº 27 desta c. Corte dispõe que exceto
nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
O disposto neste dispositivo se aplica ao caso dos autos, uma vez que
não se discute neste processo questões atinentes à relação de emprego, mas
sim a danos morais, e se a matéria demanda a condenação de honorários
advocatícios, por mera sucumbência, como entendido, a inviabilizar que se
verifique a alegada contrariedade à Súmula 219 do c. TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 01 de abril de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator


NIA: 4718196

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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