domingo, 14 de novembro de 2010

INSS













Foto: Luiz Salvador, Presidente da ALAL


QUEDA DE BRAÇO
Receita Federal cede e restabelece regramento antigo para empresas definirem grau de sua atividade de risco

(*) Luiz Salvador

Noticia a Folha de São Paulo, edição de 14.11.2010 que a Receita Federal voltou atrás e restabeleceu a regra antiga para que as empresas definam o grau de risco (leve, médio ou grave) a ser usado para o cálculo do SAT (Seguro Acidente de Trabalho).

Como sabido, o empregador deve assegurar a todo seu empregado meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais, devendo cuidar da saúde de todos os seus trabalhadores com a mesma diligência que cuida da sua saúde e de seus familiares.

Ainda que o empregador cumpra com seu dever de prevenção, os acidentes de trabalho e adoecimentos ocupacionais ainda podem ocorrer, sem culpa do empregador. Mas como todos têm direito à saúde, como dever do Estado, o trabalhador segurado tem o direito de ao ser demitido encontrar-se gozando da mesma higidez física e mental de quando foi admitido, pois despossuído de capital, só conta com sua força de trabalho para manter-se e aos seus familiares.

Para cobrir esses riscos do trabalho o legislador ordinário aprovou a Lei 8.212/91, instituindo ao empregador (art. 22) o encargo por suportar os custos do seguro protetivo estatal LDRAT (antigo SAT), para financiar os benefícios dos auxílios doença-acidentários, os de aposentadoria especial ou seja, incluindo aqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Dispõe o art. 22 da Lei 8.212/91, inciso II, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Uma parte dos empregadores investiam em prevenção, cumprindo seu dever obrigacional por assegurar saúde a seus trabalhadores. Outros, não investiam ao entendimento de que os riscos da atividade deveriam ser suportados pelo INSS, controlador dos recursos advindos do SAT, descontado das suas respectivas folhas de pagamento, e passaram a mascarar os infortúnios laborais, com as repudiadas práticas das subnotificações acidentárias, o que ocasionou forte rombo nas contas da previdência ao conceder benefícios auxílio-doença comum (B-31), sem fonte de custeio, quando sabido que tais adoecimentos no geral eram acidentários....

Para poder enfrentar essa realidade conhecida, o governo aprovou no Congresso Nacional duas extraordinárias ferramentas:

- O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que permitia ao INSS conceder o benefício acidentário ainda que o empregador descumprisse seu dever legal de emitir a CAT, Comunicação do Acidente de Trabalho, mesmo em caso de dúvidas, a teor do art. 22 da Lei 8.213/91, que continua em vigor

- O FAP – Fator Acidentário de Prevenção, beneficiando o bom empregador que cumpre seu dever de prevenção e eliminação dos riscos em seu meio ambiente laboral, em até 50% da sua taxação ao SAT, que passou a ser conhecido como RAT (Risco Ambiental do Trabalho). E majorando em até 100% o valor da contribuição do mau empregador que teimar em descumprir seu dever obrigacional de assegurar saúde ao seu trabalhador, não investindo em prevenção e que continue a praticar as repudiadas subnotificações acidentárias, visando mascarar a realidade dos infortunúnios laborais acidentários ocorridos em sua empresa.

Os ônus dos infortúnios laborais decorrentes da falta de cumprimento das normas de higiene e segurança que exigem investimento em prevenção não podem continuar sendo suportados pelos próprios trabalhadores, sua família, pela sociedade, como também pelo caixa comum da previdência, que tem que tomar medidas enérgicas contra os propalados rombos pelos déficits na concessão de benefícios auxílio doença comum, quando o caso seja decorrente de acidente de trabalho subnotificado.

O governo desde o ano de 2003 que vem tentando disciplinar um regramento que harmonize as necessidades da adequada taxação do SAT pela atividade de risco das empresas com os interesses contrariados dos empregadores que buscam a redução dos seus custos operacionais gerais ao atingimento de seus objetivos que é o da maior produtividade e maximização dos lucros.

Ao que tudo parecia, o governo havia conseguido harmonizar os interesses contrariados entre o interesse público e o interesse privado à nova metodologia de enquadramento das empresas quando à atividade de riscos e taxação do SAT, através da nova regulação do FAP, fruto do consenso, contida na Resolução 1316/2010, a vigorar a partir de setembro/2010, em que a empresa poderá ter o benefício da redução de sua contribuição ao SAT, acaso apresente, no período-base de cálculo do FAP, ocorrência de não acidentalidade e ou adeoecimento ocupacional, nem empregado com benefício acidentário, com ou sem CAT, com DDB (Data de Despacho do Benefício) no período-base de cálculo, hipótese em que irá pagar apenas 0,5000 de FAP. Todavia, se for constatado que a empresa continuou a praticar as repudiadas subnotificações acidentárias, deixando de apresentar a CAT - notificação de acidente ou doença do trabalho, como exige o artigo 22 da Lei Nº 8.213/1991, irá pagar 2,0000 independente do valor do IC (13).

REVIRAVOLTA.

A queda de braço entre os dois interesses contrariados fez com que o governo, através da Receita Federal voltasse atrás na aplicação do salutar novo regramento previsto na novíssima Resolução 1316/2010, restabelecendo-se o regramento antigo para definição das respectivas atividades de riscos das empresas.

Leia mais.

FOLHA DE SÃO PAULO, Caderno Mercado, São Paulo, domingo, 14 de novembro de 2010


Receita restabelece regra para empresa definir alíquota do SAT
Critério a ser usado volta a ser o maior número de empregados

MARCOS CÉZARI
DE SÃO PAULO

A Receita Federal voltou atrás e restabeleceu a regra antiga para que as empresas definam o grau de risco (leve, médio ou grave) a ser usado para o cálculo do SAT (Seguro Acidente de Trabalho).
A regra havia sido mudada na metade de setembro. No início deste mês, a Receita definiu que volta a valer o critério do maior número de empregados para definir a alíquota (1%, 2% ou 3%, respectivamente) a ser usada para pagar as contribuições previdenciárias para o SAT.
Essas contribuições financiam os benefícios concedidos pela Previdência Social devido a acidentes decorrente dos riscos do trabalho.
Em setembro, por meio da instrução normativa nº 1.071, a Receita determinou que as empresas que desenvolvem mais de uma atividade deveriam usar como parâmetro (para definir a alíquota) a que consta como principal no seu objeto social.
Essa interpretação da Receita para apurar a alíquota do SAT poderia provocar aumento no pagamento da contribuição previdenciária para algumas empresas, especialmente as do setor industrial.
No dia 4 deste mês, foi publicada a instrução normativa nº 1.080, que retoma o procedimento antigo -a atividade exercida pelo maior número de funcionários.
Segundo a assessoria de imprensa da Receita, o restabelecimento da regra ocorreu por dificuldades operacionais. "Cada atividade é sujeita a um risco, pouco importando a quantidade de empregados que ela aloca."
Apesar de restabelecer a sistemática antiga, a Receita adverte que "a regra em vigor [instrução 1.080] não é definitiva, pois os sistemas informatizados devem se adequar à norma -e não o contrário".

Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me1411201010.htm

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México) e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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